DIRETRIZ DO PROGRAMA ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL
Primavera de Rondônia-RO2024
Prefeito Municipal
Eduardo BertolettiSivieiro
Vice Prefeito Municipal
Gilmarcos Jose Pereira
Secretária Municipal de Educação
Antônio Carlos da Silva
Coordenadora do Programa de Educação Integral
Gilcleia Aparecida Miss
Presidente do Conselho Municipal de Educação
Meira Rosa Nunes dos Santos Moraes
Diretora Escolar
Marcia Cristina Leopoldino Coutinho
Primavera de Rondônia-RO2024
1- APRESENTAÇÃO DO PROGRAMA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL
Inicialmente, é importante considerar que a política é mais que um programa, pois define as diretrizes e as concepções que contemplam a cadeia de ações que dela derivam. Tem como função orientar caminhos, normatizando sua realização. Uma política estabelece intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias. Para tanto, ao definir a política de educação integral é necessária uma ampla reflexão de educação integral que a direcionará, de modo a produzir um diagnóstico que apresente as potencialidades e os limites das escolas e suas respectivas mantenedoras, bem como do Município, nos aspectos que envolvem de recursos físicos, humanos, pedagógicos, legais, sociais e políticos, a fim de definir aonde se quer chegar, como e quando.
É importante também distinguir conceitualmente as expressões educação integral e educação em tempo integral, pois a segunda tem maior abrangência. A escola de tempo integral pode ser um dos bons caminhos para atingirmos a educação integral, cujos objetivos visam a formação do aluno independente do tempo de permanência, a qual toda escola deve buscar.
O Programa Escola em Tempo Integral é uma estratégia do Governo Federal com fomento financeiro e apoio técnico para viabilizar o alcance da meta 06 do Plano Nacional de Educação 2014-2024 (Lei nº 13.005/2014), política de Estado construída pela sociedade e aprovada pelo Parlamento brasileiro.
Sua finalidade é estimular a criação de matrículas na educação básica em tempo integral, considerando os estudantes em maior situação de vulnerabilidade social, na perspectiva da educação integral e alinhada à BNCC.
A ampliação do tempo integral, igual ou superior a sete horas diárias ou 35 horas semanais, tem como propósito a perspectiva do desenvolvimento e formação integral de bebês, crianças e adolescentes a partir de um currículo intencional que amplia e articula diferentes experiências educativas, sociais, culturais e esportivas em espaços dentro e fora da escola, com a participação da comunidade escolar.
Desde a Constituição de 1988, as leis que, a partir de então, trataram de questões afeitas à educação sempre preconizaram o ensino sob uma forma agregadora, construtora do saber e promotora de integração do estudante como agente transformador da sociedade. Ao pensar em instituir a oferta de Educação em Tempo Integral nas escolas, tomamos por base as prerrogativas legais e consideramos de grande importância a alçada social e cultural como pontos a serem elencados e agregados à implementação, tornando-a um desafio a ser abraçado com muita responsabilidade e compromisso.
A Secretaria Municipal de Educação tem como foco a continuidade da política pública da Educação em Tempo Integral, visando atender a todos os estudantes, em todos os contextos, considerando a ampliação de jornada com metodologias diversificadas e práticas intencionais que garantam a melhoria da aprendizagem e o desenvolvimento dos projetos de vida de cada um dos estudantes.
Conceito de Educação Integral: concepção de educação na qual se assume o compromisso com o planejamento e realização de processos formativos que reconhecem, respeitam, valorizam e incidem sobre as diferentes dimensões constitutivas do desenvolvimento dos sujeitos (cognitiva, física, social, emocional, cultural e política) a partir da mobilização e integração entre diferentes espaços, instituições sociais, tempos educativos e da diversificação das experiências e interações sociais;
O Programa Escola em Tempo Integral, instituído pela Lei nº 14.640 de 31 de julho de 2023, visa fomentar a criação de matrículas em tempo integral em todas as etapas e modalidades da educação básica, na perspectiva da educação integral. Coordenado pela Secretaria de Educação Básica (SEB) do Ministério da Educação, o programa busca o cumprimento da meta 6 do Plano Nacional de Educação 2014-2024, política de Estado construída pela sociedade e aprovada pelo parlamento brasileiro.
