LEI ORDINÁRIA Nº 1.439 de 24 de março de 2026
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, REVOGANDO A LEI ORDINÁRIA Nº 827/2017, ALTERANDO AS LEGISLAÇÕES CONTRÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA/RO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:
L E I
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica reformulado e atualizado o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Primavera de Rondônia, que tem por finalidade assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como o acompanhamento dos atos e programas de governo, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia e resultados na gestão pública.
Art. 2º O funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal reger-se-á pelos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal, art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), arts. 46 e 51 da Constituição Estadual, bem como pelas normas, instruções normativas e orientações emanadas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, além das demais legislações e regulamentos aplicáveis, observando-se o disposto nesta Lei.
Art. 3º Todos os órgãos e entidades do Poder Executivo do Município relacionado às atividades de controle interno ficam subordinados tecnicamente à Controladoria-Geral do Município (CGM).
Parágrafo Único: A subordinação técnica de que trata o artigo anterior compreende:
I - A observância das normas, técnicas de auditoria, roteiros, manuais, procedimentos, orientações, diretrizes, objetivos, planos e metas estabelecidos pela Controladoria-Geral do Município (CGM);
II - O cumprimento das orientações quanto ao alinhamento e observância das normas gerais de contabilidade e auditoria, bem como respectivos códigos de ética, estabelecidas pelos órgãos de controle externo e dos organismos nacionais e, no que couber, internacionais, que regulamentam as respectivas atividades, funções e profissões;
III - A observância e execução dos planos, metas e das ações estratégicas de accountability, auditoria, ouvidoria, transparência e prevenção da corrupção, dentre outras, aprovados pelo órgão central;
IV - A elaboração de dados, informações, relatórios e trabalhos requisitados pelo órgão central;
V - O monitoramento da efetividade do cumprimento das ações de accountability, auditoria, ouvidoria, transparência e acesso à informação, promoção da participação social, combate e prevenção à corrupção;
VI - O cumprimento dos prazos e metas estabelecidos para prestar contas e informações aos órgãos de controle interno e externo da Administração Pública, bem como disponibilização dos dados e informações nos canais de transparência e controle social;
VII - outras atividades correlatas.
Art. 4° Os responsáveis pelas atividades de controle interno ao tomarem ciência de qualquer irregularidade ou ilegalidade darão ciência à Controladoria-Geral do Município (CGM), sob pena de responsabilidade solidária.
TÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 5º A Controladoria-Geral do Município (CGM), de Primavera de Rondônia compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 6º A Controladoria-Geral do Município (CGM) constitui o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, responsável pela coordenação, integração e supervisão das atividades de auditoria interna, correição, ouvidoria, transparência.
§1º Integram a estrutura da Controladoria-Geral do Município (CGM) as seguintes unidades:
I - A Auditoria Interna (AUDIN), responsável pela avaliação da legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e economicidade dos atos administrativos, bem como pela execução do Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI e elaboração do Relatório Anual de Atividades;
II - A Corregedoria Municipal, incumbida de promover e coordenar ações de prevenção, detecção e responsabilização de agentes públicos, bem como de instaurar e conduzir sindicâncias, processos administrativos disciplinares, tomada de contas especial, assegurada sua autonomia técnica e funcional;
III - A Ouvidoria Municipal, responsável por receber, registrar, analisar e encaminhar manifestações, sugestões, denúncias e reclamações dos cidadãos, bem como promover a transparência e o diálogo entre a sociedade e a Administração Pública, em conformidade com a Lei Federal nº 13.460/2017;
§2º As unidades mencionadas nos incisos deste artigo atuarão de forma integrada, harmônica e cooperativa, observando os princípios da autonomia técnica, segregação de funções, transparência, integridade e eficiência, a fim de garantir a efetividade do Sistema de Controle Interno.
§3º A Controladoria-Geral do Município (CGM) poderá expedir instruções normativas, manuais e orientações técnicas para disciplinar e padronizar as atividades de controle interno, auditoria, correição, ouvidoria e transparência, observadas as diretrizes do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
§4º A Controladoria-Geral do Município (CGM) assegurará a segregação de funções entre as unidades de auditoria, correição e ouvidoria, de modo a preservar a independência técnica e a imparcialidade das ações de controle.
