LEI COMPLEMENTAR Nº 005/GP/2023
“DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICIPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O Prefeito do Município de Primavera de Rondônia – RO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
L E I
Título I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Esta Lei define e estabelece as normas de posturas e implantação de atividades urbanas para o Município de Primavera de Rondônia, objetivando a organização do meio urbano e a preservação de sua identidade como fatores essenciais para o bem-estar da população, buscando alcançar condições mínimas de segurança, conforto, higiene e organização do uso dos bens e do exercício de atividades, estatuindo as necessárias relações entre o poder local e os munícipes.
Art. 2º - Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município, de todo o uso de bem, público ou privado, em matéria de higiene pública, do bem-estar público, costumes, segurança, ordem pública, proteção e conservação do meio ambiente, nomenclatura de vias, numeração de edificações, funcionamento e localização dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes.
§1º Cabe indistintamente a todos os munícipes, mas principalmente ao Prefeito e aos servidores municipais velar diuturnamente pela observância dos preceitos estabelecidos neste Código.
§2º O disposto no presente Código não desobriga o cumprimento da legislação federal e estadual e das normas técnicas emitidas por entidades regulamentadoras.
§3º Toda Pessoa Física ou Jurídica, sujeita às prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.
Art. 3º - O Código de Posturas deverá ser aplicado no Município em harmonia com a legislação já existente.
Art. 4º - Todas as pessoas físicas, residentes, domiciliadas ou em trânsito pelo Território Municipal e as pessoas jurídicas de direito público ou privado, localizadas no município, estão sujeitas às prescrições e ao cumprimento deste Código.
Art. 5º - As disposições sobre a utilização das áreas contidas neste Código e complementares à Lei de Uso e Ocupação do Solo e Código de Obras, visam:
I. Assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto dos espaços e edificações deste município;
II. Garantir o respeito às relações sociais e culturais, específicas da região;
III. Estabelecer padrões relativos à qualidade de vida e de conforto ambiental;
IV. Promover a segurança e harmonia dentre os munícipes.
Título II
Das posturas municipais e normas gerais
Capítulo I
Dos procedimentos da fiscalização
Art. 6º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou atos baixados pela administração, no uso de seu poder de polícia administrativa.
Art. 7º - No exercício da ação fiscalizadora, serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso, em qualquer dia e hora, e a permanência pelo período que se fizer necessária, mediante as formalidades legais, a todos os lugares, a fim de fazer observar as disposições desta Lei, podendo, quando se fizer necessário, solicitar o apoio de autoridades policiais, civis e militares.
Art. 8º - Considera-se infrator para efeitos desta Lei o proprietário, o possuidor, o responsável pelo uso de um bem público ou particular, bem como o responsável técnico pelas obras ou instalações, sendo caracterizado na pessoa que praticar a infração administrativa ou ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer modo.
I. Não sendo possível identificar ou localizar a pessoa que praticou a infração administrativa, será considerado infrator a pessoa que se beneficiou da infração, direta ou indiretamente;
II. Será considerado infrator todo aquele, que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados de execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 9º - Não são diretamente aplicáveis as sanções definidas neste Código aos:
I. Incapazes na forma da Lei;
II. Que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 10 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a sanção recairá:
I. Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II. Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o incapaz;
III. Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Art. 11 - As autoridades administrativas e seus agentes competentes para tal que, tendo conhecimento da prática de infração administrativa, abstiveram-se de promover a ação fiscal devida ou retardarem o ato de praticá-la, incorrem nas sanções administrativas previstas no estatuto dos funcionários públicos do Município, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido.
Art. 12 - O cidadão que embaraçar desacatar ou desobedecer à ordem legal do funcionário público na função de fiscalização e vistoria será autuado e para efeito de aplicação da penalidade que em cada caso couber, sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis.
Art. 13 - Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, considerar-se-á em dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após o evento de origem até o seu dia final, inclusive, e quando não houver expediente neste dia, prorroga-se automaticamente o seu término para o dia útil imediatamente posterior.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as ações fiscais para cumprimento de determinação legal prevista em horas.
Capítulo II
Da notificação
Art. 14 - A administração dará ciência de suas decisões ou exigências por meio de notificação feita ao interessado.
Art. 15 - A notificação poderá ser feita:
I. Mediante ciência do interessado no respectivo processo administrativo, ofício ou formulário próprio;
II. Por correspondência, com aviso de recebimento, postada para o endereço fornecido
III. Por via extrajudicial através de cartório de títulos e documentos;
IV. Por edital sempre que o infrator estiver em local incerto ou não sabido.
Art. 16 - Todo o infrator que cometer pela primeira vez uma ação ou emissão contrária às disposições deste Código sofrerá uma advertência sob a forma de notificação, obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a ação infringente por força deste Código, salvo nos casos:
I. Em que a ação danosa seja irreversível;
II. Em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder Municipal.
Art. 17 - No caso de reincidência ou em que infringente, será lavrado um Auto de Infração onde serão aplicadas as demais penas previstas.
Art. 18 - A notificação será lavrada pela autoridade competente, dada a conhecer ao infrator, onde constará:
I. Dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração;
II. Nome e sobrenome do infrator, sua profissão e residência;
III. Natureza da Infração;
IV. Prazo para regularizar, reparar e/ou suspender a ação infringente;
V. Identificação de testemunhas quando o infrator se recusar a assinar o conhecimento da notificação ou na ausência e impedimento deste.
Art. 19 - Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias após a notificação, ou o prazo estabelecido em lei específica, e não sendo satisfeitas as exigências contidas em processo administrativo, serão tomadas as medidas cabíveis para prosseguimento da autuação.
