LEI COMPLEMENTAR Nº 002/GP/2021 e alterações pela LEI COMPLEMENTAR Nº 007/GP/2024
DISPÕE SOBRE O ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal de Primavera de Rondônia aprovou e eu sanciono e público a seguinte,
L E I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Parágrafo Único - Ao Vice-Prefeito são cometidas as atribuições previstas na Lei Orgânica do Município de Primavera de Rondônia/RO e nas demais Legislações Municipais afetas a matéria.
Art. 2º - O (a) Prefeito (a) e o Vice-Prefeito exercem as atribuições da sua Competência constitucional, legal e regulamentar, com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração Municipal.
Art. 3º - Respeitada a competência Constitucional do Poder Legislativo, o Poder Executivo regulará a estruturação, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da Administração Municipal.
Art. 4º - A Administração Pública compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura Administrativa do Gabinete do Prefeito, daqueles diretamente subordinados ao Prefeito Municipal e das Secretarias Municipais;
II - A Administração Indireta, composta das seguintes categorias de entidades dotadas de personalidade jurídica própria:
a)Autarquias;
b)Empresas Públicas;
c)Sociedades de Economia Mista;
Parágrafo Único - As entidades compreendidas na administração indireta serão vinculadas diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal, na forma prevista em Lei, ou às Secretarias Municipais, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Art. 5º - Para os fins desta Lei, ficam adotados os seguintes conceitos:
I - Autarquia: O serviço autônomo criado por Lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias, para executar tarefas típicas da Administração Pública que requeiram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
II - Empresa Pública: A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Município, criada por Lei, para exploração de atividade econômica que o Município seja levado a exercer, por força de contingência, ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em Direito;
III - Sociedade de Economia Mista: A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por Lei, para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, na sua maioria, ao Município ou entidade da Administração Indireta.
§ 1º - Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade do Município será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas de Direito Público Interno, bem como de entidade da Administração Indireta do Município.
§ 2º - O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas categorias constantes deste artigo.
Art. 6º - As Fundações, instituídas por Lei e dotadas de personalidade jurídica, ficam sujeitas à supervisão Municipal, quando recebam subvenções ou transferências à conta do Orçamento do Município.
TÍTULO I
DAS ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 7º - As atividades da Administração Municipal abrangem os seguintes princípios:
I - Planejamento;
II - Execução;
III - Controle;
Parágrafo Único - São instrumentos da realização destas atividades:
IV - Coordenação;
V - Delegação de competência;
VI - Descentralização.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Art. 8º - A ação Municipal obedecerá ao planejamento que, em perfeita coordenação com os planos, programas e projetos do Governo do Estado e da União e, quando necessário e conveniente, com os planos, programas e projetos de outros Municípios, visem promover o desenvolvimento econômico-social do Município de Primavera de Rondônia e a sua segurança, norteando-se segundo projetos e programas elaborados na forma dos Capítulos seguintes deste título e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
I - Plano de Governo;
II - Programas Gerais, setoriais e regionais de duração plurianual;
III - PPA Plano Plurianual;
IV - LDO Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - LOA Lei Orçamentária Anual;
VI - Estabelecimento de percentuais de aplicação em investimentos;
VII - Programação financeira de desembolso.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO
Art. 9º - Os atos de execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais e às normas regulamentares, observados critérios de racionalização e produtividade.
Parágrafo Único - Os serviços de execução são obrigados a respeitar, na solução de todo e qualquer caso e no desempenho das suas atribuições, princípios, critérios, normas e programas estabelecidos pelos órgãos centrais de direção, aos quais estiverem subordinados.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE
Art. 10º - O controle das atividades da Administração Municipal deverá ser exercido em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo, particularmente:
I - Controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;
II - Controle, pelos órgãos de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III - Controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Município, pelos órgãos dos Sistemas de Contabilidade, auditoria e administração financeira.
Art. 11º - As tarefas de controle, com o objetivo de melhorar a produtividade, serão racionalizadas mediante simplificação de processos e supressão de meios que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.
CAPÍTULO VII
DA COORDENAÇÃO
Art. 12º - As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução dos planos e programas de Governo, serão objetos de permanente coordenação.
§ 1º - A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração mediante atuação das chefias individuais, a realização sistemática de reuniões com participação das chefias subordinadas e, se necessário, a instituição e o funcionamento de Comissões de coordenação em cada nível administrativo.
§ 2º - No nível superior da Administração Municipal, a coordenação será assegurada através de reuniões dos Secretariados, com a participação de titular ou titulares de cargos ou funções, convocados pelo Prefeito Municipal, reuniões de Secretários Municipais e titulares de cargos ou funções, por áreas afins, atribuições de tarefas de coordenação a um dos secretários Municipais, funcionamento dos Conselhos Municipais e coordenação central dos sistemas administrativos de atividades auxiliares.
§ 3º - Quando submetidos ao Prefeito Municipal, os assuntos deverão ter sido previamente com todos os setores neles interessados, inclusive no que respeita aos aspectos administrativos pertinentes, através de consultas e entendimentos de modo a sempre compreenderem soluções integradas, que se harmonize com a política geral e setorial do Governo; idêntico procedimento deverá ser adotado nos demais níveis da Administração Municipal antes da submissão dos assuntos à decisão da autoridade competente.
Art. 13º - Sempre que possível serão celebrados convênios com a União, Estados e/ou outros Municípios, ou órgãos intergovernamentais de forma, sob coordenação integrada, a evitarse paralelismo de serviços e dispersão de recursos em idêntica área de atividade e na mesma região geográfica.
CAPÍTULO VIII
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 14º - A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-se na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
Art. 15º - Fica o (a) Prefeito (a) Municipal autorizado a delegar competência aos Secretários Municipais, nos limites estabelecidos nesta Lei.