O Programa prevê assistência técnica e financeira para a criação das matrículas em tempo integral - igual ou superior a sete horas diárias ou 35 horas semanais - considerando propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular, na ampliação da jornada de tempo na perspectiva da educação integral e a priorização das escolas que atendam estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica.
A assistência técnica-pedagógica e financeira aos estados, municípios e Distrito Federal tem como ponto de partida a adesão ao mecanismo de fomento financeiro para a criação de matrículas de tempo integral.
A adesão ao Programa e o recebimento dos recursos não solucionam, contudo, o complexo desafio de organização, gestão e implementação da educação integral em jornada ampliada na rede de ensino. Para assegurar a qualidade e a equidade na oferta do tempo integral, o Programa foi estruturado em cinco eixos - Ampliar, Formar, Fomentar, entrelaçar e Acompanhar, articulando uma série de ações estratégicas, disponibilizadas a todos os entes federados.
Na esteira dos movimentos que tomavam corpo em todo o país e diante dos desafios apresentados, no Plano Nacional de Educação (PNE), a EI é incluída entre as suas metas, especificamente na meta 6:
Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos (as) alunos (as) da educação básica (Brasil, 2014).
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB), nº 9.394/96, em alguns de seus artigos, aponta de forma implícita e explícita a questão do tempo integral:
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
A Portaria N 2.036, de 23 de novembro de 2023 define as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da educação integral e estabelece ações estratégicas no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral.
Em seu Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, de que trata a Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, e as ações estratégicas para apoiar a expansão de matrículas na educação básica com qualidade e equidade no acesso, permanência e trajetória escolar.
No que se refere a criação de matrículas na educação básica em tempo integral:
Ocorrerá obrigatoriamente em escolas com propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e concebidas para oferta em jornada em tempo integral na perspectiva da educação integral; e priorizará as escolas que atendam estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica.
O Programa Escola em Tempo Integral compreenderá estratégias de assistência técnica e financeira para induzir a criação de matrículas na educação básica em tempo integral em todas as redes e sistemas de ensino, na forma desta Lei.
Os recursos financeiros de que trata esta Lei serão aplicados exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observado o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição Federal.
A estruturação e implementação de uma política de educação integral se dá a partir de três pilares currículo, avaliação e formação e deve ser orientada por quatro princípios fundamentais.
Equidade: reconhecimento do direito de todos e todas de aprender e acessar oportunidades educativas diversificadas, a partir da interação com múltiplas linguagens, recursos, espaços, saberes e agentes.
Inclusão: reconhecimento da singularidade e diversidade dos sujeitos, a partir da construção de projetos educativos pertinentes para todos e todas.\
Sustentabilidade: compromisso com processos educativos contextualizados, sustentáveis e com a integração permanente entre o que se aprende e se pratica.\
Contemporaneidade: compromisso com as demandas do século 21, com foco na formação de sujeitos críticos, autônomos e responsáveis consigo mesmos e com o mundo.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A legislação vigente aponta para o aumento de horas diárias de efetivo trabalho escolar na perspectiva de uma educação integral: Constituição Federal, artigos 205, 206 e 227; Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 9.089/90; Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, Lei nº 11.494/2007; O dispositivo da Lei 9.394 (LDB, 1996) que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, determina, em seu Art. 34, parágrafo segundo: Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
O Plano Nacional de Educação (PNE, Lei nº 13.005/ 2014), estabeleceu, na Meta 6, a oferta da educação em tempo integral em cinquenta por cento das escolas públicas e 25% das matrículas de educação básica, tendo sido referendada, em parte, pelo Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei Municipal nº 767/GP/2015, de 17 de julho de 2015. O PNE (2014) apontou a ampliação da jornada escolar como um avanço significativo para diminuir as desigualdades sociais e ampliar democraticamente as oportunidades de aprendizagem. Assim, o Decreto nº 6.253/2007, ao assumir o estabelecido no Plano Nacional de Educação (2014), definiu que se considera educação básica em tempo integral a jornada escolar com duração igual ou superior a sete horas diárias, durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total que um mesmo aluno permanece na escola ou em atividades escolares.
O Plano Municipal de Educação aprovado através da lei N 767/GP/2015, de 17 de junho de 2015 em sua Meta 6: Oferecer Educação em Tempo IntegralAmpliar o atendimento em educação de tempo integral de forma a atender 50% das escolas públicas de educação básica e atenderno mínimo 75% dos alunos destas escolas até o final da vigência deste PME.
