DECRETO Nº 3.621 de 17 de julho de 2026
INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO E DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA/RO
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA/RO, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO a Lei Ordinária Municipal nº 1.439/2026, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Primavera de Rondônia/RO;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento operacional, técnico e procedimental da Controladoria-Geral do Município – CGM;
CONSIDERANDO as peculiaridades estruturais, administrativas e operacionais do Município de Primavera de Rondônia/RO, caracterizado como município de pequeno porte;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina a organização administrativa, o funcionamento operacional, os procedimentos técnicos e os instrumentos de atuação da Controladoria-Geral do Município – CGM e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Primavera de Rondônia/RO.
Art. 2º O presente Regimento possui natureza regulamentar, complementar e procedimental, observando integralmente as disposições da Lei Ordinária Municipal nº 1.439/2026.
Art. 3º As atividades desenvolvidas pela Controladoria-Geral do Município observarão os princípios constitucionais e administrativos aplicáveis à Administração Pública, especialmente:
I – legalidade;
II – impessoalidade;
III – moralidade;
IV – publicidade;
V – eficiência;
VI – economicidade;
VII – transparência;
VIII – segregação de funções;
IX – independência técnica;
X – prevenção de riscos;
XI – integridade administrativa;
XII – razoabilidade;
XIII – interesse público.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 4º A Controladoria-Geral do Município – CGM constitui o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Ordinária nº 1.439/2026.
Art. 5º Integram administrativamente a estrutura da Controladoria-Geral do Município:
I – Controlador-Geral do Município;
II – Controlador Interno;
III – Auditoria Interna – AUDIN;
IV – Corregedoria Municipal;
V – Ouvidoria Municipal;
VI – Representantes Setoriais do Sistema de Controle Interno.
Art. 6º As unidades integrantes da CGM atuarão de forma integrada, coordenada e cooperativa, observados os princípios da segregação de funções, independência técnica e autonomia funcional.
Art. 7º A Corregedoria Municipal integra administrativamente a estrutura da Controladoria-Geral do Município, atuando com independência técnica e funcional, observados os princípios da imparcialidade, segregação de funções e autonomia procedimental.
Art. 8º A Auditoria Interna, a Corregedoria e a Ouvidoria deverão atuar de forma harmônica, observadas suas competências específicas, vedada a concentração de funções incompatíveis em um mesmo procedimento administrativo.
Parágrafo único. O servidor que atuar em auditoria, inspeção ou apuração preliminar deverá observar impedimento técnico para condução de procedimento disciplinar decorrente do mesmo fato, salvo impossibilidade administrativa devidamente justificada.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 9º Compete à Controladoria-Geral do Município:
I – coordenar o Sistema de Controle Interno;
II – promover integração operacional entre as unidades administrativas;
III – supervisionar tecnicamente as ações de controle;
IV – promover auditorias, inspeções e fiscalizações;
V – acompanhar o cumprimento das recomendações expedidas;
VI – fomentar ações preventivas e orientativas;
VII – acompanhar a implementação de controles administrativos;
VIII – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IX – expedir orientações técnicas, procedimentos operacionais e instrumentos padronizados de controle;
X – promover ações de integridade, transparência e prevenção de irregularidades;
XI – acompanhar o cumprimento das determinações dos órgãos de controle externo;
XII – promover o aperfeiçoamento contínuo das rotinas administrativas e dos mecanismos de controle interno.
CAPÍTULO IV
DA CONTROLADORA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 10° Compete à Controladora-Geral do Município:
I – coordenar institucionalmente a CGM;
II – supervisionar as atividades das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno;
III – aprovar planejamentos internos e cronogramas de atividades;
IV – expedir atos administrativos internos e orientações técnicas;
V – encaminhar relatórios e manifestações institucionais;
VI – representar a CGM perante órgãos internos e externos;
VII – supervisionar o relacionamento institucional com o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e demais órgãos de controle;
VIII – acompanhar o cumprimento das recomendações expedidas pela CGM;
IX – determinar providências administrativas necessárias ao funcionamento do Sistema de Controle Interno;
X – promover integração entre auditoria, corregedoria, ouvidoria e representantes setoriais.
CAPÍTULO V
DO CONTROLADOR INTERNO
Art. 11° O Controlador Interno atuará no suporte técnico-operacional das atividades do Sistema de Controle Interno, observadas as diretrizes expedidas pela Controladoria-Geral do Município.