§ 1º - É facultado ao Prefeito (a) Municipal e aos Secretários Municipais e, em geral, às autoridades da Administração Municipal, delegar competência aos dirigentes de órgãos a eles subordinados ou vinculados, para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2º - O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
CAPÍTULO IX
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 16º - A execução das atividades da Administração Municipal deverá ser descentralizada.
§ 1º - A descentralização será posta em prática em três planos principais:
I - Dentro dos quadros da Administração Direta, do nível de direção para o nível de execução;
II - Da Administração Superior para as administrações descentralizadas e supervisionadas;
III - Da Administração do Município para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.
§ 2º - Em cada órgão da Administração Municipal os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização e atos administrativos.
§3º - O Poder Executivo estabelecerá as normas que determinarão a descentralização administrativa e de gerenciamento, exclusive a descentralização financeira e contábil.
§4º - As normas regulamentares previstas no parágrafo anterior estão condicionadas, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da Segurança Municipal ou Nacional.
CAPÍTULO X
DO PLANO DE GOVERNO
Art. 17º - A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá ao Plano de Governo, manifesta através do Plano Plurianual PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, a Lei Orçamentária Anual LOA e a Programas gerais setoriais e regionais, elaborados através dos Órgãos de Planejamento, sob a orientação e coordenação superiores do Prefeito Municipal.
§ 1º - Cabe a cada Secretário Municipal orientar e dirigir a elaboração do programa setorial e regional, correspondente a sua Secretaria e colaborar na elaboração da Programação Geral do Governo.
§ 2º - A aprovação dos Programas gerais, setoriais e regionais e estabelecimento de percentuais em investimentos, são da competência do Prefeito Municipal.
Art. 18º - Em cada ano será elaborado o orçamento para o exercício seguinte, que pormenorizará a etapa do Plano Plurianual e que servirá de roteiro à execução coordenada da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO.
Parágrafo Único - A elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, seguirá os moldes, ditames e preceitos contidos na Constituição Federal, nas Leis Federais, Estaduais e Municipais e nas Instruções Normativas do Tribunal de Contas do estado de Rondônia e deverão ser aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, nos prazos previstos nos diplomas legais já mencionados.
Art. 19º - O Prefeito Municipal, antes de encaminhar à aprovação do Poder Legislativo, apreciará a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, elaborados pela Secretaria Municipal da Planejamento, em coordenação com as demais Secretarias, de modo a assegurar a execução dos planos de trabalhos.
Art. 20º - Toda a atividade do Poder Executivo deverá ajustar-se ao Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a Lei Orçamentária Anual, admitidas as exceções legais previstas em Lei.
TÍTULO II
DA SUPERVISÃO
CAPÍTULO I
DA SUPERVISÃO SUPERIOR
Art. 21º - Estão sujeitos à supervisão direta do Prefeito Municipal, todos os órgãos mencionados nesta lei e os que estejam ou vierem a ser vinculados diretamente ao seu gabinete.
CAPÍTULO II
DA SUPERVISÃO A NÍVEL DAS SECRETARIAS
Art. 22º - Os Secretários Municipais são responsáveis perante o (a) Prefeito (a) Municipal, pela supervisão dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, bem como das Fundações instituídas pelo Município, enquadrado em suas respectivas secretarias, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo Único - A supervisão a cargo dos Secretários Municipais é exercida através da orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados à Secretaria.
Art. 23º - Os Secretários Municipais exercerão a supervisão de que trata este capítulo, com o apoio dos órgãos que compõem a estrutura central das Secretarias.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE SUPERVISÃO
Art. 24º - A supervisão dos Secretários Municipais tem por principal objetivo, na área de suas respectivas competências:
I - Assegurar a observância da legislação municipal, estadual e Federal, aplicável ao Município;
II - Promover a execução dos Programas de Governo;
III - Fazer observar os princípios fundamentais enunciados no Título II, Capítulo I, desta Lei;
IV - Coordenar as atividades dos órgãos supervisionados e harmonizar a sua atuação com as demais Secretarias Municipais.;
V - Avaliar o comportamento administrativo dos órgãos supervisionados e diligenciar no sentido de que sejam a dirigentes capacitados;
VI - Proteger a Administração dos órgãos supervisionados contra interferências ou pressões ilegítimas;
VII - Fortalecer o Sistema do Mérito;
VIII - Fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros, valores e bens públicos;
IX - Acompanhar os custos globais dos programas setoriais do governo Municipal, a fim de alcançar uma prestação econômica de serviços;
X - Fornecer aos órgãos próprios da Secretaria da Administração e Fazenda, os elementos e informações necessárias à prestação de contas do Exercício;
XI - Transmitir ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos a ações e trabalhos realizados, ou a realizar e comunicar a Secretaria de Administração e Fazenda a exigência, emanada daquele órgão, com eventuais prestações de contas do exercício financeiro, referentes a Secretaria ou aos órgãos supervisionados;
XII - Providenciar balizamentos de preços para compra de produtos, serviços ou obras, que estejam afetos a competência da Secretaria, antes de dar encaminhamento para o procedimento próprio junto a Comissão Permanente de Licitação, garantindo assim a lisura financeira do processo;
Art. 25º - No que se refere à Administração Indireta, a supervisão do Prefeito Municipal visa assegurar:
I - A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade;
II - Harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade;
A eficiência Administrativa; A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade;
Art. 26º - A supervisão a que se refere o artigo anterior é exercida mediante a adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:
I - Indicação ou nomeação, pelo Prefeito, ou se for o caso de eleição, dos dirigentes da entidade, conforme sua natureza jurídica;
II - Designação, pelo Prefeito Municipal, dos representantes do Governo Municipal nas Assembleias Gerais e órgãos de administração ou controle da entidade;
III - Recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes e informações, que permitam ao Secretário Municipal acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento-programa e Programação Financeira aprovada pelo Governo Municipal;
IV - Aprovação das contas, relatórios, balanços diretamente ou através dos representantes nas Assembleias e órgãos da Administração, sem prejuízo das exigências legais contidas em Leis Federais ou Estaduais;
V - Fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e administração;
VI - Fixação de critérios para a forma e valor dos gastos em publicidade, divulgação e relações Públicas;
VII - Realização de auditorias e avaliação periódica de rendimentos e produtividade;
VIII - Intervenção, por motivo de interesse Público.