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6.1 |
Garantir a construção, estruturação e manutenção de escolas de tempo integral, promovendo a articulação com os diferentes espaços educativos como construção de quadras poliesportivas nas escolas municipais e equipamentos públicos como bibliotecas, praças, parques, museus, teatros e cinema. |
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6.2 |
Melhorar os padrões de qualidade das escolas de tempo integral existentes no município, viabilizando atendimento diferenciado aos/as alunos/as com habilidades ou dificuldades específicas de aprendizagem. |
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6.3 |
Oferecer atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, de forma que o tempo de permanência de crianças e adolescentes na escola seja igual ou superior a sete horas diárias durante todo o ano letivo. |
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6.4 |
Fortalecer o regime de colaboração com a União e o Estado para a ampliação da jornada escolar, atendendo a educação em tempo integral nas escolas públicas do ensino fundamental e médio. |
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6.5 |
Ampliar as estruturas físicas das escolas, e promover à formação continuada aos profissionais da educação publica para oferecer atendimento diversificado no plano integral. |
Ainda entre as referências normativas relacionadas ao Programa está a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que indica explicitamente o seu compromisso com a educação integral, reconhecendo que a Educação Básica deve visar à formação e ao desenvolvimento humano global. De acordo com aquele documento, este entendimento implica compreender a complexidade e a não linearidade do desenvolvimento humano, rompendo com visões reducionistas que privilegiam ou a dimensão intelectual (cognitiva) ou a dimensão afetiva.
Significa, ainda, assumir uma visão plural, singular e integral da criança, do adolescente, do jovem e do adulto considerando-os como sujeitos de aprendizagem e promover uma educação voltada ao seu acolhimento, reconhecimento e desenvolvimento pleno, nas suas singularidades e diversidades. Além disso, a BNCC preconiza que a escola, como espaço de aprendizagem e de democracia inclusiva, deve se fortalecer na prática coercitiva de não discriminação, não preconceito e respeito às diferenças e diversidades.
3. DO PROGRAMA
2.1. O Programa Escola em tempo Integral tem relevante contribuição para a formação social de seus estudantes e tem por finalidade contribuir para a:
a - Alfabetização, ampliação do letramento e melhoria do desempenho em Língua Portuguesa e Matemática dos estudantes, por meio de acompanhamento pedagógico específico;
b - Redução do abandono, da reprovação, da distorção idade/série, mediante a implementação de ações pedagógicas para melhoria do rendimento e desempenho escolar;
c- Melhoria dos resultados de aprendizagem da Educação Básica: Educação Infantil e nos Anos Iniciais e Finais;
d - Ampliação do período de permanência dos estudantes na escola.
4. DIRETRIZES
Partindo do princípio de que quanto mais compartilhado for um novo processo, maiores são as chances de adesão e a apropriação da proposta pelos que irão executá-la, indica-se a elaboração participativa das diretrizes, a fim de organizar um documento orientador da Política de Escola de Tempo Integral do Sistema Municipal de Ensino.
Tal documento terá o objetivo de oferecer direção, segurança e unidade ao Sistema, facilitando a tomada de decisões, a construção de uma linguagem comum, a apropriação consistente dos pressupostos e diretrizes para a efetivação das ações, de forma que o processo de elaboração das diretrizes já assuma um caráter formativo.
Ao implantar a escola de tempo integral todos os gestores envolvidos precisam assumir a concepção de educação integral definida pela Política de Educação Integral do Município, que pressupõe observar as diretrizes a serem produzidas e as práticas decorrente.
MATRIZ CURRICULAR
A matriz Curricular deve atender todos os Campos de Experiência, com carga horária específica para cada um. Cabe a cada Instituição de Ensino organizar a Grade Curricular de acordo com os Saberes e Conhecimentos contemplados no Organizador de cada faixa etária.
