DECRETO Nº 3.660 de 16 de setembro de 2026
INSTITUI E REGULAMENTA A COMISSÃO MUNICIPAL INTERSETORIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL NO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA/RO, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e institui, em seu art. 6º-F, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023, que institui o Programa Bolsa Família;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12.064, de 17 de junho de 2024, que regulamenta o Programa Bolsa Família;
CONSIDERANDO a Portaria MDS nº 1.030, de 7 de novembro de 2024, que institui os instrumentos e os procedimentos necessários à adesão dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal ao Programa Bolsa Família e ao Cadastro Único;
CONSIDERANDO a Portaria MDS nº 1.041, de 23 de dezembro de 2024, alterada pela Portaria MDS nº 1.151, de 27 de janeiro de 2026, que estabelece os mecanismos de funcionamento do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único – IGD;
CONSIDERANDO a Portaria MDS nº 1.058, de 18 de fevereiro de 2025, e suas alterações posteriores, que regulamenta a gestão das condicionalidades do Programa Bolsa Família;
CONSIDERANDO a Portaria Interministerial MEC/MDS nº 12, de 17 de dezembro de 2025, que estabelece as diretrizes, as atribuições, as normas e os fluxos operacionais para o acompanhamento educacional das condicionalidades do Programa Bolsa Família;
CONSIDERANDO a Portaria Interministerial MDS/MS nº 38, de 27 de maio de 2026, que dispõe sobre as diretrizes, os critérios e os procedimentos para o acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família na área da Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a articulação entre as políticas públicas de Assistência Social, Saúde e Educação, assegurando a gestão integrada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único no âmbito municipal;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Primavera de Rondônia/RO, a Comissão Municipal Intersetorial do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, doravante denominada Comissão Municipal Intersetorial do CadÚnico e PBF
Art. 2º A Comissão Municipal Intersetorial constitui instância permanente de articulação, planejamento, acompanhamento e integração das ações relacionadas ao Programa Bolsa Família e ao Cadastro Único, envolvendo, obrigatoriamente, as áreas de Assistência Social, Saúde e Educação.
Parágrafo único. A Comissão Municipal Intersetorial ficará vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão responsável pela gestão municipal do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único.
Art. 3º A Comissão Municipal Intersetorial tem por finalidade:
I – fortalecer a gestão integrada e intersetorial do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único;
II – promover a articulação permanente entre as áreas de Assistência Social, Saúde e Educação;
III – contribuir para a ampliação do acesso das famílias beneficiárias aos serviços públicos e aos direitos sociais;
IV – qualificar o acompanhamento das condicionalidades de Saúde e Educação;
V – aprimorar os procedimentos de cadastramento, atualização cadastral, gestão de benefícios e acompanhamento familiar;
VI – identificar e enfrentar, de forma articulada, as situações que dificultem o acesso das famílias aos serviços públicos;
VII – contribuir para a melhoria dos indicadores municipais relacionados ao Programa Bolsa Família, ao Cadastro Único e ao Índice de Gestão Descentralizada – IGD-M.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º A Comissão Municipal Intersetorial será composta pelos seguintes representantes:
I – da Secretaria Municipal de Assistência Social:
a) o Coordenador Municipal do Programa Bolsa Família, como membro titular;
b) o Coordenador Municipal do Cadastro Único, como membro titular;
c) 2 (dois) membros suplentes, preferencialmente servidores que atuem na gestão do Programa Bolsa Família, do Cadastro Único ou nos serviços socioassistenciais;
II – da Secretaria Municipal de Saúde:
a) 1 (um) membro titular;
b) 1 (um) membro suplente;
III – da Secretaria Municipal de Educação:
a) 1 (um) membro titular;
b) 1 (um) membro suplente.
§ 1º Caso as funções de Coordenador Municipal do Programa Bolsa Família e de Coordenador Municipal do Cadastro Único sejam exercidas pelo mesmo servidor, a Secretaria Municipal de Assistência Social indicará outro membro titular que atue na gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, no Cadastro Único ou no acompanhamento das famílias beneficiárias.
§ 2º Os representantes da Secretaria Municipal de Saúde deverão, preferencialmente, atuar diretamente no acompanhamento das condicionalidades de Saúde do Programa Bolsa Família.
§ 3º Os representantes da Secretaria Municipal de Educação deverão, preferencialmente, atuar diretamente no acompanhamento da frequência escolar dos beneficiários do Programa Bolsa Família.
§ 4º Os membros suplentes substituirão os respectivos titulares em suas ausências e impedimentos, com os mesmos direitos e responsabilidades.
Art. 5º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos municipais e designados por portaria do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A substituição dos membros poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante nova indicação do órgão representado e formalização por ato administrativo.