Art. 27º - Assegurada a supervisão, objeto deste título, o Poder Executivo outorgará, aos órgãos da Administração Municipal, a autoridade administrativa necessária ao eficiente desempenho de sua responsabilidade legal ou regulamentar.
Parágrafo Único - Assegurar-se-á às empresas públicas e às sociedades de economia mista, condições de funcionamento idênticas ao do setor privado, cabendo a essas entidades, sob a supervisão do Prefeito Municipal, ou do Secretário Municipal competente, ajustar-se ao Plano de Governo.
Art. 28º - A entidade da Administração Indireta deverá estar habilitada a:
I - Prestar conta da sua gestão, pela forma e nos prazos estabelecidos em cada caso;
II - Prestar, a qualquer momento, por intermédio do Gabinete do Prefeito, as informações solicitadas pela Câmara Municipal;
III - Evidenciar os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser, no interesse do serviço público.
TÍTULO III
DOS SISTEMAS ADMINISTRATIVOS DE ENTIDADES AUXILIARES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29º - As atividades auxiliares de administração serão desenvolvidas sob a forma de sistemas, integrados por todos os órgãos da Administração Municipal, que exerçam a mesma atividade.
§ 1º - O Poder Executivo expedirá decretos para a implantação de, no mínimo, os seguintes sistemas administrativos, indicando quais os órgãos centrais normativos e setoriais e seccionais executivos:
I - Sistema de Pessoal;
II - Sistema de Administração Financeira, Contabilidade, Orçamento e auditoria;
III - Sistema de Empenho e pagamento;
IV - Sistema de Protocolo Integrado;
V - Sistema de controle de estoques e patrimônio; Sistema de controle de frota e combustível;
§ 2º - Além destes sistemas, o Poder Executivo poderá adotar outros que venham a se tornar necessários;
§ 3º - Os órgãos integrantes de um sistema administrativo de atividades auxiliares, qualquer que seja a sua subordinação, ficam submetidos à orientação normativa, controle técnico e fiscalização específica do órgão central dos sistemas.
§ 4º - O dirigente do órgão central dos sistemas é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes, bem como pelo funcionamento eficiente e coordenado do sistema.
§ 5º - A estruturação e o funcionamento dos sistemas de que trata este artigo, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, ficando, desde já, atribuídas as obrigações e funções previstas nesta Lei.
Art. 30º - É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos dos sistemas, atuar de modo a imprimir o máximo de rendimento e a reduzir os custos operacionais da Administração Pública.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE APOIO DIRETO E DÁ ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE APOIO DIRETO
Art. 31º - São órgãos, de apoio a administração direta, os Conselhos Municipais, legalmente constituídos por Decreto ou Lei Municipal, decorrentes ou não de exigências decorrentes de Lei Municipal, Federal ou Estadual;
Parágrafo Único - Serão implantados tantos órgãos quantos forem necessários para o efetivo cumprimento da legislação em vigor, bem como para integração da sociedade à Administração Municipal, em suas ações e metas, visando o desenvolvimento dos serviços e atividades necessários ao Município de Primavera de Rondônia.
Art. 32º - A nomeação dos membros dos Conselhos Municipais, dar-se-á na forma da Lei nas quais encontram-se previstas as suas criações e será, assim como sua instalação efetiva, de responsabilidade exclusiva do Secretário Municipal, ou outro órgão da Administração Pública Municipal, ao qual tal conselho se encontra ligado em razão da natureza das suas atividades;
Art. 33º - Os Órgãos de apoio à Administração Direta deverão manter constantes reuniões visando à análise dos casos a si afetos, de tudo lavrando ata própria e expedindo as respectivas resoluções, através dos seus presidentes.
Parágrafo Único - As atividades desenvolvidas pelos membros dos órgãos de Apoio Direto à Administração Municipal serão consideradas de natureza relevante a nível social, sem que gere a obrigação de qualquer pagamento de remuneração, indenização, gratificação ou vinculação trabalhista.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 34º - A estrutura básica da Administração Direta compreende:
I - Gabinete do Prefeito Municipal;
II - Secretaria Municipal de Planejamento;
III - Secretaria Municipal de Administração e Fazenda;
IV - Secretaria Municipal de Educação Esporte e Cultura;
V - Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI - Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos;
VII - Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária;
SEÇÃO I
DO GABINETE DO (A) PREFEITO (A)
Art. 35º - O Gabinete do (a) Prefeito (a) Municipal é constituído dos Seguintes órgãos:
I - Gabinete do Vice-Prefeito;
II - Chefia de Gabinete;
III - Controladoria Interna;
IV - Divisão de Cerimonial, Comunicação Social e Relações Públicas;
V - Administrador Distrital;
VI - Procuradoria Geral do Município;
VII - Assessoria Técnica II; (revogado pelo Art. 5º da LEI COMPLEMENTAR 007/GP/2025)
VIII - Auditoria;
IX - Corregedoria/Ouvidoria;
SEÇÃO II
GABINETE DO VICE-PREFEITO
Art. 36º - O Gabinete do Vice-Prefeito tem a incumbência prevista na Lei Orgânica do Município de Primavera de Rondônia e nas demais legislações Municipais, atribuindo-se ao Vice-Prefeito, além de outras que são da sua competência originária, as seguintes atribuições:
I - Chefiar o seu Gabinete;
II - Praticar todos os atos necessários ao desempenho das suas funções legais e constitucionais.