5-OBJETIVOS
4.1 Geral
Fomentar a oferta de matrículas em tempo integral, em observância à meta 6 estabelecida pela Lei 13.005/14 que instituiu o Plano Nacional de Educação e o Plano Municipal de Educação
5.2 Específicos
I - Fomentar a oferta de matrículas em tempo integral, em observância à meta 6 estabelecida pela Lei 13.005/14 que instituiu o Plano Nacional de Educação;
II - Elaborar, implantar, monitorar e avaliar a Política de Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;
III- Promover a equalização de oportunidades de acesso e permanência na oferta de jornada de tempo integral
6- PAPEL DAS ESCOLAS
As escolas são responsáveis por conceber o tempo integral como uma, mas não a única, das estratégias do projeto político-pedagógico. Para tanto, este documento deve estar em constante revisão e aprimoramento, alinhado às necessidades da comunidade escolar, ao diagnóstico sobre os resultados de aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes, considerando a faixa etária atendida, ao Currículo da escola e/ou da Secretaria de Educação, à Política de Educação Integral em Tempo Integral local, à BNCC, às Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica, aos atos normativos do Programa Escola em Tempo Integral e à LDB.
A gestão da escola, em diálogo e colaboração com os profissionais da educação, é responsável pela oferta das práticas e estratégias educativas, da organização dos espaços, dos tempos educativos, dos recursos e materiais, da comunicação, engajamento e relação com as famílias.
7- PÚBLICO ALVO
Conforme o previsto no O Plano Municipal de Educação aprovado através da lei N 1205/15 em 24 de junho de 2015 a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar será para os estudantes matriculados nas escolas da rede pública de educação básica.
8-CALENDÁRIO ESCOLAR
O Calendário Escolar, a ser elaborado pela comunidade escolar, observará o mínimo de 200 dias letivos e o cumprimento da totalidade da carga horária definida, anualmente, pela Mantenedora, para a Escola de Tempo Integral, que totalizará, no mínimo, 1.400 horas.
9- CURRÍCULO
A implantação doPrograma Escola em Tempo Integral constitui-se em uma importante política pública para fazer frente a esta demanda de oferecer atividades educativas diferenciadas no campo das ciências, da cultura, da arte, das tecnologias, entre outras, articuladas às áreas do conhecimento e aos componentes curriculares, bem como as vivências e práticas socioculturais, que venham contribuir para o desenvolvimento físico, cultural, afetivo, cognitivo e ético dos estudantes.
Conforme prevê a Resolução CNE/CEB nº 07/2010:
A ampliação da jornada poderá ser feita mediante o desenvolvimento de atividades como as de acompanhamento e apoio pedagógico, reforço e aprofundamento da aprendizagem, experimentação e pesquisa científica, cultura e arte, esporte e lazer, tecnologias da comunicação e informação, afirmação da cultura dos direitos humanos, multiculturalismo, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, entre outras, articuladas aos componentes curriculares e áreas de conhecimento, bem como as vivências e práticas socioculturais (Art. 37, § 1º).
O currículo, segundo Moreira e Candau (2006, p.22), é definido como sendo experiências escolares que se desdobram em torno do conhecimento, permeadas pelas relações sociais, buscando articular vivências e saberes dos alunos com os conhecimentos historicamente acumulados e contribuindo para construir as identidades dos alunos.
10-METODOLOGIA
A educação integral promovida por meio da Escola de Tempo Integral são atividades complementares e propõe o desafio de tratar o conhecimento de forma multidimensional, fazendo composições entre os diversos campos do conhecimento (cultura, arte, esporte e lazer, saúde, tecnologias, etc.). É preciso, portanto, desenvolver a capacidade de saber relacionar e analisar as informações das diferentes áreas do conhecimento.Bem como,Reforço escolar (Língua Portuguesa Matemática).
11-FORMAS DE ORGANIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO
Será realizado através de um Edital que estabelece instruções destinadas à realização de processo seletivo simplificado, para o PROGRAMA DE ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA-RO.
1. Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação (inciso I do art. 70 da LDB);
1.1 Remuneração de profissionais habilitados da educação para regime temporário na Secretaria de Educação;
1.2 Formação continuada de profissionais da educação vinculados às escolas participantes do Programa, para atuação na perspectiva da educação integral;
1.3. Despesas relativas a processos de seleção de profissionais para atuarem nas escolas participantes;
12 EXECUÇÃO DO RECURSO
I -Na Política de Educação Integral em Escola de Tempo Integral, a execução dos recursos deve ainda observar o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição, que veda a transferência voluntária de recursos pelo governo federal para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Ademais, deve-se observar que o art. 71 da Lei N. 9.394, de 1996, especifica despesas que não podem ser consideradas como gastos para o desenvolvimento e manutenção do ensino. Assim, salienta-se que, com os recursos do Programa Escola em Tempo Integral, não são permitidas despesas com:
I- Pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
II- Programas suplementares de alimentação e gêneros alimentícios, assistência médicoodontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social.