Art. 7º São agentes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal todos os órgãos, entidades e unidades administrativas do Município de Primavera de Rondônia, responsáveis, em diferentes níveis, pela execução, supervisão e avaliação das atividades de controle interno.
§1º Integram o Sistema de Controle Interno:
I - As unidades executoras, compreendendo as secretarias municipais, divisões, e demais setores da Administração Direta e Indireta, responsáveis pela implementação e observância dos controles internos no âmbito de suas competências;
II - A Controladoria-Geral do Município (CGM), como órgão central do Sistema de Controle Interno, encarregada da coordenação, orientação, integração e avaliação das ações de controle em todo o Poder Executivo;
III - Os representantes setoriais do controle interno, designados pelos titulares das secretarias ou unidades administrativas, incumbidos de acompanhar a execução das rotinas de controle e de manter interface direta com a Controladoria-Geral do Município (CGM);
IV - A Auditoria Interna, a Corregedoria, a Ouvidoria e o Portal da Transparência, enquanto unidades técnicas especializadas, atuando de forma articulada sob a coordenação da Controladoria-Geral do Município (CGM).
§2º Todos os agentes que compõem o Sistema de Controle Interno são responsáveis pela adoção de mecanismos preventivos, pela comunicação de irregularidades e pela colaboração com as ações de auditoria, correição e ouvidoria, respondendo solidariamente, nos limites de sua atuação, pela omissão ou falha no cumprimento das normas de controle interno.
§3º Os agentes do Sistema de Controle Interno deverão atuar de forma colaborativa, preventiva e educativa, visando o aprimoramento contínuo da gestão pública, sendo-lhes assegurada a proteção contra retaliações decorrentes do exercício regular de suas funções de controle.
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 8º As unidades executoras do Sistema de Controle Interno, compreendendo as Secretarias Municipais, Divisões e demais órgãos da Administração Direta e Indireta, são responsáveis pela implantação, execução e manutenção dos controles internos relativos às suas áreas de atuação, devendo adotar medidas que assegurem a legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência dos atos administrativos praticados.
§1º São atribuições das unidades executoras:
I - Observar e aplicar as normas e orientações expedidas pela Controladoria-Geral do Município (CGM) e demais legislação vigente, zelando pela integridade, transparência e regularidade de seus atos e procedimentos;
II - Seguir controles administrativos que permitam prevenir, detectar e corrigir desvios, erros ou irregularidades na execução de programas, projetos e despesas públicas;
III - Garantir a fidedignidade das informações contábeis, financeiras e operacionais sob sua responsabilidade, respondendo pela veracidade e consistência dos dados encaminhados à Controladoria-Geral do Município (CGM) e aos órgãos de controle externo;
IV - Monitorar o alcance das metas e resultados previstos em seus planos, programas e instrumentos orçamentários, adotando providências corretivas quando necessário;
V - Comunicar formalmente, mediante expediente escrito, à Controladoria-Geral do Município (CGM) toda e qualquer irregularidade, ilegalidade, omissão ou fato que possa causar danos ao erário ou comprometer a execução de políticas públicas;
VI - Prestar todas as informações e disponibilizar documentos solicitados pelos órgãos de controle interno e externo, assegurando o acesso tempestivo aos registros e sistemas administrativos;
VII - Apoiar e facilitar as atividades de auditoria, correição, ouvidoria e monitoramento realizadas pela Controladoria-Geral do Município (CGM) e demais órgãos de fiscalização;
VIII - Acompanhar a execução das recomendações e determinações oriundas da Controladoria-Geral do Município (CGM), do Tribunal de Contas do Estado e de outros órgãos de controle, informando sobre o cumprimento e eventuais pendências;
IX - Promover a capacitação contínua de seus servidores nas áreas de controle interno, gestão de riscos, transparência pública;
X - Adotar medidas corretivas e preventivas voltadas à melhoria da gestão, à mitigação de riscos e à conformidade dos processos administrativos.
§2º Os titulares das unidades executoras respondem, nos limites de suas atribuições, pela implantação e eficácia dos controles internos, bem como pela adoção das medidas recomendadas pela Controladoria-Geral do Município (CGM) e pelos órgãos de controle externo.