Capítulo III
Do auto de infração
Art. 20 - O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal competente apura a violação das disposições desta Lei e de outras Leis, Decretos e Regulamentos do município no qual o infrator esteja sujeito.
Art. 21 - O auto de infração será lavrado depois de decorrido o prazo constante na notificação, desde que o infrator não tenha sanado as irregularidades anteriormente indicadas.
§1º Poderá ser dispensada a intimação prévia nos casos previstos nesta Lei.
§2º No momento da lavratura do auto de infração será aplicada a penalidade cabível.
Art. 22 - O auto de infração será lavrado em formulário oficial do município, com precisão e clareza, sem emendas e rasuras, e conterá, obrigatoriamente:
I. A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias;
II. Dia, mês, hora e local em que foi lavrado;
III. O nome do infrator, pessoa física ou jurídica com o endereço conhecido;
IV. Dispositivo legal ou regulamento infringido;
V. Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina na penalidade a que fica sujeito o infrator;
VI. Intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou apresentar defesa e provas, nos prazos previstos;
VII. O órgão emissor e endereço;
VIII. Assinatura da autoridade fiscal e respectiva identificação funcional;
IX. Assinatura do autuado ou, na ausência, de seu representante legal ou preposto ou, em caso de recusa, a certificação deste fato pelo fiscal.
§1º No caso de recusa de conhecimento e recebimento do auto de infração, o seu portador, agente público, deverá certificar esta ocorrência no verso do documento, com assinatura e apoio de duas testemunhas devidamente qualificadas deixando o auto à vista do infrator ou encaminhando-o via correios, ou por meios próprios, com aviso de recebimento.
§2º A recusa do recebimento do auto de infração pelo infrator ou preposto não configura sua invalidação, caracterizando ainda embaraço a fiscalização.
§3º No caso de devolução de correspondência ou não localização do infrator, haverá a notificação do auto de infração aplicado, por meio de edital.
Art. 23 - Quando o infrator praticar simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, quando cabíveis, através do respectivo auto de infração, as penalidades pertinentes a cada uma delas.
Art. 24 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão, auto de interdição, auto de embargo devendo ser indicadas as penalidades cabíveis.
Capítulo IV
Do auto de apreensão
Art. 25 - No momento da apreensão de coisas a fiscalização lavrará o respectivo auto de apreensão caso o infrator esteja presente, indicando obrigatoriamente o nome do infrator, o local da infração, a irregularidade constatada e as coisas apreendidas indicando seus tipos e quantidades caso seja tecnicamente possível.
§1º Na ausência física do infrator, o auto de apreensão deverá ser entregue no seu endereço pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, caso seja conhecido.
§2º Não sendo conhecido o infrator ou o seu endereço, será publicado edital dando conta da apreensão e o auto de apreensão ficará disponível no depósito da municipalidade junto com os materiais apreendidos, pelo prazo de até 15 (quinze) dias a contar da apreensão.
Art. 26 - Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura e quando isto não for possível ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, observadas as formalidades legais.
Art. 27 - Quando a apreensão recair sobre produtos facilmente deterioráveis ou perecíveis, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento da apreensão.
I. As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no caput deste artigo, se impróprias deverão ser inutilizadas, poderão ainda receber outro destino a ser regulamentado por decreto executivo Municipal.
II. Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade à Prefeitura pelo perecimento das mercadorias apreendidas em razão de infração desta lei.
Art. 28 - Os autos de apreensão obedecerão a modelos especiais e conterão, obrigatoriamente:
I. O dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido;
II. O nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
III. O nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o estado e as condições em que se encontra o bem apreendido;
IV. A natureza da infração;
V. A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 29 - A devolução do material apreendido somente ocorrerá após o pagamento da multa respectiva, bem como após indenização à Prefeitura das despesas, tais como transportes, depósito, e outras decorrentes da apreensão e sua manutenção.
Art. 30 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 15 (quinze) dias, o material apreendido poderá ser alienado, em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que se trata o artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário mediante requerimento devidamente instruído e processado, e poderá ainda ter outra destinação:
I. Doação a instituições públicas, científicas, hospitalares, penais ou com fins beneficentes;
II. Destruição.
Capítulo V
Do auto de interdição
Art. 31 - O auto de interdição é o instrumento pelo qual a autoridade municipal competente determina a interdição temporária ou definitiva, parcial ou total, da atividade, estabelecimento, equipamento ou obra.
Art. 32 - O auto de interdição será lavrado depois de decorrido o prazo constante na notificação e/ou no auto de infração, desde que o infrator não tenha sanado as irregularidades anteriormente indicadas.
Art. 33 - O auto de interdição será lavrado em formulário oficial do município, com precisão e clareza, sem emendas e rasuras, e conterá, obrigatoriamente:
I. A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias;
II. Dia, mês, hora e local em que foi lavrado;
III. O nome do infrator, pessoa física ou jurídica com o endereço conhecido;
IV. Dispositivo legal ou regulamento infringido;
V. Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina na penalidade a que fica sujeito o infrator;
VI. Número da notificação ou do auto de infração, caso tenham sido lavrados previamente;
VII. Intimação ao infrator para paralisar a atividade e/ou equipamento e/ou desocupar o local no prazo fornecido;
VIII. O órgão emissor e endereço;
IX. Assinatura da fiscal e respectiva identificação funcional;
X. Assinatura do autuado ou, na ausência, de seu representante legal ou preposto ou, em caso de recusa, a certificação deste fato pelo fiscal.