SEÇÃO III
DA CHEFIA DO GABINETE
Art. 37º - A chefia do gabinete do (a) Prefeito (a) incumbe assistir direta e imediatamente o (a) Prefeito (a) Municipal no desempenho das suas atribuições.
Art. 38º - A Chefia do Gabinete do (a) Prefeito (a) será composta dos seguintes cargos:
I - Chefe de Gabinete;
II - Controladoria Interna;
III - Divisão de Cerimonial, Comunicação Social e Relações Públicas;
IV - Administrador Distrital;
V - Procuradoria Geral;
VI - Assessoria Especial.
VII - Assessoria Técnica I (Nível Médio);
VIII - 02 (duas) Assessoria Técnica II (Nível Superior).
(Incisos VII e VIII acrescentados pelo Art. 6º da LEI COMPLEMENTAR 007/GP/2025)
SEÇÃO IV
DA CONTROLADORIA INTERNA
Art. 39º - A controladoria Interna utilizará como técnica de trabalho, para a consecução das suas atribuições, a auditoria e fiscalização.
§ 1º - A auditoria visa avaliar a gestão pública, pelos processos e resultados gerenciais, e aplicação dos recursos públicos;
§ 2º - A fiscalização visa comprovar se o objeto dos programas de governo corresponde às especificações estabelecidas, atende as necessidades para as quais foi definido, guarda coerência com as condições e características pretendidas e se os mecanismos de controle são eficientes.
Art. 40º - As Unidades da Administração Pública Municipal Indireta e os Serviços Sociais autônomos sujeitam-se à orientação normativa e supervisão técnica da Controladoria Interna.
SEÇÃO V
DA DIVISÃO DE CERIMONIAL, COMUNICAÇÃO SOCIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS.
Art. 41º - À Divisão de Cerimonial, Comunicação Social e Relações Públicas, incumbe assistir ao (à) Prefeito (a) nos assuntos afetos à área.
SEÇÃO VI
DAS ADMINISTRAÇÕES DISTRITAIS
Art. 42º - As Administrações Distritais do Município deverão funcionar no próprio Distrito Administrado, em locais denominados de Subprefeituras.
Art. 43º - À Administração Distrital incumbe a administração dos Distritos, em plena consonância e harmonia com as normas legais da Administração Pública Municipal.
SEÇÃO VII
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 44º - A Procuradoria Geral do Município PGM é órgão permanente e essencial à Administração Pública Municipal, responsável pela advocacia e defesa dos interesses jurídicos do Município, sendo orientada pelos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, supremacia e indisponibilidade do interesse público.
Art. 45º - Procuradoria geral do Município será composta por Assessor jurídico e/ou Bacharel em Direito com registro na OAB; (Alterado pelo Art. 7º da LEI COMPLEMENTAR 007/GP/2025)
Art. 45º - São competências da Procuradoria Geral do Município:
I - Representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
II - Prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Prefeito e aos órgãos da Administração Municipal, sempre que necessário, através dos respectivos secretários municipais;
III - Promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município, bem como de outros créditos;
IV - Dar fundamentação jurídica aos projetos de lei e respectivas mensagens legislativas, vetos, regimentos, regulamentos e outros atos do Chefe do Executivo;
V - Assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos à desapropriação, alienação e aquisição de bens móveis e imóveis pelo Município;
VI - Orientar o órgão de licitações, bem como examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, permissões, acordos, ajustes ou convênios nos quais o município seja parte, cuidando dos aspectos jurídicos da redação dos mesmos;
VII - Analisar os editais e contratos administrativos, bem como emitir parecer em procedimentos licitatórios, bem como sobre a possibilidade de dispensa e inexigibilidade de licitação, aditivos de contratos, com base nas justificativas apresentadas pelas áreas requisitantes;
VIII - Coordenar a manutenção e atualização de coletânea de leis municipais, bem como das legislações federal e estadual, de interesse do Município;
IX - Coordenar a propositura de ações judiciais e outras medidas de caráter jurídico que tenham por objetivo proteger o patrimônio público municipal;
X - Dar adequada redação às informações fornecidas por outros órgãos e que devam ser prestadas pela Administração em Mandados de Segurança;
XI - Oficiar aos órgãos do Judiciário e do Ministério Público, na defesa dos interesses do Município;
XII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 45º A - A Procuradoria Geral do Município será composta pelos seguintes cargos:
I - Procurador Geral;
II - Procurador Municipal;
III - Agente Administrativo;
IV - Estagiário de Direito;
Parágrafo único - O cargo de Assistente Jurídico, constante do Anexo II e IV da Lei Complementar nº 003/2021, passa a ser denominado Procurador Municipal.