Art. 12° Compete ao Controlador Interno:
I – acompanhar rotinas administrativas e de controle;
II – auxiliar no monitoramento dos controles internos das unidades administrativas;
III – acompanhar o cumprimento das recomendações expedidas pela CGM;
IV – auxiliar na consolidação de informações técnicas e administrativas;
V – acompanhar prazos, diligências e encaminhamentos relacionados aos órgãos de controle;
VI – auxiliar tecnicamente as atividades preventivas e orientativas do Sistema de Controle Interno;
VII – acompanhar o cumprimento das obrigações relacionadas à transparência e prestação de informações;
VIII – auxiliar na padronização de procedimentos administrativos;
IX – desempenhar outras atividades correlatas determinadas pela Controladoria-Geral do Município, observadas as atribuições legais do cargo.
CAPÍTULO VI
DA AUDITORIA INTERNA – AUDIN
Art. 13° A Auditoria Interna constitui atividade independente e objetiva de avaliação, fiscalização preventiva e acompanhamento da gestão pública municipal.
Art. 14° Compete à Auditoria Interna:
I – realizar auditorias e inspeções;
II – analisar conformidade documental e procedimental;
III – acompanhar processos administrativos;
IV – avaliar controles administrativos internos;
V – emitir relatórios, pareceres técnicos e recomendações;
VI – promover ações preventivas de controle;
VII – monitorar recomendações expedidas;
VIII – acompanhar o cumprimento de determinações dos órgãos de controle externo;
IX – auxiliar na elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna;
X – propor medidas de aprimoramento dos controles administrativos;
XI – acompanhar processos licitatórios, contratos, convênios e demais procedimentos administrativos considerados relevantes.
Art. 15° A atuação da Auditoria Interna possuirá natureza:
I – preventiva;
II – orientativa;
III – opinativa;
IV – fiscalizatória;
V – pedagógica.
Art. 16° É vedado à Auditoria Interna:
I – exercer cogestão administrativa;
II – praticar atos executórios;
III – autorizar despesas;
V – substituir funções da Procuradoria Jurídica;
V – emitir parecer jurídico vinculante;
VI – atuar como órgão decisório da administração;
VII – assumir responsabilidade por atos de gestão praticados pelas unidades executoras.
CAPÍTULO VII
DA CORREGEDORIA MUNICIPAL
Art. 17° A Corregedoria Municipal atuará na prevenção e apuração de irregularidades funcionais e disciplinares no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 18° Compete à Corregedoria Municipal:
I – acompanhar procedimentos disciplinares;
II – promover ações preventivas de integridade administrativa;
III – acompanhar sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
IV – orientar tecnicamente as comissões processantes;
V – acompanhar tomadas de contas especiais, quando cabível;
VI – propor medidas de aperfeiçoamento disciplinar e administrativo;
VII – acompanhar medidas corretivas decorrentes de apurações internas.
CAPÍTULO VIII
DA OUVIDORIA MUNICIPAL
Art. 19° A Ouvidoria Municipal atuará como canal de comunicação entre a Administração Pública e a sociedade.
Art. 20° Compete à Ouvidoria Municipal:
I – receber manifestações dos cidadãos;
II – registrar denúncias, reclamações, sugestões, solicitações e elogios;
III – encaminhar manifestações aos setores competentes;
IV – acompanhar respostas e providências adotadas;
V – promover transparência e participação social;
VI – colaborar com ações de integridade e controle social.
CAPÍTULO IX
DOS REPRESENTANTES SETORIAIS
Art. 21° Os representantes setoriais do Sistema de Controle Interno atuarão como apoio técnico-operacional às atividades da CGM no âmbito das respectivas unidades administrativas.
Art. 22° Compete aos representantes setoriais:
I – acompanhar rotinas administrativas;
II – auxiliar no monitoramento dos controles internos;
III – comunicar impropriedades e irregularidades à CGM;
IV – auxiliar auditorias, diligências e levantamentos técnicos;
V – acompanhar o cumprimento das recomendações expedidas pela CGM;
VI – prestar informações quando solicitado;
VII – colaborar na implementação de medidas preventivas e corretivas.