§1º No caso de recusa de conhecimento e recebimento do auto de interdição, o seu portador, agente público, deverá certificar esta ocorrência no verso do documento, com assinatura e apoio de duas testemunhas devidamente qualificadas deixando o auto a vista do infrator ou encaminhando-o via correios, ou por meios próprios, com aviso de recebimento.
§2º A recusa do recebimento do auto de interdição pelo infrator ou preposto não invalida o mesmo, caracterizando ainda embaraço a fiscalização.
§3º No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não localização do infrator, a notificação do auto de interdição se dará por meio de edital.
Capítulo VI
Das penalidades
Art. 34 - As sanções previstas nesta Lei efetivar-se-ão por meio de:
I. Multa pecuniária;
II. Suspensão da licença;
III. Cassação da licença;
IV. Interdição do estabelecimento, atividade ou equipamento;
V. Apreensão de bens.
§1º São competentes para aplicação das sanções previstas neste artigo os servidores ocupantes de cargos com função e atribuições de fiscalização.
§2º A aplicação de uma das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator da aplicação das demais penalidades que sejam apropriadas para cada caso, além das cominações cíveis e penais cabíveis.
Art. 35 - A pena, além de impor a obrigação de fazer e desfazer será pecuniária através de cobrança de multa.
Art. 36 - O pagamento da multa não exime o infrator de reparar os danos causados ou de cumprir outras penalidades previstas.
Art. 37 - A aplicação da penalidade não elimina a obrigação de fazer ou deixar de fazer nem isenta o infrator da obrigação de reparar o dano praticado.
Art. 38 - A suspensão ou cassação da licença, interdição total ou parcial de atividade, estabelecimento ou equipamento e a demolição, deverá ser determinado pelo Prefeito Municipal ou por autoridade administrativa por ele designada, em regular processo administrativo com as garantias inerentes.
§1º Constatada a resistência pelo infrator, cumpre à administração requisitar força policial para a ação coerciva do poder de polícia, solicitar a lavratura de auto de flagrante policial e requerer a abertura do respectivo inquérito para apuração de responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código Penal, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§2º Para efeito desta lei considera-se resistência, a continuidade da atividade pelo infrator após a aplicação da penalidade de suspensão, cassação ou interdição.
Capítulo VII
Da multa pecuniária
Art. 39 - Independente de outras penalidades previstas na legislação em geral e pelo presente Código, serão aplicadas multas através do Auto de Infração.
§1º Os valores das multas poderão variar de 3 (três) a 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal Municipal (UFM).
§2º Por padrão as multas serão impostas pelo valor mínimo, podendo ser majoradas nos limites da razoabilidade e proporcionalidade, mediante circunstância agravante claramente assinalada pelo agente fiscal, notadamente:
I. O dano efetivo ou potencial causado pela infração à vida, à segurança ou ao patrimônio de terceiros;
II. Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código;
III. Incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade em diferentes dispositivos, aplica-se a pena maior aumentada em dois terços.
Art. 40 - A penalidade através de multa pecuniária deverá ser paga pelo infrator, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da ciência.
§1º Ultrapassado o prazo previsto, sem o pagamento da multa ou interposição de recurso administrativo, o valor da multa deverá ser inscrito em dívida ativa, podendo ser executada de forma judicial ou extrajudicial.
§2º As multas a serem aplicadas poderão ser diárias, nos termos da regulamentação.
Art. 41 - Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo Único - Considera-se reincidência, para duplicação da multa, outra infração da mesma natureza feita pelo mesmo infrator no período de 01 (um) ano.
Capítulo VIII
Da suspensão da licença
Art. 42 - A suspensão deve ser aplicada de forma a permitir que o infrator se ajuste a fim de evitar a possível cassação da licença, com prazo determinado a ser fixado pela administração.
§1º A suspensão faz parte da ação discricionária da administração com o objetivo de preservar o interesse coletivo, e deverá ser comunicada previamente ao infrator, por meio de notificação ou autuação.
§2º Durante o período da suspensão o estabelecimento deverá ser temporariamente fechado e/ou a atividade ou o uso deverá ser paralisado.
Art. 43 - São motivos para a suspensão da licença, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis:
I. Exercer atividade diferente da licenciada;
II. Violar normas de interesse da saúde, meio-ambiente, trânsito e de segurança pública e seus bens contra incêndio e pânico;
III. Transgredir qualquer legislação pertencente ao Município;
IV. Comercializar armas de brinquedo que não possuam cores e formatos diferentes das armas verdadeiras;
V. Não reservar o mínimo de assentos estabelecido em lei para pessoas obesas, idosas ou deficientes, para estabelecimentos que aglomerem pessoas;
VI. Extrapolar a lotação máxima do estabelecimento;
VII. Modificar as características da edificação ou da atividade após o fornecimento do alvará de localização e funcionamento, violando o código de obras ou o Plano Diretor municipal;
VIII. Não disponibilizar as vagas de estacionamento ou de carga e descarga de mercadorias para os usuários da edificação;
IX. Não demarcar as vagas reservadas para deficientes físicos ou permitir sua ocupação por veículos não autorizados;
X. Modificar ou não cumprir as condições especiais que motivaram a expedição do alvará;
XI. Por decisão judicial.
Capítulo IX
Cassação da licença
Art. 44 - A cassação da licença ocorrerá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, após a penalidade de suspensão da licença, caso o infrator seja reincidente.
§1º Considera-se reincidência, para efeito de cassação da licença, outra infração da mesma natureza feita pelo mesmo infrator no período de 01 (um) ano.
§2º Caso o estabelecimento, atividade ou equipamento continue funcionando após a cassação da licença, a fiscalização municipal deverá fazer a sua interdição, além da aplicação da multa pecuniária e apreensão dos materiais/equipamentos.