Art. 45º B - Compete ao Procurador Geral:
I - Dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas da Procuradoria Geral do Município;
II - Receber as intimações e notificações judiciais ou delegar essa atribuição a outro procurador;
III - Representar o Município em juízo ou fora dele, em conjunto ou separadamente do (s) Procurador (es);
IV - Determinar sobre a distribuição e designação dos procuradores e outros servidores no âmbito Procuradoria-Geral do Município;
V - Emitir atos necessários ao fiel cumprimento das Leis e do Regimento Interno da PGM;
VI - Emitir, aprovar ou editar parecer sobre matéria de interesse do Município;
VII - Avocar processos para reanálise de parecer, podendo emitir novo parecer ou indicar outro procurador para análise, bem como apreciar em grau de reconsideração ou recurso pareceres dos Procuradores Municipais;
VIII - Determinar abertura de sindicância e de processo administrativo disciplinar no âmbito da Procuradoria-Geral do Município;
IX - Designar grupo ou comissão de trabalho para atividade específica de interesse da Administração municipal;
X - Decidir os conflitos quanto a competência e atribuições dos Procuradores Municipais;
XI - Propor ao Prefeito, anualmente, o orçamento da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 45º C - É competência dos Procuradores Municipais:
I - Atender, no âmbito administrativo e em colaboração com o Procurador Geral, aos processos e consultas administrativos que lhe forem submetidos pelo Prefeito e titulares de Órgãos da Administração;
II - Emitir pareceres e interpretações de textos legais submetidos à apreciação por intermédio de processo administrativo;
III - Confeccionar minutas contratuais e similares;
IV - Revisar, atualizar e consolidar toda a legislação municipal, mantendo-a atualizada, sendo auxiliado pelo Agente Administrativo e/ou Estagiário de Direito lotados na PGM;
V - Representar o Município em juízo ou fora dele, em conjunto ou separadamente do Procurador Geral;
VI - Atender às consultas no âmbito administrativo, sobre questões jurídicas, submetidas a exame pelo Prefeito e titulares de Órgãos da Administração, emitindo parecer, quando for o caso;
VII - Observar as normas federais e estaduais que possam ter implicações na legislação local à medida que forem expedidas e informar ao Prefeito a necessidade de adaptação da legislação municipal, quando for o caso;
VIII - Estudar e revisar minutas de termos de compromisso e de responsabilidade, editais de licitação, contratos de concessão, locação, comodato, loteamento, prestação de serviços, fornecimento, convênios e outros atos correlatos previstos em lei, que se fizerem necessários ao controle de legalidade;
IX - Estudar, examinar, redigir e/ou minutar desapropriações, dações em pagamento, hipotecas, compras e vendas, permutas, doações, transferências de domínio e outros títulos, bem como elaborar os respectivos anteprojetos de leis e decretos;
X - Proceder a pesquisas necessárias para instruir processos administrativos atinentes à sua área de atuação;
XI - Presidir, sempre que possível, os inquéritos administrativos, bem como Comissões disciplinares ou de tomada de contas especial;
XII - Efetivar a cobrança amigável ou judicial da Dívida Ativa;
XIII - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição legal ou regulamentar ou para as quais sejam expressamente designados;
§ 1º - A carga horária de 40 (quarenta horas) semanais dos ocupantes do cargo de Procurador Municipal (302-NS) será cumprida da seguinte forma:
I - I 30 (trinta) horas de trabalho interno, podendo haver, no máximo, por dia, até 10 (dez) horas de trabalho;
II - II - 10 (vinte horas) em ambiente forense (externo) e/ou perante outros órgãos da Administração Pública ou em qualquer outra atividade que exija atuação advocatícia em prol do Município, podendo estas serem fracionadas para serem cumpridas com estudo e atualização em conhecimentos jurídicos, interna ou externamente. Pode haver, nesse caso, dedicação ao estudo em local externo à Prefeitura Municipal para ressalvar a tranquilidade para o aprendizado.
§ 2º - Os honorários sucumbências devidos pela parte contrária serão divididos em tantos quantos forem os procuradores municipais em efetivo exercício, os quais serão pagos a título de gratificação, de acordo com a Lei nº 8.906/94.
§ 3º - Fica autorizada a advocacia particular, desde que não haja prejuízo no atendimento aos interesses da Administração Pública Municipal, atendendo-se o acima exposto.
§ 3º - Não haverá grau de hierarquia entre nenhum dos Procuradores.
Art. 45º D - O Procurador Geral organizará, caso necessário, o regime de substituição do Procuradores Municipais em casos de afastamentos, férias e/ou ausência de quaisquer deles.
Art. 45º E - A solicitação de parecer à Procuradoria-Geral se dará somente através de processo administrativo, em que a autoridade solicitante deverá obrigatoriamente expor os fatos a serem analisados e os questionamentos sobre o assunto, conforme regimento interno a ser editado.
§ 1º - As manifestações jurídicas se darão nos exatos termos da solicitação, ressalvadas as situações que o Procurador entender pela pertinência de outros apontamentos.
§ 2º - O procurador poderá requisitar informações complementares que julgar necessárias aos órgão e secretarias municipais para emissão ou conclusão da manifestação jurídica, de defesas em geral, assinalando prazo razoável para respostas.
§ 3º - Os órgãos e autoridades deverão fornecer as informações requisitados pelo procurador, sob pena de responsabilidade por eventuais danos e/ou prejuízos causados à Administração.
(Art. 45 A, B, C, D e E: acrescentado pelo Art. 8º da LEI COMPLEMENTAR 007/GP/2025)
SEÇÃO VIII
DA ASSESSORIA ESPECIAL
Art. 46º - À Assessoria Especial do Município, incumbe assistir ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, nos assuntos pertinentes ao Município, bem como, auxiliando o planejamento e atividades que serão executadas por esta.
Art. 46º A - À Auditoria, fica responsável pela análise dos processos a atividades da administração, especialmente da parte administrativa, fiscal e contábil. Ele garante que os processos sejam cumpridos e ajuda a administração a ficar em dia com os procedimentos legais. Fiscaliza a execução das atividades e auxilia o Controle Interno na análise de processos internos.
Art. 46º B - Corregedoria é uma área, um nicho (setor) específico dentro da Administração Pública voltada prioritariamente para apuração e responsabilização de agentes/servidores públicos, em face de seus erros de conduta, devidamente previstos na legislação, bem como Ouvidor é um representante dos cidadãos e usuários dos serviços públicos prestados pela administração, tem como finalidade agir para que as demandas registradas sejam analisadas, apuradas e quando for o caso solucionadas pelo setores competentes.