§ 2º Os órgãos representados deverão comunicar à Secretaria Municipal de Assistência Social qualquer alteração de seus representantes no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 6º Poderão participar das reuniões, na condição de convidados e sem direito a voto:
I – representantes do Conselho Municipal de Assistência Social;
II – representantes do Conselho Municipal de Saúde;
III – representantes do Conselho Municipal de Educação;
IV – representantes do Conselho Tutelar;
V – profissionais dos serviços socioassistenciais, das unidades de Saúde e das unidades educacionais;
VI – representantes de outros órgãos e políticas públicas municipais;
VII – representantes de órgãos estaduais ou federais;
VIII – especialistas, entidades e organizações cuja participação seja pertinente à matéria em discussão.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º Compete à Comissão Municipal Intersetorial:
I – promover a interlocução entre as áreas de Assistência Social, Saúde e Educação na gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único;
II – elaborar o planejamento anual intersetorial das ações relacionadas ao Programa Bolsa Família e ao Cadastro Único;
III – contribuir para a elaboração do planejamento anual das ações financiadas com recursos do IGD-M, observadas as competências do órgão gestor e do Conselho Municipal de Assistência Social;
IV – analisar periodicamente os resultados consolidados do acompanhamento das condicionalidades de Saúde e Educação;
V – acompanhar os indicadores municipais de atualização cadastral, frequência escolar, agenda de Saúde, acompanhamento familiar e gestão de benefícios;
VI – propor estratégias intersetoriais para localização e acompanhamento das famílias não encontradas ou não acompanhadas pelos serviços municipais;
VII – propor e acompanhar ações de busca ativa para identificação e cadastramento de famílias com perfil para inclusão no Cadastro Único;
VIII – contribuir para a definição e revisão dos fluxos de atendimento, encaminhamento e acompanhamento das famílias entre as políticas públicas municipais;
IX – identificar situações que dificultem ou impeçam o acesso das famílias aos serviços de Saúde, Educação e Assistência Social;
X – propor medidas para o enfrentamento das causas relacionadas ao não cumprimento das condicionalidades, observada a perspectiva protetiva e não punitiva;
XI – articular o atendimento e o acompanhamento das famílias em situação de maior vulnerabilidade social, especialmente daquelas em fase de suspensão do benefício por não cumprimento de condicionalidades;
XII – promover ações integradas de informação, orientação e mobilização das famílias beneficiárias;
XIII – propor ações de capacitação e educação permanente para os profissionais envolvidos na gestão e na operacionalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único;
XIV – monitorar e avaliar os resultados alcançados pelas áreas integrantes da Comissão;
XV – subsidiar o Conselho Municipal de Assistência Social com informações sobre as ações intersetoriais desenvolvidas;
XVI – acompanhar a atualização e a confirmação dos dados dos integrantes da Comissão no Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família – SigPBF;
XVII – elaborar relatório anual das ações e dos resultados da Comissão;
XVIII – exercer outras atribuições relacionadas à gestão intersetorial do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único.
Art. 8º A Comissão Municipal Intersetorial possui natureza técnico-administrativa e de articulação, não substituindo:
I – as competências próprias das Secretarias Municipais de Assistência Social, Saúde e Educação;
II – as atribuições técnicas dos profissionais responsáveis pela gestão do Cadastro Único, dos benefícios, das condicionalidades e do acompanhamento familiar;
III – o Conselho Municipal de Assistência Social no exercício do controle social do Programa Bolsa Família, do Cadastro Único e da aplicação dos recursos do IGD-M;
IV – as decisões administrativas relativas à concessão, manutenção, bloqueio, suspensão ou cancelamento de benefícios, que observarão a legislação e os sistemas federais aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO
Art. 9º A coordenação da Comissão Municipal Intersetorial será exercida pelo Coordenador Municipal do Programa Bolsa Família.
§ 1º Nas ausências e nos impedimentos do Coordenador, a função será exercida pelo Coordenador Municipal do Cadastro Único.
§ 2º Quando as duas funções forem exercidas pelo mesmo servidor, será indicado, dentre os representantes titulares da Assistência Social, o membro responsável por substituí-lo.
Art. 10º Compete ao Coordenador da Comissão:
I – convocar e presidir as reuniões;
II – elaborar a pauta das reuniões, considerando as demandas apresentadas pelos membros;
III – organizar e acompanhar os encaminhamentos aprovados;
IV – solicitar aos órgãos representados as informações necessárias ao funcionamento da Comissão;
V – representar a Comissão perante os órgãos e as instâncias municipais;
VI – encaminhar os planos, relatórios, recomendações e demais documentos produzidos pela Comissão;
VII – promover a articulação necessária ao cumprimento das deliberações.