Capítulo X
Da interdição do estabelecimento, da atividade, do equipamento ou da obra
Art. 45 - Considera-se interdição a suspensão temporária ou definitiva, parcial ou total da atividade, estabelecimento, equipamento ou obra aplicada nos seguintes casos:
I. Quando a atividade, do estabelecimento do equipamento ou da obra, por constatação de órgão público, constituir perigo à saúde, higiene, segurança e ao meio ambiente, ou risco à integridade física da pessoa ou de seu patrimônio;
II. Quando a atividade do estabelecimento, do equipamento ou da obra, estiver funcionando sem a respectiva licença, autorização, atestado ou certificado de funcionamento e de garantia;
III. Quando o assentamento do equipamento estiver de forma irregular, com o emprego de materiais inadequados ou, por qualquer outra forma, ocasionando prejuízo à segurança e boa fé pública;
IV. Quando a atividade, estabelecimento ou equipamento estiver funcionando em desacordo com o estabelecido nesta Lei, na licença, autorização, atestado ou certificado de funcionamento e de garantia;
V. Por determinação judicial.
Parágrafo Único - A interdição de imóvel que apresente ameaça de ruína ou de salubridade deverá ser precedida de laudo técnico feito pela comissão permanente de vistorias prevista no código de obras.
Art. 46 - A interdição, total ou parcial, será aplicada pelo órgão competente e consistirá na lavratura do respectivo auto de interdição.
Parágrafo Único - Esta penalidade será suspensa depois de atendidas as exigências feitas pelo órgão competente.
Art. 47 - Durante o período da interdição a atividade e/ou equipamento deverá ficar paralisado e o estabelecimento fechado, nas condições previstas no auto de interdição.
Parágrafo Único - Para a perfeita garantia de cumprimento desta penalidade a fiscalização municipal deverá lacrar o estabelecimento e/ou equipamento.
Art. 48 - Em casos excepcionais, que pela urgência e gravidade demande ação imediata da administração, poderá o Diretor do Departamento responsável determinar a imediata interdição da atividade, equipamento ou estabelecimento desde que fique configurado, mediante motivação, que o atraso demandará perigo eminente à segurança, saúde e fluidez do trânsito de pessoas ou veículos.
Capítulo XI
Da apreensão de bens
Art. 49 - A apreensão de coisas consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 50 - A fiscalização poderá fazer a apreensão de coisas, objetos ou bens, que façam parte ou que concorram para a infração, lavrando o respectivo auto de apreensão, desde que comprovado que o infrator esteja infringindo dispositivos desta Lei ou sua regulamentação.
Art. 51 - Os bens apreendidos poderão ser retirados e guardados no depósito do município, nas seguintes condições:
I. Os bens não perecíveis e que não se decompõem ficarão guardados por um prazo máximo de 15 (quinze) dias, ultrapassados esse prazo, serão vendidos, doados ou destruídos, conforme dispuser a regulamentação própria;
II. Os objetos de apreensão serão devolvidos ao infrator mediante lavratura de documento de devolução, após a comprovação de sua propriedade, mediante requerimento próprio, bem como a satisfação dos tributos a que esteja sujeito e indenização à municipalidade das despesas decorrentes da retirada, transporte e armazenagem, com acréscimo de 30% (trinta por cento);
III. Os bens perecíveis e que se decompõem deverão ser doados logo após a sua apreensão a instituições assistenciais, mediante recibo;
IV. Os valores dos bens leiloados descontados de todos os direitos do governo do município que não forem reclamados pelo interessado no prazo de um (01) ano, contado da data da venda em leilão serão doados a instituições assistenciais.
Parágrafo Único - A administração poderá nomear o próprio infrator ou qualquer outro cidadão como fiel depositário, na forma da legislação vigente.
Capítulo XII
Dos recursos administrativos
Art. 52 - O julgamento do recurso administrativo com relação ao auto de infração em primeira instância compete à Junta de Julgamento de Recursos Administrativos, e em segunda e última instância, ao Secretário Municipal competente.
§1º No caso dos Autos de Infrações Ambientais, a primeira instância será o Conselho Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável - (COMAPES).
§2º O servidor municipal responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no processo de defesa, justificando a ação fiscal punitiva e, no seu impedimento, a chefia imediata avocará o poder decisório instruindo o processo e aplicando em seguida a penalidade que couber.
§3º Julgada procedente a defesa, tornar-se-á insubsistente a ação fiscal, e o servidor municipal responsável pela autuação terá vista do processo, podendo recorrer da decisão à última instância no prazo de 10 (dez) dias.
§4º Consumada a anulação da ação fiscal, será a decisão final, sobre a defesa apresentada, comunicada ao requerente.
§5º Sendo julgado improcedente o recurso administrativo, será aplicada a multa correspondente, notificando-se o infrator para que proceda ao recolhimento da quantia relativa à multa, no prazo de 30 (trinta) dias.
§6º Do despacho decisório que julgar improcedente a defesa em primeira instância, caberá um único recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação.
Art. 53 - A Junta de Julgamento de Recursos Administrativos será constituída pelo Diretor do Departamento que aplicou a penalidade e, no mínimo, dois servidores municipais efetivos, sem atuação no setor de fiscalização.
§1º Na falta ou impedimento do Diretor do Departamento, a vaga na Junta de Julgamento de Recursos Administrativos será ocupada por servidor municipal efetivo com formação compatível com a demanda questionada, a ser indicado pelo Secretário Municipal competente.
§2º Os membros da Junta farão jus a uma gratificação, acumulável com qualquer outra gratificação que o servidor receba, sendo valor mensal fixo e por processo analisado e julgado, na forma que dispuser a sua regulamentação.