(Art. 46 A e B: acrescentado pelo Art. 9º da LEI COMPLEMENTAR 007/GP/2025)
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 47º - A secretaria municipal de planejamento e coordenação geral de projetos, diretor de planejamento, chefia, incumbe assistir ao (à) Prefeito (a) municipal nos assuntos de planejamento, coordenação geral de projetos e coordenação da administração municipal.
Art. 48º - A Secretaria Municipal de Planejamento será composta dos seguintes cargos:
I - Secretário Municipal de Planejamento;
II - Assessoria de Técnica I;
III - Assessoria de Engenharia;
IV - Assessoria de Arquitetura;
V - Assessoria Técnica II;
VI - Assessor técnico Cadista/Desenhista.
CAPITULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA
Art. 49º - A Secretaria Municipal da Administração e Fazenda é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Secretário Municipal de Administração e Fazenda;
II - Divisão Municipal de Recursos Humanos DMRH;
III - Divisão de Administração Geral;
IV - Divisão de Receitas e Cadastros;
V - Divisão de Finanças;
VI - Divisão de Almoxarifado;
VII - Divisão de Patrimônio;
VIII - Comissão Permanente de Licitação e Pregão;
a) Presidente da Comissão Permanente de Licitação e/ou Pregoeiro.
b) Membros da Comissão Permanente de Licitação e Pregões.
IX - Divisão de Protocolo e Arquivo;
X - Divisão de suporte técnico de informática;
XI - Contabilidade Geral;
XII - Auditor;
XIII - Corregedor/Ouvidor;
XIV - Divisão de Tesouraria Municipal;
XV - Assessoria Técnica I (Nível médio);
XVI - Assessoria Técnica II (Nível superior);
XVII - Assessoria Especial;
(Art. 49º. Incisos XII e XIII suprimidos pelo Art. 11 da LEI COMPLEMENTAR 007/GP/2025)
(Art. 49º inciso XVII acrescentados pelo Art. 12 da LEI COMPLEMENTAR 007/GP/2025)
SEÇÃO I
DA DIVISÃO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS
Art. 50º - A Divisão Municipal de Recursos Humanos incumbe à administração de pessoal do Serviço Público Municipal.
SEÇÃO II
DIVISÃO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 51º - À Divisão Municipal de Administração Geral, cabe o desempenho das atividades ligadas a outros órgãos Municipais, Estaduais ou Federais, de interesse da Administração Municipal.
SEÇÃO III
DA DIVISÃO MUNICIPAL DE RECEITAS E CADASTROS
Art. 52º - À Divisão Municipal de Receitas e Cadastros, incumbe a administração tributária e Financeira do Município.
SEÇÃO IV
DA DIVISÃO MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 53º - À Divisão Municipal de Finanças, incumbe a administração Financeira do Município.
SEÇÃO V
DA DIVISÃO ALMOXARIFADO
Art. 54º - À Divisão Municipal de almoxarifado, incumbe a administração e guarda dos materiais do Município.
SEÇÃO V
DA DIVISÃO PATRIMÔNIO
Art. 55º - À Divisão Municipal de Patrimônio, incumbe a administração e guarda dos bens públicos permanentes do Município.
SEÇÃO VI
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E PREGÃO (CPLP) E GERENCIAMENTO DE REGISTRO DE PREÇO
Art. 56º - A Comissão Permanente de Licitação, Pregão e de gerenciamento de registro de preço é o órgão dirigido pelo presidente nomeado, com as seguintes atribuições, proceder à licitação de compras de bens, serviços e obras quando autorizadas, fazer cumprir as normas vigentes a licitação em especial a Lei 8.666/93, 10.520/02, 14.133/2021, suas alterações;
SEÇÃO VII
DA DIVISÃO DE PROTOCOLO E ARQUIVO
Art. 57º - À Divisão Municipal de Protocolo e Arquivo, fica responsável pela coordenação e execução das atividades relativas ao protocolo de documentos externos e internos e arquivo geral do município.
SEÇÃO VIII
DA DIVISÃO DE SUPORTE TÉCNICO DE INFORMÁTICA
Art. 58º - À Divisão de Suporte técnico de informática, é realizado por um Técnico em Manutenção que realiza esta tarefa de maneira preventiva em equipamentos de informática, a fim de identificar os principais componentes de um computador e suas funcionalidades, bem como pela manutenção da trafegabilidade de dados pela rede interna de computadores.
SEÇÃO IX
DA CONTABILIDADE GERAL
Art. 59º - À contabilidade geral, fica responsável pela coordenação e execução das atividades relativas à realização e acompanhamento dos registros de todos os eventos contábeis e proceder à elaboração das demonstrações financeiras e orçamentárias geral do município, bem como, chefiar os demais contadores e técnicos em contabilidade do quadro.
SEÇÃO X
DA AUDITORIA
SEÇÃO XI
DA CORREGEDORIA E OUVIDORIA
SEÇÃO XII
DA DIVISÃO DE TESOURARIA
Art. 62º - fica a cargo do diretor de tesouraria a operacionalização dos pagamentos a fornecedores, controle de adiantamentos concedidos, repasses a entidades diversas, controle e conciliação bancária, programação financeira de desembolsos e classificação contábil de documentos e demais atividades inerentes ao cargo
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESPORTE E CULTURA
Art. 63º - A Secretaria Municipal de Educação Esporte e Cultura é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Secretário Municipal de Educação Esporte e Cultura;
II - Divisão de Apoio Educacional, Documentos e Programas;
a) Secretário Escolar da Escola José Antônio Rodrigues;
b) Secretário Escolar da Escola Amilton Ribeiro;
c) Secretário Escolar da Creche Municipal Pingo de Gente;
III - Divisão das Escolas e Creche Municipais;
IV - Divisão Municipal de Artes, Turismo e Cultura;
V - Divisão Municipal de Esporte e Lazer;
VI - Divisão Municipal de Coordenação Pedagogia;
VII - Divisão de Transporte Escolar;
VIII - Divisão de Inspeção Escolar;
IX - Assessoria Especial;
X - Assessoria Técnica I (Nível médio).