III- Bolsas de estudos (tendo em vista que ainda não há previsão legal regulamentando o pagamento de bolsas para alunos da Educação Básica).
IV- Pesquisa não vinculada a instituições de ensino ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, não vise ao aprimoramento ou à expansão do ensino.
V- Pagamento de tarifas bancárias e tributos, a menos que incidam sobre os materiais e serviços contratados para a consecução dos objetivos do Programa
12.1- DESPESAS CORRENTES:
I- A partir do diagnóstico e planejamento, e de forma alinhada à Política de Educação em Tempo Integral, os EEx definirão suas necessidades de despesas para garantir a implementação com qualidade e equidade da expansão do tempo integral, visando os direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes.
II- A título de ilustração quanto às despesas possíveis no escopo do Programa, discrimina-se a seguir um rol exemplificativo de despesas correspondentes a cada um dos incisos do Art. 70 da Lei nº 9.394/1996:
III- Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação (inciso I do art. 70 da LDB);
IV Cabe reforçar que a Constituição Federal, em seu Art. 167, inciso X, veda o pagamento de profissionais da educação ativos, ou seja, aqueles em exercício permanente, da folha ordinária de pagamento das secretarias de educação - bem como a folha de pessoal inativo e pensionista.
V- Manutenção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino (inciso II do Art. 70 da LDB) Trata-se de despesas envolvidas na prevenção ou na correção de problemas corriqueiros ou emergenciais nos ambientes das escolas participantes, como reparos nas redes elétrica, hidráulica, telefônica, em equipamentos (eletrônicos ou de laboratórios) e mobiliário. O objetivo é deixar a escola em tempo integral com infraestrutura digna para os estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar.
VI- Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino (inciso III do art. 70 da LDB).
VII- Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino (inciso IV da LDB);
VIII- Realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino (inciso V do art. 70 da LDB); Despesas relacionadas ao funcionamento cotidiano das escolas participantes, contribuindo indiretamente para sua atividade-fim o processo pedagógico. Incluem-se entre essas despesas: Aquisição de material de consumo para atividades de apoio ao ensino - materiais de expediente.
IX- Amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo (inciso VII do Art. 70 da LDB);
X- Aquisição de material didático-escolar . Aquisição de materiais de consumo para promoção das artes e cultura (música, dança, teatro, artes visuais, arte circense, literatura, cultura popular etc.), considerando a promoção e valorização da história e cultura das nações e povos africanos e afro Brasil, os povos indígenas originários do Brasil e a cultura popular local.
XI- Realização de atividades curriculares complementares (inciso IX do Art. 70 da LDB.)
12.2- DESPESAS DE CAPITAL
I- Aquisição de equipamentos necessários ao ensino (inciso II do Art. 70 da LDB) Despesas com a compra de bens duráveis e resistentes utilizados nos diferentes ambientes das escolas participantes (laboratórios, vestiários, refeitórios, bibliotecas, etc.)
II- Construção de instalações necessárias ao ensino (inciso II do Art. 70 da LDB.)
12.3 COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS NO BB GESTÃO ÁGIL.
A comprovação das despesas será realizada por meio da classificação dos lançamentos constantes do extrato bancário da conta corrente específica, de acordo com as categorias de despesa do Programa, e do registro dos documentos de despesas.
13- AVALIAÇÃO
A avaliação do Programa Escola em Tempo Integral, como em qualquer política, além da necessária transparência para cumprir a função de prestação de contas das ações realizadas, tem a função de apontar se o que está sendo realizado está na direção dos resultados pretendidos ou se requer correção de rumo. Nessa perspectiva, assume caráter formativo, ao proporcionar a todos os envolvidos, elementos de reflexão e de aprimoramento de suas concepções e práticas. Optar pela avaliação participativa é assumir uma perspectiva democrática do processo avaliativo.
