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Interessado: |
Secretaria Municipal de Educação de PRIMAVERA DE RONDÔNIA- SEMEC |
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Assunto: |
Política Municipal de Educação em Tempo Integral |
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Mantenedora: |
Prefeitura Municipal de PRIMAVERA DE RONDÔNIA |
Jurisdição: Secretaria Municipal de Educação de PRIMAVERA DE RONDÔNIA |
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Interessado: |
SEMEC SETOR PEDAGÓGICO |
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Conselheiros: |
MEIRE ROSA NUNES DOS SANTOS MORAES, GILCLEIA APARECIDA MISS, WILSON TABORDA RIBAS, LEONTINA MARIA PEREIRA, GLEIDIENE FELIPE CRUZ, FERNANDO GUSTAVO BALIEIRO LEOPOLDO. |
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Parecer: |
N.º 01/CME/2024 |
APROVADO EM 12/04/2024 |
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Parecer nº. 01/2024-CME/PRIMAVERA DE RONDÔNIA/RO.
I. RELATÓRIO:
Trata o presente da análise da Política Municipal de Educação em Tempo Integral - ETI.
O Conselho Municipal de Educação de Primavera de Rondônia, tendo por base a Constituição Federal, em seu artigos 205,206 e210, § 1º; considerando Lei Federal nº. 9.394/96, artigos31, inciso III,34, § 2º e 87, § 5º;a Lei Federal 8.069/1990, artigos 53, 54 e 58; a Lei Federal nº 13.005/2024, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE 2014-2024), Metas 1, Estratégia 1.17 e 6; a Lei Federal nº 14.640/2023; a Portaria do MEC nº 1.495/2023; ; a Lei Municipal 757/GP/2015, que dispõe sobre o Plano Municipal de Educação 2015-2025, Meta 6.
II. ANÁLISE:
Diante da análise da Legislação supramencionado Pleno deste Conselho, se manifesta a respeito da matéria em tela, na forma de Parecer, qual seja a análise:
Considerando a adesão e a Política Municipal de Educação em Tempo Integral ETI, conforme a Lei Federal nº 16.460/2023.
Considerando o a lei municipal Lei Ordinária Nº 1296/GP/2024 , que dispõe sobre a implantação da política de educação integral em escola de tempo integral no Sistema Municipal de Ensino de Primavera de Rondônia e dá outras providências.
Considerando que a Creche Municipal Pingo de Gente de Ensino Infantil já está pactuada com o Programa Escola em Tempo Integral. Agora pactuada com o programa do Governo Federal ETI, Escola em Tempo Integral, a Creche Municipal Pingo de Gente passa a se chamar C.M.E.I Creche Municipal de Educação Infantil, Pingo de Gente.
Verifica-se que, por ser uma Lei Federal (14.640/2023) que vai ao encontro do que já é previsto no Plano Nacional de Educação (PNE 2014-2024) e no Plano Municipal de Educação (PME 2015-2025), a Política Municipal de Escola em Tempo Integral abrange todos os requisitos previstos na Constituição Federal, artigo 205, e a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), artigo 1º.
Nota-se que a diretriz adota os preceitos da Lei 11.947/2009, referente à alimentação escolar. É importante ressaltar a necessidade de garantir alimentação de qualidade e que supra as necessidades dos estudantes, visto que é servido almoço caso a unidade escolar opte em cumprir 7h diárias.
Referente ao modelo de aulas é necessário que se crie uma base curricular unificada referente às Oficinas e que a mesma seja remetida ao Conselho Municipal de Educação, visando melhor acompanhamento ao projeto de ETI.
Deve ser feito levantamento da disposição de funcionários que atendam a demanda e que garanta a valorização dos servidores que atuam na unidade escolar que pactua o programa ETI. Também é orientado que os servidores que atuem nas ETIs sejam de Dedicação Exclusiva, não devendo cumprir horário em outras unidades escolares. Os horários de Planejamento de Aula que devem ser cumpridos de acordo com a lei federal
LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008e a normativa 001/SEMEC/2024.
O Conselho Municipal de Educação deverá ser comunicado sempre que a Secretaria Municipal de Ensino pactuar novas escolas no programa ETI, garantindo que este órgão possa fazer suas diligências para garantir que as unidades escolares possuem estrutura física adequada para iniciar o atendimento conforme o programa ETI prevê, mesmo compreendendo que o Governo Federal através do Ministério da Educação realiza repasses para a adaptação do ambiente escolar.
III. RECOMENDAÇÃO:
Este Pleno recomenda à Secretaria Municipal de Educação atenção e cumprimento ao que segue recomendado:
1. Que informe ao Conselho Municipal de Educação CME, previamente quando for pactuar novas unidades escolares com o programa ETI;
2. Que o plano de trabalho e as despesas referentes dos recursos repassados em virtude da PORTARIA Nº 1.495, DE 2 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral e dá outras providências.Sejam informados a este Conselho para que haja diligências verificando a melhoria da infraestrutura e do atendimento aos estudantes de unidades escolares pactuadas no programa ETI;
3. Que seja informado a este Conselho o número de estudantes pelo Tempo Integral matriculados na Creche Municipal de Ensino infantil Pingo de Gente após a declaração de matrícula no sistema do SIMEC.
IV. DECISÃO DO CONSELHO PLENO
O Conselho Pleno aprova por unanimidade o parecer da Política Municipal de Educação em Tempo Integral e a diretriz.
Sala de Reuniões do Conselho Municipal de Educação, Primavera de Rondônia, em 12 de abril de 2024.
MEIRE ROSA NUNES DOS SANTOS MORAES
CONSELHEIRA - PRESIDENTA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
GILCLEIA APARECIDA MISS
CONSELHEIRA VICE-PRESIDENTE
WILSON TABORDA RIBAS
CONSELHEIRO
LEONTINA MARIA PEREIRA,
CONSELHEIRA
GLEIDIENE FELIPE CRUZ,
CONSELHEIRA
FERNANDO GUSTAVO BALIEIRO LEOPOLDO
CONSELHEIRO
| COVID-19: | SIM |
| ORIGEM: | SEMEC |
| Nº: | 001 |
| ANO: | 2024 |
| EMENTA: | PARECER Nº. 01/2024-CME/PRIMAVERA DE RONDÔNIA/RO |
| PUBLICADO EM: | 02/05/2024 |
Anexos
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Publicado por
Amanda Barbosa Nogueira - 1482
Publicado em: 02/05/2024 às 14:00
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Em 02/06/2026 às 16:03:45