Art. 54 - Enquanto o auto de infração não transitar em julgado na esfera da administração a exigência do pagamento da multa ficará suspensa.
Art. 55 - Caberá pedido de reconsideração e de recurso administrativo dos demais autos nas seguintes condições:
I. O pedido de reconsideração será feito em instrumento protocolado endereçado ao servidor municipal que o lavrou ou ao órgão responsável pela ação fiscal, com as provas ou documentos que o infrator julgar conveniente, para avaliação e decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias;
II. O recurso administrativo será feito em instrumento protocolado endereçado ao Diretor do Departamento responsável pela ação fiscal, ou ao Secretário Municipal responsável caso essa autoridade tenha sido o responsável direto pela ação fiscal, com as provas ou documentos que o infrator julgar conveniente, para avaliação e decisão no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§1º O pedido de reconsideração ou recurso administrativo feito na forma do caput deste artigo não possui efeito suspensivo.
§2º Somente será permitido 01 (um) pedido de reconsideração e 01 (um) pedido de recurso administrativo para cada ação fiscal referente ao mesmo objeto.
Art. 56 - A administração regulamentará a forma de funcionamento e os procedimentos administrativos da Junta de Julgamento de Recursos Administrativos.
Art. 57 - É vedado reunir em uma só petição recursos administrativos contra autos de infração distintos.
Capítulo XIII
Da aplicação das penalidades e das taxas
Art. 58 - Caberá a administração aplicar as penalidades cabíveis a cada caso, respeitando as determinações que conste nesta Lei ou sua regulamentação, de forma que melhor venha garantir o interesse público a ser protegido pelo poder de polícia administrativa.
Título III
Do licenciamento geral
Capítulo I
Do alvará de licença
Art. 59 - Dependem para seu funcionamento de alvará licença ou concessão:
I. A localização, instalação e o funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuário, de prestação de serviço de qualquer natureza profissional ou não, as empresas em geral;
II. A exploração de atividade comercial ou de prestação de serviço em vias e logradouros públicos;
III. A execução de obras e urbanização de áreas particulares;
IV. O exercício de atividades especiais.
Art. 60 - Para a concessão do alvará de licença o Governo do Município verificará a oportunidade e conveniência da localização do estabelecimento de acordo com zoneamento urbano e do exercício da atividade a ele atinentes.
Art. 61 - Para concessão de alvará de licença o interessado deverá apresentar os elementos necessários ao preenchimento do formulário oficial, e o Município emitirá parecer ou concederá o documento no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 62 - Do alvará de licença deverão constar os seguintes elementos.
I. Nome do interessado;
II. Natureza da atividade e restrições ao seu exercício;
III. Local do exercício da atividade e identificação do imóvel com o respectivo número de inscrição no Cadastro Imobiliário, quando se tratar de estabelecimento fixo;
IV. Número de inscrição do interessado no Cadastro Fiscal do Município;
V. Horário do funcionamento, quando houver;
VI. Número de inscrição do estabelecimento no CNPJ;
VII. Número de inscrição na secretaria da Fazenda estadual se for o caso.
Art. 63 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de serviço ou de qualquer outro tipo poderá funcionar no município sem prévia licença do Governo Municipal, e esta será concedida a requerimento dos interessados e mediante o cumprimento das normas estabelecidas e o pagamento das taxas devidas.
Parágrafo Único - Estão isentas do pagamento das taxas descritas no caput deste artigo o licenciamento de atividades prestadas por instituições públicas municipais, estaduais ou federais da administração direta, autárquica ou fundacional, bem como o licenciamento de atividades sem fins econômicos declarados de utilidade pública, as igrejas e os templos de qualquer culto.
Art. 64 - O alvará de licença será exigido, mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de alvará, salvo sociedade devidamente constituída.
Art. 65 - O alvará de licença deverá ser mantido em bom estado de conservação e afixado em local visível, devendo ser exibido à autoridade fiscalizadora, sempre que o exigir.
Art. 66 - O alvará de licença do estabelecimento será obrigatoriamente substituído quando houver qualquer alteração que modifique um ou mais elementos característicos.
Parágrafo Único - A modificação da licença devido ao disposto no presente artigo deverá ser requerida no prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que se verifique a alteração.
Art. 67 - Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço deverá ser solicitada a necessária permissão ao Governo Municipal, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art. 68 - O alvará de licença poderá ser cassado:
I. Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II. Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou da segurança e do sossego públicos;
III. Se o licenciado se negar a exibir o alvará de licença à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo, ou deixar de atender pedido legítimo de qualquer órgão da Administração Pública Municipal;
IV. Por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentam o pedido.
Parágrafo Único - Se cassado o alvará de licença o estabelecimento será imediatamente fechado.
Art. 69 - Será igualmente fechado todo estabelecimento que exercer as suas atividades sem a necessária licença, expedida de conformidade com o que preceitua este capítulo do código de postura municipal.
Art. 70 - A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 10 (dez) UFM.
Capítulo II
Do alvará de localização e funcionamento
Art. 71 - Nenhum estabelecimento comercial, de prestação de serviço e industrial poderá funcionar no Município sem prévia autorização da Prefeitura, concedida na forma de Alvará a requerimento dos interessados e mediante o pagamento dos tributos devidos.
Art. 72 - O contribuinte da Taxa de Licença para Localização e Taxa de Fiscalização de Funcionamento é o estabelecimento comercial, industrial, profissional, de prestação de serviços ou de outra natureza estabelecidos ou não no Município de Primavera de Rondônia/RO.