(Art. 63º Inciso X acrescentado pelo Art. 14º da LEI COMPLEMENTAR 007/GP/2025)
DA DIVISÃO MUNICIPAL DE APOIO, DOCUMENTOS E PROGRAMAS;
Art. 64º - As Divisões de Apoio, Documentos e Programas incumbem o assessoramento direto ao Secretário Municipal de Educação, Esporte e Cultura e Diretores escolares a quem forem subordinados.
SEÇÃO I
DA DIVISÃO DAS ESCOLAS E CRECHE MUNICIPAIS.
Art. 65º - À Divisão das Escolas e Creche Municipais, incumbe à administração em todas as suas atribuições, funções e atividades.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO MUNICIPAL DE ARTES, TURISMO E CULTURA
Art. 66º - São de competência da Divisão Municipal de Artes, Turismo e Cultura, o planejamento operacional e a execução da política cultural do Município, através do estímulo ao cultivo das ciências e das artes.
SEÇÃO III
DA DIVISÃO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
Art. 67º - São de competência da Divisão Municipal de Esportes e Lazer, o planejamento operacional e a execução da política esportiva do Município, através do estímulo ao esporte.
SEÇÃO IV
DIVISÃO MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO PEDAGOGIA
Art. 68º - À Divisão Municipal de Coordenação pedagógica coordena as atividades dos docentes das instituições de ensino, e as disciplinas lecionadas, assegurando o cumprimento dos objetivos e conteúdo dos programas educacionais.
SEÇÃO V
DA DIVISÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 69º - O Diretor de transporte escolar é responsável pela fiscalização dos veículos, motoristas, itinerário, tudo referente ao Transporte Escolar.
SEÇÃO VI
DA DIVISÃO DE INSPEÇÃO ESCOLAR
Art. 70º - O diretor de inspeção escolar e responsável pela a inspeção escolar relacionada ao funcionamento e à organização das unidades escolares da Educação Básica. Trata-se de uma função de verificadora da conformidade legal das escolas e de corretiva dos desvios dos atos e procedimentos. Tem como objetivo desenvolver atividades de inspeção escolar, visando melhorar a qualidade do ensino oferecido pelo Município e a integração da escola com a comunidade.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 71º - A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos é constituída dos seguintes órgãos:
I - Secretário Municipal de Obras, Serviços Públicos;
II - Divisão Municipal de Serviços Públicos;
III - Divisão da Frota Municipal;
IV - Assessoria Especial.
V - Assessoria Técnica I (Nível médio).
(Art. 71º Inciso v acrescentado pelo Art. 15º da LEI COMPLEMENTAR 007/GP/2025)
SEÇÃO I
DA DIVISÃO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 72º - À Divisão Municipal de Serviços Públicos, incumbe a execução dos serviços básicos, da preservação do Meio Ambiente e a melhoria do aspecto paisagístico do Município.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO DA FROTA MUNICIPAL
Art. 73º - À Divisão Municipal da Frota Municipal, incumbe a execução dos serviços básicos, da preservação e controles dos Veículos e Maquinas da Frota municipal.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 74º - À Secretaria Municipal de Saúde é constituída dos seguintes órgãos:
I - Secretário Municipal de Saúde;
II - Divisão de Vigilância Sanitária (Controle de Doenças Animais);
III - Divisão de Vigilância Epidemiológica e Ambiental;
IV - Diretor de unidade básica de saúde Municipal (UBS);
a) Diretor da UBS Manoel de Lara;
b) Diretor da UBS Francisco Pereira da Silva;
V - Gerente de Enfermagem;
VI - Divisão de Documentação e Controle dos Programas Estatísticos Hospitalar CPD;
VII - Assessoria Especial;
VIII - Assessoria Técnica I (Nível médio);
IX - Assistente de Atendimento Técnico Hospitalar e de Controle de Medicamentos;
(Art. 74º Inciso VIII E IX acrescentado pelo Art. 16º da LEI COMPLEMENTAR 007/GP/2025)
SEÇÃO I
DA DIVISÃO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 75º - À Divisão Municipal de Vigilância Sanitária incumbe a aplicação da política sanitário Municipal.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL
Art. 76º - À Divisão Municipal de Vigilância Epidemiológica e Ambiental incumbe a aplicação da política Epidemiológica e ambiental Municipal.
SEÇÃO III
DA DIVISÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE MUNICIPAL UBS
Art. 77º - À Divisão Municipal de Unidades Básicas de Saúde, incumbe o planejamento em saúde, a gestão e organização do processo de trabalho, a coordenação do cuidado e das ações no território e a integração da Unidade de Saúde da Família (USF) com outros serviços da rede de atenção no município.
SEÇÃO IV
DA DIVISÃO MUNICIPAL DE ENFERMAGEM
Art. 78º - À Divisão Municipal de Enfermagem, incumbe a coordenação e administração de recursos materiais e gestão de pessoal, que trabalham nas Unidades para realizar o planejamento, supervisão implementação e avaliação das ações desenvolvidas, pelas equipes que atendem nas UBS.