CAPÍTULO X
DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE
Art. 23° Constituem instrumentos técnicos da CGM:
I – relatório técnico;
II – parecer técnico;
III – recomendação;
IV – nota técnica;
V – despacho de saneamento;
VI – diligência;
VII – solicitação de informações;
VIII – checklist de conformidade;
IX – monitoramento de recomendações;
X – plano de ação;
XI – relatório de auditoria;
XII – manifestação técnica;
XIII – Notificação.
Art. 24° As recomendações expedidas pela CGM terão natureza preventiva, orientativa e de aperfeiçoamento administrativo.
Art. 25° As manifestações técnicas emitidas pela CGM não substituem atos de competência dos gestores, das unidades executoras ou da Procuradoria Jurídica do Município.
CAPÍTULO XI
DOS PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO
Art. 26° As auditorias poderão ocorrer nas modalidades:
I – preventiva;
II – concomitante;
III – posterior;
IV – operacional;
V – de conformidade;
VI – especial.
Art. 27° Os trabalhos de auditoria poderão compreender:
I – análise documental;
II – diligências;
III – inspeções in loco;
IV – entrevistas técnicas;
V – análise de sistemas;
VI – verificações físicas;
VII – emissão de relatórios técnicos e recomendações.
Art. 28° As atividades de controle observarão critérios de relevância, materialidade, criticidade e risco administrativo.
CAPÍTULO XII
DO CONTROLE PREVENTIVO
Art. 29° A CGM priorizará ações preventivas e orientativas, considerando a estrutura reduzida da Administração Municipal e a necessidade de fortalecimento contínuo dos controles administrativos.
Art. 30° O acompanhamento preventivo poderá ocorrer, dentre outros, nos seguintes procedimentos:
I – licitações e contratos;
II – dispensas e inexigibilidades;
III – folha de pagamento;
IV – patrimônio e almoxarifado;
V – obras públicas;
VI – prestação de contas;
VII – convênios;
VII – gestão fiscal e orçamentária;
IX – processos administrativos considerados relevantes pela CGM.
CAPÍTULO XIII
DAS SOLICITAÇÕES DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
Art. 31° A CGM poderá requisitar documentos, informações e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições institucionais.
Art. 32° Os órgãos municipais deverão prestar as informações solicitadas dentro dos prazos estabelecidos.
Art. 33° O não atendimento injustificado das solicitações poderá ensejar comunicação à autoridade superior para adoção das providências cabíveis.
CAPÍTULO XIV
DO PLANEJAMENTO DAS ATIVIDADES
Art. 34° As atividades da Auditoria Interna poderão ser organizadas mediante Plano Anual de Auditoria Interna.
Art. 35° O planejamento observará:
I – capacidade operacional da unidade;
II – avaliação de riscos;
III – relevância administrativa;
IV – demandas do Tribunal de Contas e demais órgãos fiscalizadores;
V – criticidade dos processos administrativos;
VI – disponibilidade estrutural do Município.
CAPÍTULO XV
DA TRANSPARÊNCIA, INTEGRIDADE E CONTROLE SOCIAL
Art. 36° A CGM promoverá ações voltadas:
I – à transparência pública;
II – à integridade administrativa;
III – à prevenção de irregularidades;
IV – ao fortalecimento do controle social;
V – à melhoria contínua da gestão pública;
VI – ao incentivo às boas práticas administrativas.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37° A CGM poderá expedir orientações técnicas, manuais, fluxos operacionais e procedimentos complementares necessários à execução deste Regimento Interno, observadas as disposições da Lei Ordinária nº 1.439/2026.
Art. 38° Os casos omissos serão resolvidos pela Controladora-Geral do Município, observadas as disposições legais vigentes.
Art. 39° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera de Rondônia/RO, em 17 de julho de 2026
[assinado eletronicamente]
Lucas Nunes da Silva
Prefeito
| COVID-19: | NÃO |
| Nº: | 3621 |
| ANO: | 2026 |
| EMENTA: | INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO E DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA/RO |
| PUBLICADO EM: | 17/07/2026 |
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Publicado por
Igor Kaique Venturin Vieira - 1704
Publicado em: 20/07/2026 às 13:02
Atualizado em: 20/07/2026 às 13:26 por Igor Kaique Venturin Vieira - 1704
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Em 27/07/2026 às 04:58:05