Art. 73 - Para concessão do Alvará de Localização e Funcionamento, o Município deverá obrigatoriamente observar o que dispõe, além da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, a legislação ambiental Federal, Estadual e Municipal pertinente.
Art. 74 - Na expedição do alvará de funcionamento o estabelecimento estará sujeito a vistoria para sua liberação.
Art. 75 - A localização e o funcionamento de qualquer estabelecimento de produção, industrial, comercial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuário, de prestação de serviço de qualquer natureza, profissional ou não, clube recreativo, estabelecimento de ensino e empresa em geral, bem como o exercício de atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou função, dependem de licença de localização e funcionamento.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, de exercício de qualquer natureza das atividades nele enumeradas.
Art. 76 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização e Funcionamento em lugar visível e o exibirá a autoridade competente sempre que está o exigir.
Art. 77 - O funcionamento de açougues, leiterias, cafés, bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis, hospitais, clínicas, pensões e outros estabelecimentos congêneres serão sempre precedidos de vistoria no local, e de aprovação da vigilância sanitária do município ou do estado se o município não dispuser de vigilância sanitária própria.
Parágrafo único - As pequenas indústrias e oficinas que utilizam inflamáveis ou explosivos que produzam emanações nocivas à saúde ou ruídos excessivos, não poderão ser localizadas em setor comercial ou residencial.
Art. 78 - A licença de localização e funcionamento, quando se tratar de estabelecimento em cuja instalação funcionará caldeira, máquinas, motor ou equipamento eletromecânico em geral, e no caso de armazenamento de inflamável, corrosivo e explosivo, somente será concedido, após a apresentação da vistoria e aprovação do corpo de bombeiro do estado.
Art. 79 - Quando a atividade da empresa for exercida em vários estabelecimentos, para cada um deles será cobrado e expedido a correspondente licença de localização e funcionamento.
Art. 80 - Para mudança de local do estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art. 81 - É vedado o exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço em apartamentos residenciais, salvo nas seguintes hipóteses:
I. A de prestação de serviço, em prédio residencial poderá ocorrer mediante transformação de uso, desde que não se oponha a convenção de condomínio ou, no silêncio desta, haja autorização de todos os condôminos;
II. A de natureza artesanal, exercida pelo morador do apartamento, sem emprego de máquina de natureza industrial, utilização de mais de um auxiliar e o uso de letreiros.
Art. 82 - O alvará de localização e funcionamento poderá ser cassado:
I. Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II. Como medida preventiva à bem da higiene, da moral e do sossego e segurança pública;
III. Por solicitação da autoridade competente, comprovados motivos que fundamentarem a solicitação.
Art. 83 - Cassado o Alvará, o estabelecimento será imediatamente fechado.
Art. 84 - O contribuinte da Taxa de Licença para Localização e Taxa de Fiscalização de Funcionamento é o estabelecimento comercial, industrial, profissional, de prestação de serviços ou de outra natureza estabelecidos ou não no Município de Primavera de Rondônia/RO.
Art. 85 - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária autorização, expedida em conformidade com o que preceitua esta seção.
Art. 86 - Na concessão da licença de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, o Governo Municipal tomará em consideração, de modo especial:
I. Os setores de zoneamento estabelecidos em lei;
II. O sossego, a saúde e a segurança da população.
Parágrafo Único - As pequenas indústrias e oficinas que utilizam inflamáveis ou explosivos, que produzam emanações nocivas à saúde ou ruídos excessivos, não poderão ser localizadas em setor comercial.
Art. 87 - A licença de localização e funcionamento para utilização de terrenos destinados a pátio de estacionamento de veículos, além de outras exigências, obriga o interessado a:
I. Fechar o terreno por muro;
II. Construir passeio fronteiriço ao terreno;
III. Impermeabilizar, adequadamente, o piso do terreno;
IV. Construir cabine para abrigar o vigia;
V. Instalar, na entrada do estabelecimento, sinalização indicadora de tráfego de veículo;
VI. Providenciar Caixa Separadora de Água e Óleo (CSAO).
Art. 88 - É vedada, no setor residencial, a localização de estabelecimento que, pela natureza de suas atividades:
I. Produza ruídos excessivos ou perturbe o sossego dos habitantes;
II. Fabrique, deposite ou venda substâncias que desprendam pó, vapores nocivos ao ser humano ou resíduos que contaminem o meio ambiente;
III. Venda, deposite ou utilize explosivos ou inflamáveis;
IV. Produza alteração na rede de energia elétrica, prejudicando a utilização de aparelhos eletrodomésticos;
V. Utilize veículo de transporte de carga pesada ou transporte coletivo que impeça, por qualquer meio, a locomoção de pedestres ou o tráfego de veículos.
§1º As empresas comerciais que exploram o transporte rodoviário de cargas só obterão licença de localização e funcionamento após comprovarem dispor de depósito e pátio de estacionamento de seus veículos, capazes de atender aos seus serviços.
§2º O poder público, através de decreto, disciplinará as condições exigidas para a expedição dessa licença.
Art. 89 - A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 10 (dez) UFM.
Capítulo III
Do alvará para explorar atividades em vias e logradouros públicos
Art. 90 - A exploração de atividade em logradouro público depende de alvará de licença.
Parágrafo Único - Compreendem-se como atividades nas vias e logradouros públicos, entre outras, as seguintes:
I. De comércio e prestação de serviço, em local pré-determinado, tais como: banca de revistas, jornais e livros, frutas, feiras livres, lanches, comidas típicas, etc.;
II. De comércio e prestação de serviços ambulantes;
III. De publicidade;
IV. De recreação e esportiva;
V. De exposição de arte popular.
Art. 91 - O alvará para exploração de atividade em logradouro público é intransferível e será sempre concedida a título precário.