SEÇÃO V
DA DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO E CONTROLE DOS PROGRAMAS ESTATÍSTICOS- CPD
Art. 79º - À Divisão de Documentação e Controle dos Programas Estatísticos, incumbe o controle estatístico e dos programas do Hospital do Município de Primavera de Rondônia e a consecução da saúde e atendimento atinentes.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 80º - À Secretaria Municipal de Assistência Social é constituída dos seguintes órgãos:
I - Secretário Municipal de Assistência Social;
II - Divisão de Controle de Programas;
III - Divisão de Cadastro Único e Bolsa Família;
IV - Divisão de Execução de Programas Sociais;
V - Divisão de Execução Social;
VI - Coordenador (a) de CRAS;
VII - Assessoria Especial;
VIII - Assessor Técnico I.
SEÇÃO I
DA DIVISÃO MUNICIPAL DE CONTROLE DE PROGRAMAS
Art. 81º - À Divisão Municipal de Controle de Programas incumbe o acompanhamento efetivos da implantação, acompanhamento e avaliação dos Programas Sociais no Município de Primavera de Rondônia.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO DE CADASTRO ÚNICO E BOLSA FAMÍLIA
Art. 82º - A Divisão de Cadastro Único/Bolsa Família, é responsável pela coordenação intersetorial e articulação para o acompanhamento das condicionalidades, além de promover capacitações e apoio técnico aos gestores municipais no processo de cadastramento das famílias de baixa renda no Cadastro Único.
SEÇÃO III
DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO SOCIAL
Art. 83º - A Divisão de Execução Social, é responsável pela coordenação e avaliação dos programas sociais, dos profissionais prestadores de serviços, bem como promover e organizar eventos sociais.
SEÇÃO IV
DA DIVISÃO DE COORDENAÇÃO DE CRAS
Art. 84º - A Divisão O coordenador do CRAS, responsável pela articulação da rede de serviços de proteção básica local, deve organizar, segundo orientações do gestor municipal (ou do DF) de assistência social, reuniões periódicas com as instituições que compõem a rede, a fim de instituir a rotina de atendimento e acolhimento dos usuários; organizar os encaminhamentos, fluxos de informações, procedimentos, estratégias de resposta às demandas; e traçar estratégias de fortalecimento das potencialidades do território. Deverá ainda avaliar tais procedimentos, de modo a ajustá-los e aprimorá-los continuamente.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E PECUÁRIA
Art. 85º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária é constituída dos seguintes órgãos:
I - Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária;
II - Divisão Municipal de Vigilância e Meio Ambiente;
III - Divisão Municipal de Agricultura;
IV - Divisão Municipal de Pecuária;
V - Divisão municipal de atendimento agrícola e hortas;
VI - Assessor de Projetos;
VII - Assessoria Especial;
VIII - Assessoria Técnica I (Nível médio).
(Art. 85º Inciso VI suprimido pelo Art. 18º da LEI COMPLEMENTAR 007/GP/2025)
(Art. 85º Inciso VII acrescentado pelo Art. 19º da LEI COMPLEMENTAR 007/GP/2025)
SEÇÃO I
DA DIVISÃO MUNICIPAL VIGILÂNCIA E MEIO AMBIENTE
Art. 86º - À Divisão Municipal Vigilância e Meio Ambiente incumbe à política de proteção e desenvolvimento do Meio Ambiente a nível Municipal.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Art. 87º - À Divisão Municipal de Agricultura incumbe a política agrícola a nível Municipal.
SEÇÃO III
DA DIVISÃO MUNICIPAL DE PECUÁRIA
Art. 88º - À Divisão Municipal de Pecuária incumbe a política de desenvolvimento da pecuária e piscicultura a nível Municipal.
SEÇÃO IV
DIVISÃO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AGRÍCOLA E HORTAS
Art. 89º - À Divisão Municipal de Atendimento Agrícolas e Hortas incumbe a política de desenvolvimento a nível Municipal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 90º - Para efeito da presente Lei, serão adotadas as seguintes abreviaturas:
I - GP: Gabinete do Prefeito Municipal;
II - SEMPLAN: Secretaria Municipal de Planejamento;
III - SEMAF: Secretaria Municipal de Administração e Fazenda;
IV - SEMEC: Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura;
V - SEMAS: Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI - SEMOSP: Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
VII - SEMSAU: Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - SEMAP: Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária.
Art. 91º - Poderão ser nomeadas ou designadas para o exercício de função gratificada pessoas pertencentes ao quadro de servidores do Município.
Art. 92º - Os ocupantes de cargo de direção e de funções gratificadas cumprirão, obrigatoriamente, o regime de tempo integral.
Art. 93º - São vedados, aos ocupantes de cargos direção, ou de funções gratificadas, a concessão e o pagamento de qualquer gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou por serviços especiais.
Art. 94º - O Servidor lotado no Cargo em Comissão ou Função Gratificada, conforme anexos I e II desta Lei, acumularão direitos rescisórios bem como férias, 13º salário e seus acréscimos.
Art. 95º - Os casos omissos na presente Lei, serão resolvidos por deliberação do (a) Prefeito (a) Municipal de Primavera de Rondônia, ou por legislações correspondentes da esfera Estadual ou Federal.
Art. 96º - Esta Lei entrará em vigor em janeiro de 2022, revogando expressamente a Lei nº 700 de 30 de dezembro de 2013, suas alterações e todas as disposições em contrário.
Primavera de Rondônia/RO, 27 de dezembro de 2021.
EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO
Prefeito Municipal
Publicado por
Lucas Lidório Cruz M1321
Publicado em: 21/02/2018 às 14:48
Atualizado em: 29/04/2025 às 18:48 por Igor Kaique Venturin Vieira - 1704
Autenticidade
Documento gerado pelo Portal da Transparência.
Em 30/05/2026 às 17:19:05