A avaliação das diferentes instâncias do Sistema Conselho Municipal de Educação, Secretaria Municipal da Educação, Escolas, Instituições e propostas pedagógicas das escolas de Educação Integral em Tempo Integral - é instrumento fundamental deste regime de educação, pela necessidade de fomentar uma cultura de avaliação que resulte em decisões negociadas e compartilhadas. Para tanto, é importante criar coletivamente instrumentos de monitoramento da Política e da aprendizagem dos estudantes, realizar encontros semestrais de avaliação de forma a envolver as diferentes equipes ou serviços para verificação dos prazos e metas definidas no planejamento.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A criação e gestão de matrículas de tempo integral, orientada pela concepção de educação integral demanda planejamento, acompanhamento constante, participação ampla da Secretaria de Educação e comunidade escolar para a sua concretização.
O investimento de tempo na escola e da escola para a construção de um projeto humano sensível às diferenças e aos afetos, que se aproprie de uma concepção de sociedade engajada com o eu, com o outro e com os nós, para além do consumo, do hedonismo e da opressão de uns pelos outros, imposta por uma lógica de tempo em que não há tempo a perder.
Na perspectiva de construção desse projeto, a escola pode se tornar um espaço com menos fragmentos de coisas para aprender e mais intensa de significados, experiências, experimentações, sabores, saberes e relacionamentos; vinculado a um modo de vida singelo e mais próximo à natureza. Reivindicamos tempo também para uma educação das relações - de respeito - menos agressivas, menos consumistas e menos competitivas/classificatórias, em que as notas possam compor uma melodia, uma canção inspiradora e sensível e menos excludente, sem exposição nem/ou constrangimento.
Nesse projeto de tempo que manifestamos para a educação em tempo integral, a educação busca promover os direitos de todos, e não privilégios em nome de direitos corporativos ou minoritários, e tem a liberdade política de engajar-se com a paz e com a fraternidade de pessoas e povos. . Queremos o direito ao tempo da escola com a perspectiva humana, para todas as crianças. Que elas tenham assegurados tempo de estar num espaço protegido, uma alimentação gostosa e nutritiva, que possam brincar, estar entre os seus e que tudo isso seja reconhecido como atividade intelectual.
O presente material é um dos que cumpre a função de expansão da jornada escolar em tempo integral com qualidade e equidade não ocorrerá imediatamente ou de maneira isolada de demais políticas sociais e educacionais.
Secretária Municipal de Educação, Esporte e Cultura
Antônio Carlos da Silva
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ANEXOS DE REFERÊNCIA
As informações sobre o Programa Escola em Tempo Integral, bem como materiais de assistência técnica estão disponíveis na página do Programa no portal do MEC:https://www.gov.br/mec/pt-br/escola-em-tempo-integral.
· Portaria Nº 64, de 26 de dezembro de 2023: Altera o Anexo II da Portaria nº 1.495, de 2 de agosto de 2023, que dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, e dá outras providências.
· Portaria nº 2.036, de 23 de novembro de 2023 : define as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da educação integral e estabelece ações estratégicas no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral.
· Resolução nº 26, de 24 de novembro de 2023 : institui os procedimentos de priorização e critérios de seleção de propostas de reforma e ampliação de unidades escolares e aquisição de mobiliário para atendimento de demandas do Programa Escola em Tempo Integral.
· Resolução nº 25, de 24 de novembro de 2023 : institui os critérios de seleção de projetos da ação PAR-Portfólio no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral.
· Resolução nº 18, de 27 de setembro de 2023: estabelece os critérios e procedimentos operacionais de distribuição, de repasse, de execução e de prestação de contas do apoio financeiro do Programa Escola em Tempo Integral
· Portaria nº 1.495/2023: dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral e dá outras providências
· Lei nº 14.640/2023: institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021.
| COVID-19: | SIM |
| ORIGEM: | SEMEC |
| Nº: | 001 |
| ANO: | 2024 |
| EMENTA: | DIRETRIZ DOPROGRAMA ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL |
| PUBLICADO EM: | 02/05/2024 |
Anexos
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Publicado por
Amanda Barbosa Nogueira - 1482
Publicado em: 02/05/2024 às 14:08
Atualizado em: 02/05/2024 às 14:16 por Amanda Barbosa Nogueira - 1482
Autenticidade
Documento gerado pelo Portal da Transparência.
Em 02/06/2026 às 16:04:20