Art. 92 - Quando se tratar de alvará para armação de circo, parque de diversão e outras atividades semelhantes, com localização fixa, o Governo do município ao concedê-la, exigirá, se julgar conveniente, depósito de até 1000 (mil) Unidades Fiscais do Município, como garantia de despesas extraordinárias com limpeza, conservação e recomposição do logradouro.
Parágrafo Único - O depósito será restituído se ficar apurado, através de vistoria, a desnecessidade de limpeza especial ou reparos em caso contrário, será deduzido da quantia depositada o valor das despesas pela execução dos serviços.
Art. 93 - A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 10 (dez) UFM.
Capítulo IV
Do alvará para execução de obras
Art. 94 - As normas para a execução de obras e urbanização de áreas particulares, bem como para expedição do alvará de licença, são as estabelecidas pelo Código de Obras e Edificações do Município na falta deste o Poder Executivo regulamentará através de decreto.
Art. 95 - A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 10 (dez) UFM.
Capítulo V
Do horário de funcionamento
Art. 96 - A abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e das repartições públicas do Município obedecerão aos horários previstos neste Código.
Art. 97 - Será permitido o funcionamento no seguinte horário: de segunda à sexta-feira das 07hs:00min às 18hs:00min horas, e aos sábados: das 07hs:00min às 18hs:00min, as espécies de atividades e similares a: comércio de ferragens e ferramentas; comércio de peças e acessórios; comércio de produtos agropecuários; comércio de óleos lubrificantes e graxas; concessionária ou venda de veículos e máquinas agrícolas; financiadoras; cooperativa; depósito de materiais de construção; escritório de prestador de serviços em geral; lavanderia; marcenaria; oficina de aparelhos eletroeletrônicos; oficina mecânica e funilaria; serviços de serralheria; vidraçaria; alfaiataria; bicicletaria; concessionária ou venda de veículos e máquinas agrícolas; comércio de móveis usados; comércio e prestação de serviços em extintores; comércio de sucata e ferro - velho; escritório de advocacia; escritório contábil; livraria e papelaria; máquina de beneficiamento, rebeneficiamento de café e cereais; reforma de móveis; transportadora; bazar e armarinho; bazar de roupas usadas; comércio de aparelhos eletroeletrônicos; comércio de boxes e cortinas; comércio de calçados; comércio de computadores e acessórios; comércio de confecções; comércio de ferramentas e ferragens; comércio de instrumentos musicais; comércio de lustres; comércio de materiais de caça e pesca; comércio de materiais esportivo; comércio de móveis; comércio de móveis usados; comércio de peças artesanais; comércio de produtos agropecuários; comércio de tecidos; compra e venda de ouro; cooperativa; depósito de bebidas e cigarros; empresa imobiliária de administração de bens; loja de brinquedos; óptica e joalheria; relojoaria; tabacaria.
§1º Por requerimento dirigido ao Poder Público, os sindicatos representativos das categorias deste artigo poderão requerer a extensão do horário do funcionamento até às 22hs:00min, de segunda à sexta-feira; aos sábados até às 19hs:00min e aos domingos e feriados das 08hs:00min às 18hs:00min. Os estabelecimentos que optarem por estes horários terão a obrigatoriedade de cumpri-lo, bem como com o pagamento das horas extraordinárias.
§2º O Poder Público Municipal, após consulta com a classe trabalhadora através de seus agentes fiscais, verificarem que a classe não acorda com a decisão sindical profissional ou econômica, poderá revogar a licença de funcionamento nos horários do parágrafo anterior, restabelecendo-se o horário constante no "caput" deste artigo, ou, indeferir o requerimento acaso este ainda esteja em análise.
Art. 98 - Será permitido o funcionamento no seguinte horário: de segunda a sexta-feira das 08hs:00min às 22hs:00min horas; aos sábados, domingos e feriados das 08hs:00min às 20hs:00min as espécies de atividades e similares a: academia de esporte dança ginástica e musculação; supermercados e casa de carnes; agência de turismo e viagens; ateliê fotográfico; barbeiro; cabeleireiro; casa de acumuladores; casa de café; casa lotérica e de aposta; casa de peças e acessórios; depósito de carvão vegetal; distribuidor de gelo; farmácias, floricultura; frutaria; locação de veículos; massagista; mercado municipal, mercearia; peixaria; quitanda; sacolão; salão de beleza; sauna; venda de frios e massas alimentícias; venda de passagens e excursões.
Parágrafo Único - Será permitido o funcionamento às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados das 08hs:00min à 01h:00min, com tolerância de uma hora e demais dias das 08hs:00min à 01h:00min, com exceção nos dias 25 de dezembro e 01 de janeiro, carnaval e páscoa, ficam livres os horários de abertura e fechamento às espécies de atividades e similares a: pastelaria, sorveteria, bares, lanchonetes, uisqueria, boliche, bilhar, pizzarias, casas de jogos eletrônicos.