Art. 11º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão, especialmente para:
I – organização das reuniões;
II – elaboração e encaminhamento das convocações;
III – preparação das pautas e dos documentos de apoio;
IV – elaboração das atas e listas de presença;
V – organização e guarda dos documentos da Comissão;
VI – acompanhamento dos prazos e encaminhamentos.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 12º A Comissão Municipal Intersetorial reunir-se-á:
I – ordinariamente, a cada 2 (dois) meses;
II – extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Coordenador ou solicitação da maioria de seus membros titulares.
§ 1º O calendário anual das reuniões ordinárias será aprovado na primeira reunião de cada exercício.
§ 2º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida.
Art. 13º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, mediante comunicação encaminhada aos membros, acompanhada da respectiva pauta.
Parágrafo único. Em situações urgentes, as reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 14º As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros titulares ou de seus respectivos suplentes.
§ 1º As decisões serão tomadas, preferencialmente, por consenso.
§ 2º Não sendo possível o consenso, as decisões serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes.
§ 3º Cada membro titular, ou seu suplente no exercício da titularidade, terá direito a 1 (um) voto.
§ 4º Em caso de empate, caberá ao Coordenador o voto de desempate.
Art. 15º As reuniões serão registradas em ata, acompanhada da respectiva lista de presença.
§ 1º As atas deverão conter, no mínimo:
I – a data, o horário e o local da reunião;
II – a relação dos participantes;
III – os assuntos discutidos;
IV – as decisões e os encaminhamentos aprovados;
V – a indicação dos responsáveis e dos prazos estabelecidos.
§ 2º As atas serão submetidas à apreciação e aprovação dos membros da Comissão.
§ 3º É vedada a inclusão, nas atas e nos documentos de circulação pública, de dados pessoais ou informações que permitam a identificação das famílias acompanhadas.
Art. 16º A ausência injustificada do representante titular em 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) reuniões alternadas, no período de 12 (doze) meses, será comunicada ao órgão representado.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, o órgão deverá confirmar a permanência do representante ou indicar substituto no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
CAPÍTULO VI
DO SIGILO E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 17º Os membros da Comissão deverão observar o dever de sigilo e as normas aplicáveis ao tratamento das informações do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
§ 1º O acesso a dados pessoais ou individualizados ficará restrito aos agentes públicos formalmente autorizados e somente ocorrerá quando indispensável ao exercício de suas atribuições.
§ 2º Sempre que possível, as análises da Comissão deverão utilizar dados agregados ou anonimizados.
§ 3º É vedada a utilização, divulgação ou compartilhamento das informações para finalidade diversa daquela que justificou o acesso.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS E DO APOIO ÀS ATIVIDADES
Art. 18º Poderão ser custeadas com recursos do IGD-M atividades relacionadas ao funcionamento e à qualificação da gestão intersetorial, inclusive capacitações, reuniões técnicas, deslocamentos, diárias e participação em eventos, desde que:
I – estejam diretamente relacionadas à gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único;
II – estejam previstas no planejamento anual;
III – sejam observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas municipais aplicáveis;
IV – sejam respeitadas as regras federais relativas à utilização dos recursos do IGD-M;
V – sejam observadas as competências do órgão gestor e do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. A Comissão poderá formular recomendações para o planejamento das ações financiadas com recursos do IGD-M, não lhe competindo ordenar despesas ou autorizar pagamentos.
Art. 19º Os órgãos municipais representados prestarão o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento da Comissão, conforme suas competências e disponibilidade.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20º A participação na Comissão Municipal Intersetorial será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 21º A Secretaria Municipal de Assistência Social adotará as providências necessárias para:
I – solicitar a indicação dos representantes dos órgãos municipais;
II – providenciar a publicação do ato de designação dos membros;
III – registrar a Comissão e seus integrantes no Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família – SigPBF;
IV – atualizar ou confirmar os dados dos integrantes no SigPBF dentro do prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
V – convocar a primeira reunião da Comissão.
Art. 22º Os casos omissos serão analisados pela Comissão, observadas as competências dos órgãos municipais e a legislação vigente.
Art. 23º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera de Rondônia/RO, em 16 de setembro de 2026
[assinado eletronicamente]
Lucas Nunes da Silva
Prefeito
| COVID-19: | NÃO |
| Nº: | 3660 |
| ANO: | 2026 |
| EMENTA: | INSTITUI E REGULAMENTA A COMISSÃO MUNICIPAL INTERSETORIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL NO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| PUBLICADO EM: | 16/09/2026 |
Anexos
Arquivos relacionados
Publicado por
Igor Kaique Venturin Vieira - 1704
Publicado em: 25/09/2026 às 11:38
Atualizado em: 25/09/2026 às 11:50 por Igor Kaique Venturin Vieira - 1704
Autenticidade
Documento gerado pelo Portal da Transparência.
Em 25/10/2026 às 16:58:11