§3º A omissão injustificada no cumprimento das obrigações previstas neste artigo caracteriza falta funcional, sujeitando o responsável às sanções disciplinares cabíveis, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
TÍTULO IV
DOS REPRESENTANTES SETORIAIS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 9º Os Representantes Setoriais do Sistema de Controle Interno são servidores designados em cada Secretaria Municipal ou unidade administrativa do Poder Executivo, com a finalidade de atuar como elo técnico e operacional entre a Controladoria-Geral do Município (CGM) e as unidades executoras, colaborando para a efetividade das ações de controle interno e o aprimoramento da gestão pública.
§1º A designação dos Representantes Setoriais será formalizada por Portaria do titular da unidade administrativa, devendo recair, preferencialmente, sobre servidores efetivos, com reputação ilibada, experiência administrativa e conhecimento das rotinas de gestão e controle.
§2º Compete aos Representantes Setoriais do Sistema de Controle Interno:
I - Acompanhar e fiscalizar a execução das atividades administrativas, orçamentárias, contábeis, financeiras e operacionais no âmbito da unidade em que atuam;
II - Verificar a regularidade e a conformidade dos atos administrativos, processos licitatórios, contratos, convênios, folhas de pagamento, almoxarifado, patrimônio e demais procedimentos sob responsabilidade da unidade;
III - comunicar imediatamente à Controladoria-Geral do Município (CGM) qualquer irregularidade, omissão, impropriedade ou indício de danos ao erário de que tenham conhecimento;
IV - Colaborar com as ações de auditoria, correição e ouvidoria, fornecendo informações, documentos e esclarecimentos sempre que solicitado;
V - Acompanhar a execução das recomendações e determinações expedidas pela Controladoria-Geral do Município (CGM), pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e por outros órgãos de controle;
VI - Propor à Controladoria-Geral do Município (CGM) medidas de aprimoramento das rotinas administrativas e dos controles internos da unidade;
VII - elaborar e encaminhar relatórios periódicos sobre o cumprimento das normas de controle interno e o andamento das providências adotadas pela unidade;
VIII - alertar formalmente o gestor da unidade sobre a necessidade de correção imediata de falhas, irregularidades ou omissões, sob pena de responsabilidade solidária em caso de inércia;
IX - Participar das capacitações e orientações promovidas pelos órgãos externos, visando ao aprimoramento técnico e à padronização de procedimentos.
§3º O exercício das atribuições de Representante Setorial não afasta o desempenho das funções do cargo efetivo ocupado, sendo vedada a cumulação de gratificações específicas, salvo se houver previsão legal expressa.
§4º Os Representantes Setoriais não respondem pessoalmente pelas decisões administrativas do gestor da unidade, salvo nos casos de dolo, conluio ou omissão comprovada no cumprimento de suas atribuições legais.
TÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO (CGM)
Art. 10º São responsabilidades da Controladoria-Geral do Município (CGM) aquelas dispostas nos art. 74 da CF e também as seguintes:
I - Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e realização de auditorias requeridas do Tribunal de Contas, mormente no que se refere a atos e fatos de responsabilidade do Chefe do Executivo;
III - Elaborar o plano anual de auditorias governamentais;
IV - Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - Medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos dos correspondentes Órgãos, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI - Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;
VII - Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII - Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos correspondentes Órgãos, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX - Aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
X - Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XI - Acompanhar o processo de planejamento e a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
XII - Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XIII - Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XIV - Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XV - Representar ao TCE-RO, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não-reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração;
XVI - Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo Chefe do Executivo e pelos responsáveis pelas demais unidades da administração direta municipal;
XVII - Elaborar e fiscalizar o cumprimento do Código de Ética para os servidores ocupantes de cargos da carreira de controle interno no ente federativo;
XVIII - Criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município;
XIX - Exercer a orientação e a supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno;
XX - Realizar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado do Rondônia, auditorias e inspeções de natureza financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial nas unidades da administração pública, enviando o respectivo relatório ao TCE-RO no último caso ou na hipótese de identificação de irregularidades e ilegalidades que resultem em prejuízo ao erário público, sem prejuízo da instauração da devida tomada de contas, sob pena de responsabilidade solidária;
XXI - Definir estratégias de transparência na administração pública para fins de cumprimento da Lei de Acesso à Informação;
XXII - Estabelecer diretrizes e estratégias de combate à corrupção.
TÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS DAS UNIDADES VINCULADAS À CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO (CGM)
Art. 11º As unidades técnicas vinculadas à Controladoria-Geral do Município (CGM), observadas suas respectivas autonomias técnicas e funcionais, terão as seguintes competências específicas:
I - Da Auditoria Interna (AUDIN):
a) Planejar, executar e supervisionar as atividades de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial no âmbito da Administração Pública
Municipal;
b) Elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI e o Relatório Anual de Atividades, encaminhando-os ao Chefe do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
c) Avaliar a conformidade legal, formal e material dos processos administrativos, incluindo licitações, contratos, convênios, termos aditivos, dispensas, inexigibilidades, prestações de contas e demais procedimentos, emitindo pareceres técnicos e recomendações quando constatadas falhas ou impropriedades;
d) Acompanhar, de forma preventiva e contínua, as rotinas de análise processual, com vistas a identificar riscos, irregularidades e inconsistências nos atos administrativos antes de sua formalização ou execução;
e) Verificar a eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas, programas, projetos e ações governamentais, mediante auditorias de desempenho e avaliações operacionais;
f) . Acompanhar a execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município, emitindo relatórios de auditoria e recomendações técnicas para o aperfeiçoamento da gestão;
g) Comunicar formalmente à Controladoria-Geral do Município (CGM) e às autoridades competentes as irregularidades ou ilegalidades detectadas, indicando as providências cabíveis;
h) Propor aprimoramentos de rotinas, fluxos processuais e sistemas administrativos, visando ao fortalecimento do controle interno e à melhoria contínua da gestão pública;
i) Apoiar o controle externo no exercício de suas funções, mediante fornecimento de relatórios, documentos e informações solicitadas.
II - Da Corregedoria Municipal:
a) Promover e coordenar ações de prevenção, detecção e responsabilização de agentes públicos que pratiquem infrações disciplinares ou atos lesivos ao erário;
b) Instaurar e conduzir sindicâncias, processos administrativos disciplinares (PAD) e tomadas de contas especiais, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
c) Orientar as unidades administrativas quanto à correta aplicação da legislação disciplinar e dos procedimentos de apuração de responsabilidade;
d) Consolidar e analisar informações sobre as penalidades aplicadas, propondo medidas de aprimoramento da gestão disciplinar;
e) Representar à autoridade competente, e ao Tribunal de Contas do Estado, sobre a ocorrência de irregularidades que resultem em danos ao erário ou infração funcional grave;
f) Elaborar relatórios e pareceres sobre os resultados das apurações realizadas, propondo medidas corretivas, sancionatórias e preventivas;
g) Manter registro atualizado dos processos disciplinares, sindicâncias e demais procedimentos correcionais instaurados no âmbito do Poder Executivo Municipal;
h) Promover a cultura da integridade e da ética pública, em articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral do Município (CGM).
i) Exercer outras atribuições correcionais e disciplinares compatíveis com sua natureza, preservada a autonomia técnica.
III - Da Ouvidoria Municipal
a) Receber, registrar, instruir, analisar e encaminhar manifestações (reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações) dos cidadãos e usuários de serviços públicos;
b) Atuar na mediação e interlocução entre a sociedade e a Administração, propondo melhorias de serviços com base nas demandas recebidas;
c) Elaborar relatórios estatísticos e analíticos com tendências, reincidências e áreas críticas, sugerindo providências aos gestores;
d) Garantir o cumprimento da Lei Federal nº 13.460/2017 (direitos do usuário), observando prazos, fluxos e padrões de resposta;
e) Assegurar sigilo e proteção da identidade do manifestante, quando solicitado ou necessário;
f) Fomentar a transparência pública e o controle social, em articulação com o Portal da Transparência;
g) Encaminhar à Corregedoria manifestações com indícios de infração disciplinar ou ato de improbidade, acompanhando a tramitação até a conclusão;
h) Promover campanhas educativas e ações de educação cidadã sobre canais de participação e transparência;
i) Exercer outras atribuições de ouvidoria compatíveis com sua natureza, preservada a autonomia técnica e a segregação de funções em relação às áreas de auditoria e correição.
TÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES, GARANTIAS E IMPEDIMENTOS DOS
SERVIDORES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 12º Os servidores que exercem funções vinculadas ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal devem atuar com independência, imparcialidade, responsabilidade e sigilo profissional, observando os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e interesse público.
