LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Nº 1336/GP/2024
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no artigo 113 e suas alterações, da Lei Orgânica do Município de Primavera de Rondônia.
A Câmara Municipal de Primavera de Rondônia – RO aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Primavera de Rondônia para o Exercício Financeiro de 2025, nos termos da Constituição Federal de 1988, Lei nº. 4.320/64, LC. Nº. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, compreendendo:
I. O orçamento Fiscal, referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos, autarquias e entidades da Administração Direta e Indireta;
II. O orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal Direta e Indireta, bem como os Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
CAPITULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
SEÇÃO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
DA RECEITA TOTAL
Art. 2º As receitas correntes, receitas de capital a preços correntes são estimadas para o exercício de 2025 em R$ 32.884.798,00 (trinta e dois milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil, setecentos e noventa e oito reias).
Art. 3º A receitas do orçamento fiscal decorrerá da arrecadação dos tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente estão discriminadas e estimadas nos anexos desta Lei.
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CATEGORIA DA RECEITA |
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Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
2.236.615,00 |
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Contribuições |
185.470,00 |
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Receita Patrimonial |
571.546,00 |
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Receita de Serviços |
773.900,00 |
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Transferências Correntes |
28.702.149,00 |
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Outras Receitas Correntes |
115.778,00 |
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Transferências de Capital |
299.340,00 |
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Total geral da receita |
32.884.798,00 |
SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
DA DESPESA TOTAL
Art. 4º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 32.884.798,00 (trinta e dois milhões oitocentos e oitenta e quatro mil e setecentos e noventa e oito reais).
Art. 5º As despesas fixadas serão realizadas, de acordo com as discriminações constantes dos Anexos de Despesas, à conta de recursos próprios e vinculados da Administração Direta e Indireta, apresentam o seguinte desdobramento:
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PODER/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA |
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PODER LEGISLATIVO |
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Câmara Municipal |
1.583.683,00 |
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PODER EXECUTIVO |
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Gabinete Executivo |
2.241.287,00 |
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Secretaria Municipal de Administração e Fazenda |
5.171.589,00 |
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Secretaria Municipal de Planejamento |
936.233,00 |
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Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente |
1.317.994,00 |
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Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos |
3.504.291,00 |
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Fundo Municipal de Saúde |
1.412.822,00 |
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Secretaria Municipal de Saúde |
4.880.708,00 |
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Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB |
3.623.935,00 |
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Secretaria Municipal de Educação Esporte e Cultura |
5.184.255,00 |
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Fundo Municipal de Assistência Social |
304.245,00 |
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Secretaria Municipal de Assistência Social |
1.598.041,00 |
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Fundo Municipal de Direito da Criança e do Adolescente |
119.930,00 |
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Serviço Autônomo de Água e Esgoto |
1.005.785,00 |
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TOTAL |
32.884.798,00 |
SEÇÃO III
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 6º As despesas fixadas por órgão, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e fonte de recursos estão discriminadas e estimadas em anexos.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos Adicionais Suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total do orçamento, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos Incisos I, II e III do § 1º, do art. 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
Art. 8° O limite autorizado no art. 7º não será onerado quando o crédito se destinar-se a:
I. Abrir Créditos Adicionais Suplementares do total dos orçamentos Fiscal, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentarias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação ou funcional programática, conforme disposto no Art. 43 § 1 inciso III da Lei Federal 4.320/64;
II. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
III. Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operação de crédito e convênios;
IV. Atender insuficiência de outras despesas de custeio e de capital consignados em programas de trabalho das funções Saúde, Assistência e Educação mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;
V. incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2024, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de fundos especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício, superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei.
VI. Criar e/ou desdobrar os elementos e subelementos do quadro de detalhamento de despesas dentro da mesma programação ou funcional programática, caso haja necessidade de acordo o limite estabelecido disposto no art. 7 desta lei;
§ 1º O Poder Executivo fica autorizado a incorporar no orçamento vigente para atender as insuficiências de dotações orçamentárias, os saldos apurados no balanço patrimoniais do Exercício anterior, por fonte de recurso, desde que não comprometidos, em conformidade com o (Art. 43, § 1º, Inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64).
§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a abrir no orçamento vigente para atender as insuficiências de dotações orçamentárias, o excesso de arrecadação apurado por categorias de receitas já previstas na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o Art. 43, § 1º, Inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 9 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste Art. 8 desta lei, não serão computadas as aberturas de créditos suplementares previstos nos Parágrafos § 1º, § 2º.
Art. 10 Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades ou operações especiais por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 11 Fica o Poder Executivo conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentária autorizado a transpor, remanejar e ou transferir até o limite igual e independente ao autorizado no Art. 7 desta Lei, conforme art. 167 da Constituição Federal, combinado com Art. 43, Parágrafo 1º, Inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 12 As receitas de realização extraordinária, oriundas de convênios, operações de crédito e outras, não serão consideradas para efeito de apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
Art. 13 Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outros entes da Federação.
Art. 14 Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com os governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta.
Art. 15 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização de dotações de forma a compatibilizar as despesas a efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário estabelecidas da Lei de diretrizes Orçamentárias.
Art. 16 Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal a adotar parâmetros para utilização de dotação, bem como promover a limitação de empenho de forma a compatibilizar as despesas a efetiva realização das receitas para garantir as metas de resultado primário estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos por antecipação da receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria, inclusive os mencionados nos artigos 32 e 38 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 18º Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculações de parcelas de recursos oriundos da Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios, Cota Parte do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços, referencialmente, ou de outras fontes de recursos próprios do Tesouro Municipal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 Integram o teor desta Lei, todos os anexos constantes da Lei Federal 4.320/64.
Art. 20 Esta Lei terá a eficácia a partir de 01 de janeiro de 2025.
Art. 21 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Primavera de Rondônia, 12 de novembro de 2024.
Eduardo Bertoletti Siviero
Prefeito Municipal
| ANO: | 2024 |
| TITULO: | LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2025 |
| DESCRIÇÃO: | LEI ORDINÁRIA Nº 1336/GP/2024 |
Anexos
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Igor Kaique Venturin Vieira - 1704
Publicado em: 12/11/2024 às 14:10
Atualizado em: 29/05/2026 às 19:19 por Igor Kaique Venturin Vieira - 1704
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Em 02/06/2026 às 18:04:38