LEI ORDINÁRIA Nº 889/GP/2018
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento – Programa da Prefeitura do Município de Primavera de Rondônia para o exercício de 2019.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no artigo 113, da Lei Orgânica do Município de Primavera de Rondônia.
A Câmara Municipal de Primavera de Rondônia – RO aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Primavera de Rondônia para o Exercício Financeiro de 2019, compreendendo:
I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e entidades da Administração Direta e Indireta;
CAPITULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
SEÇÃO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
DA RECEITA TOTAL
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada em R$ 14.707.386,42 (quatorze milhões, setecentos e sete mil, trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), desdobrada em:
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 14.707.386,42 (quatorze milhões, setecentos e sete mil, trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos).
Art. 3º A Receitas do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação dos tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente estão discriminadas e estimadas nos anexos desta lei.
SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
DA DESPESA TOTAL
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ R$ 14.707.386,42 (quatorze milhões, setecentos e sete mil, trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos).
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 14.707.386,42 (quatorze milhões, setecentos e sete mil, trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos).
SEÇÃO III
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 5º As despesas fixadas por órgão, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e fonte de recursos estão discriminadas e estimadas em anexos.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos Adicionais Suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total do orçamento Fiscal, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos Incisos I, II e III do § 1º, do art. 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
Art. 7° O limite autorizado no art. 6º não será onerado quando o crédito se destinar a:
I. Atender insuficiência de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
III. Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operação de crédito e convênios;
IV. Atender insuficiência de outras despesas de custeio e de capital consignados em programas de trabalho das funções Saúde, Assistência e Educação mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;
V. incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2018, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de fundos especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício, superior ás previsões de despesas fixadas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos por antecipação da receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria, inclusive os mencionados nos artigos 32 e 38 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculações de parcelas de recursos oriundos da Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios, Cota Parte do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços, referencialmente, ou de outras fontes de recursos próprios do Tesouro Municipal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Integram a presente Lei os anexos e Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2019, revogados as disposições em contrário.
Primavera de Rondônia/RO, 20 de Dezembro de 2018.
Eduardo Bertoletti Siviero
Prefeito Municipal
| TIPO: | ATOS CONVOCATÓRIOS |
| ANO: | 2018 |
| TITULO: | LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2019 |
| DESCRIÇÃO: | LEI ORDINÁRIA Nº 889/GP/2018 |
Anexos
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Publicado em: 21/12/2018 às 15:44
Atualizado em: 29/05/2026 às 19:25 por Igor Kaique Venturin Vieira - 1704
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