§1º - Das Responsabilidades:
a) Zelar pela observância das normas legais, regulamentares e éticas aplicáveis à Administração Pública;
b) Exercer suas atribuições com isenção, objetividade e prudência técnica, abstendo-se de qualquer ato que comprometa sua independência funcional;
c) Comunicar imediatamente à Controladoria-Geral do Município (CGM) quaisquer irregularidades, ilegalidades ou omissões de que tenham conhecimento no exercício de suas funções;
d) Colaborar com os órgãos de controle externo, mediante o fornecimento de informações, documentos e relatórios técnicos;
e) Manter conduta compatível com os princípios da ética pública e da probidade administrativa;
f) Responder, na forma da lei, por omissão, negligência, conivência, embaraço ou retardo injustificado no desempenho de suas atribuições;
g) Observar o sigilo das informações obtidas em razão do exercício do cargo, sendo vedada sua divulgação, salvo por determinação judicial ou para fins de controle interno e externo.
§2º - Das Garantias:
a) Exercer suas atribuições com autonomia técnica e independência funcional, livres de pressões hierárquicas ou políticas que possam comprometer a imparcialidade das análises;
b) Ter acesso irrestrito aos documentos, sistemas e informações necessários à execução das atividades de controle interno, auditoria, correição e ouvidoria;
c) Participar de ações de capacitação e aperfeiçoamento profissional, custeadas ou reconhecidas pelo Município, nas áreas de controle, auditoria, transparência e gestão pública;
d) Ter assegurada a estrutura material e tecnológica indispensável à execução das atividades do Sistema de Controle Interno;
e) Usufruir das prerrogativas inerentes às funções de fiscalização e auditoria, inclusive o acesso direto ao Chefe do Poder Executivo, quando a gravidade das constatações assim o exigir.
§3º - Dos Impedimentos e Vedações:
a) Participar de comissões permanentes ou especiais, de licitação, sindicância, avaliação de bens ou conselhos municipais, salvo quando a participação for inerente à função e previamente autorizada pela CGM;
b) Exercer atividades político-partidárias, de direção sindical ou de natureza comercial que possam afetar a independência técnica do cargo;
c) Patrocinar, direta ou indiretamente, interesses privados perante órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal;
d) Manter vínculo de parentesco, até o primeiro grau, com o Chefe do Poder Executivo, Secretários Municipais ou dirigentes de entidades da Administração Indireta, quando atuarem no mesmo setor de controle;
e) Intervir em processos ou procedimentos administrativos em que tenha interesse direto ou indireto ou em que figure como parte pessoa de seu relacionamento íntimo;
f) Utilizar-se de informações privilegiadas obtidas em razão do cargo, para proveito próprio ou de terceiros;
g) Emitir parecer, atestar, autorizar ou auditar processos nos quais tenha participado da instrução ou execução, preservando a segregação de funções.
Art. 13° O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo ao desempenho das funções do Sistema de Controle Interno, ficará sujeito às sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Art. 14º Os servidores que atuam no Sistema de Controle Interno deverão guardar sigilo sobre os dados, informações e documentos a que tiverem acesso, utilizando-os exclusivamente para elaboração de relatórios, pareceres e comunicações institucionais da Controladoria-Geral do Município (CGM) e do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
TÍTULO VIII
DA ESTRUTURA FUNCIONAL
Da Carreira Profissional
Art. 15º As atividades da Controladoria-Geral do Município (CGM), essenciais ao funcionamento da administração pública do Município de Primavera de Rondônia, contemplada em especial pelas funções de auditoria, ouvidoria, transparência e acesso à informação, prevenção e combate à corrupção, promoção da participação e do controle social, serão desempenhadas por órgãos de natureza permanente, e exercidas preferencialmente por servidores organizados em carreiras na forma da lei.
Art. 16º As carreiras de Controlador Interno, Auditor Interno, Corregedor/Ouvidor estão disciplinadas na Lei Municipal que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), a qual estabelece suas atribuições, requisitos de investidura, quantitativo de cargos, níveis de escolaridade e respectivas remunerações.
Parágrafo Único: As atribuições funcionais dos servidores integrantes das carreiras mencionadas neste artigo deverão guardar compatibilidade com as competências do Sistema Municipal de Controle Interno, observados os princípios da segregação de funções, da autonomia técnica e da profissionalização da atividade de controle.
Art. 17º A Controladoria-Geral do Município (CGM) vincula-se administrativamente ao Gabinete do Prefeito, atuando, contudo, com autonomia técnica e funcional no exercício de suas atribuições de auditoria, correição, ouvidoria, transparência e controle interno.
TÍTULO IX
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 18° A coordenação da Controladoria-Geral do Município (CGM) será exercida pelo Controlador Geral do Município, devendo ser servidor público estável, com formação compatível com a área de atuação, da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Primavera de Rondônia, observando-se as seguintes regras:
I - A nomeação para novo mandato é de competência indelegável do Chefe do Executivo e deverá ocorrer de 02 (dois) em 02 (dois) anos, permitida a recondução.
II - Uma vez empossado na função de Controlador Geral do Município, o Controlador Interno da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Primavera de Rondônia terá mandato de 02 (dois) anos e garantia de inamovibilidade para que haja independência funcional para o exercício de suas funções;
III - A nomeação para o mandato subsequente deverá ocorrer até 15 (quinze) dias antes do vencimento do mandato vigente, devendo ainda a posse e início das atividades ser no dia imediatamente posterior ao encerramento do mandato anterior;
§1º Na hipótese de existir apenas 01 (um) servidor público estável pertencente a Controladoria-Geral do Município (CGM) no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Primavera de Rondônia, este será alçado automaticamente a função de Controlador Geral do Município até que exista outro servidor público apto a ocupar a função;
§2º No instante em que houver 02 (dois) ou mais servidores públicos estáveis, pertencentes à Controladoria-Geral do Município (CGM) no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Primavera de Rondônia, aptos a ocupar a função de Controlador Geral do Município, dar-se-á início as nomeações para cumprimento de mandato conforme inciso I do caput, e, não havendo nenhum servidor estável de carreira da controladoria, para ocupar o cargo de Controlador Geral, poderá ocupar o referido cargo um servidor de carreira não estável.
§3º Caso não ocorra a nomeação expressa para o mandato subsequente, conforme estabelecido no inciso III deste artigo, haverá a recondução tácita do atual ocupante da função de Controlador Geral do Município.
Art. 19° O ingresso para os cargos públicos de provimento efetivo de Controlador Interno e Auditor Interno, dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, conforme estabelecido em Lei Complementar Municipal.
Art. 20° O cargo de Corregedor Municipal e Ouvidor integra a estrutura da Controladoria-Geral do Município (CGM), podendo ser de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, enquanto não for criada carreira específica de correição no quadro efetivo municipal.
§1º O ocupante do cargo de Corregedor e Ouvidor Municipal deverá possuir nível de escolaridade superior e não possuir antecedentes criminais que desabonem a sua reputação.
§2º O Município poderá, mediante alteração do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, instituir carreira própria de Corregedoria, de provimento efetivo, com atribuições técnicas e responsabilidades específicas.
TÍTULO X
DA PROMOÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO SISTEMA MUNICIPAL
DE CONTROLE INTERNO
Art. 21º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por lei específica ou por ato regulamentar próprio, mecanismos de promoção funcional no âmbito do Sistema Municipal de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Primavera de Rondônia, destinados aos servidores efetivos que exerçam atividades permanentes de controle interno, auditoria, correição, ouvidoria e transparência.
§ 1º A promoção funcional, caso instituída, deverá observar critérios objetivos relacionados ao tempo de efetivo exercício, avaliação de desempenho e demais requisitos estabelecidos na legislação específica ou no Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos do Município.
§ 2º A disciplina detalhada das condições, requisitos, interstícios, percentuais, limites e demais aspectos da promoção funcional será definida em lei específica ou na legislação municipal que trata do regime jurídico e do plano de cargos dos servidores.
Art. 22º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por lei específica, gratificação de desempenho ou vantagem pecuniária destinada aos servidores efetivos que atuem no âmbito da Controladoria-Geral do Município (CGM), em razão do exercício de atividades de controle interno, auditoria, correição, ouvidoria e transparência.
§ 1º A eventual gratificação poderá ser vinculada a critérios de avaliação de desempenho individual e institucional, metas, produtividade, capacitação e outros parâmetros objetivos definidos na norma instituidora
§ 2º A lei específica que vier a instituir a gratificação estabelecerá sua natureza jurídica, forma de cálculo, hipóteses de concessão, suspensão ou cessação, bem como os efeitos financeiros e reflexos remuneratórios.
§ 3º A regulamentação complementar poderá ser realizada por decreto do Chefe do Poder Executivo, observados os limites e diretrizes fixados na lei instituidora.
Art. 23º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por lei específica, gratificação de função ao servidor efetivo integrante do quadro permanente da Controladoria-Geral do Município (CGM) que venha a ser designado para o exercício da função de Controlador-Geral do Município.
Parágrafo único: A norma instituidora definirá os critérios de concessão, natureza jurídica, forma de cálculo e hipóteses de cessação da gratificação de função.
Art. 24º A eventual regulamentação dos critérios de avaliação, metas, parâmetros de aferição e demais aspectos operacionais relacionados às promoções e gratificações autorizadas por este Título será realizada por ato do Poder Executivo, nos limites estabelecidos em lei específica.
Art. 25º A implementação das promoções e gratificações autorizadas por este Título ficará condicionada:
I - à prévia edição de lei específica, quando se tratar de criação ou majoração de vantagem remuneratória;
II - à existência de dotação orçamentária própria;
III - à observância dos limites e condições estabelecidos na legislação de responsabilidade fiscal e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único: O Poder Executivo deverá assegurar que eventual implementação observe o equilíbrio fiscal e financeiro do Município.
TÍTULO XI
DA ÉTICA
Art. 26º Os servidores da Controladoria-Geral do Município (CGM), além das normas gerais e específicas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos de Primavera de Rondônia, observarão, no exercício de suas funções, os padrões éticos de conduta que lhes são inerentes, visando preservar e ampliar a confiança do público interno e externo da Administração, regendo-se pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa e, ainda, pelos seguintes princípios e valores fundamentais:
I - Integridade: a integridade dos servidores estabelece crédito e desta forma fornece a base para a confiabilidade atribuída a seus julgamentos;
II - Objetividade: os servidores exibem o mais alto grau de objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações sobre a atividade ou processo examinado, efetuam uma avaliação equilibrada de todas as circunstâncias relevantes e não são indevidamente influenciados pelos interesses próprios ou de terceiros na formulação dos julgamentos;
III - confidencialidade/sigilo profissional: os servidores respeitam o valor e a propriedade das informações que recebem e não divulgam informações sem a autorização apropriada, a não ser em caso de obrigação legal ou profissional de assim procederem; e
IV - Competência e zelo profissional: manter o conhecimento e a habilidade profissionais no nível adequado para assegurar que a Administração e a sociedade recebam serviços profissionais competentes com base em desenvolvimentos atuais da prática, legislação e técnicas, e agir diligentemente e de acordo com as normas técnicas e profissionais aplicáveis.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27º Os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo deverão, em tempo hábil, adotar medidas visando a regularizar as inconformidades apontadas em relatórios, pareceres, certificados e outros documentos emitidos pela Controladoria-Geral do Município (CGM).
Art. 28º Nos termos da legislação, poderá ser requisitado ou contratado o trabalho de especialistas para necessidades técnicas específicas de responsabilidade da Controladoria-Geral do Município (CGM).
Parágrafo Único: Para os exercícios financeiros subsequentes, o Poder Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotação(ões) orçamentária(s) suficiente(s) para o atendimento das despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 29º Fica expressamente revogada a Lei Ordinária nº 827/2017, bem como todas as disposições em contrário.
Art. 30º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera de Rondônia/RO, em 24 de março de 2026
Lucas Nunes da Silva
Prefeito
| COVID-19: | NÃO |
| Nº: | 1439 |
| ANO: | 2026 |
| EMENTA: | DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, REVOGANDO A LEI ORDINÁRIA Nº 827/2017, ALTERANDO AS LEGISLAÇÕES CONTRÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| PUBLICADO EM: | 24/03/2026 |
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Igor Kaique Venturin Vieira - 1704
Publicado em: 20/05/2026 às 18:02
Atualizado em: 21/05/2026 às 08:40 por Igor Kaique Venturin Vieira - 1704
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Em 02/06/2026 às 18:02:55