Art. 99 - Será permitido o funcionamento no seguinte horário: todos os dias durante 24 horas, as espécies de atividades e similares a: adega; agência distribuidora de jornais e revistas; ambulatório; asilo e outras atividades de assistência social; associação e sociedade cultural, recreativa, social ou cientifica; atendimento emergencial de veículos; banca de jornais e revistas; banco de sangue; bufê; casa de recuperação e repouso; churrascaria; clínica de internamento; clube esportivo; clube recreativo; confecções de chaves; clube social; confeitaria; doceria; empresa de ônibus e outros transportes coletivos; estabelecimento de ensino, artes e ofícios; farmácia distrital; garagem e estacionamento de veículos automotores; hospital; hotel; indústria localizada nas zonas industriais; locação de fitas e discos; loja de conveniência para venda emergencial de objetos e mercadorias; motel; orfanato; panificadora; pensão; posto de gasolina e reparo de pneus; pronto-socorro; rádio chamadas; rádio táxi; restaurante; sanatório; serviço de fornecimento e distribuição de gás; serviço funerário; serviço de processamento de dados; serviço de rádio, televisão e jornal; serviço de radiotelegrafia e radiotelefonia; serviço de telex; telefonia básica.
Art. 100 - Será permitido o funcionamento no seguinte horário: todos os dias das 09hs:00min às 24hs:00min, as espécies de atividades e similares a: circo; cinema; parque de diversões; teatro.
Art. 101 - Obedecerá ao seguinte horário: de segunda à sexta-feira das 09hs:00min às 14hs:00min, os estabelecimentos bancários.
Art. 102 - As repartições públicas municipais terão seus horários de funcionamento fixados por Decreto Municipal, excetuando-se os estabelecimentos com jornada de trabalho especificamente determinada pelo Governo Federal.
Art. 103 - Será permitido o funcionamento no seguinte horário: de segunda à sábado das 09hs:00min às 22hs:00min, e aos domingos das 10hs:00min às 20hs:00min, os Shopping Centers, Centros Comunitários, Culturais e Mercadológicos.
Parágrafo Único - Não serão considerados "Shopping Centers" os estabelecimentos, edifícios ou edificações que não tenham sido construídos para essa finalidade e que não estejam integrados em um só bloco arquitetônico, com área construída igual ou superior a 1.500m² (hum mil e quinhentos metros quadrados).
Art. 104 - Será permitido o funcionamento no seguinte horário: de segunda à sexta-feira das 07hs:00min às 17hs:00min, e aos sábados das 07hs:00min às 18hs:00min, as indústrias da construção civil.
Art. 105 - Será permitido o funcionamento no seguinte horário: de segunda à sexta-feira das 07hs:00min às 19hs:00min, e aos sábados das 08hs:00min às 19hs:00min, às farmácias do município.
§1º Aos domingos e feriados, ou horários noturnos, as farmácias funcionarão em regime de plantão, que será organizado e atualizado periodicamente pelo Poder Público Municipal, através de Decreto. O sistema plantão poderá ser modificado durante o exercício, a pedido do sindicato junto ao Poder Público Municipal.
§2º As farmácias situadas em locais diferenciados, como "Shopping Centers" e mercados municipais, e outros, cumprirão o horário de funcionamento estabelecido nos estatutos condominiais, apresentando-se nas escalas dentro da Seção especial.
Art. 106 - Por motivo de conveniência pública, o Poder Público Municipal poderá expedir Autorização Especial para antecipação ou prorrogação do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, a título precário, e por prazo determinado.
Art. 107 - Serão considerados horários normais de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços às vésperas de datas festivas ou promocionais, até às 22hs:00min, se durante a semana, e até às 18hs:00min, se aos sábados.
Parágrafo Único - Também será considerado horário normal o funcionamento das atividades comerciais e de prestação de serviços, o mês de dezembro, de segunda à sexta-feira, até às 22hs:00min, e aos sábados até às 18hs:00min.
Art. 108 - As atividades não previstas neste capítulo e que vierem a estabelecer-se no Município serão enquadradas na atividade a que mais se assemelharem.
Art. 109 - São feriados municipais:
I. 22 de junho – Feriado de Emancipação Político-Administrativa do Município de Primavera de Rondônia;
II. 29 (vinte e nove) de junho – Dia do Padroeiro do Município, São Pedro.
Art. 110 - A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será imposta a multa mínima de 10 (dez) UFM.
Capítulo VI
Dos Combustíveis Inflamáveis
Art. 111 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, e depósito de outros inflamáveis bem como de explosivos, fica sujeita a licença especial do Governo do Município.
Art. 112 - Os postos de abastecimento de combustíveis, que possuam acesso direto por logradouro público, deverão definir as suas entradas e saídas e os locais de rebaixamento de meio-fio, com o objetivo de proteger o pedestre, nas condições a serem previstas na regulamentação.
Art. 113 - Fica proibido a instalação e a operação de bombas do tipo autosserviço, com abastecimento feito pelo próprio consumidor, em todos os postos de abastecimento de combustíveis localizados no Município de Primavera de Rondônia.
§1º A proibição acima visa garantir a segurança durante o procedimento de abastecimento.
§2º O Governo Municipal poderá negar a licença, se reconhecer que instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§3º O Governo Municipal poderá estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art. 114 - Ficam as empresas revendedoras de botijão de gás obrigadas a manter nos postos de vendas fixos ou móveis, balanças aferidas pelo órgão competente, para permitir aos compradores conferirem o peso do botijão.
Art. 115 - Os estabelecimentos residenciais e comerciais que possuam instalação de gás liquefeito de petróleo ficam obrigados a instalar detector de fuga de gás.
Art. 116 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de no mínimo 10 (dez) UFM.
Capítulo VII
Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 117 - No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos observando o que dispõe a Legislação Estadual e Federal pertinente.
Art. 118 - São considerados inflamáveis:
I. O fósforo e os materiais fosforados;
II. A gasolina e demais derivados de petróleo;
III. Os éteres, álcool a aguardente e os óleos em geral;
IV. Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V. Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135c).
Art. 119 - Consideram-se explosivos:
I. Os fogos de artifícios;
II. A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III. A pólvora e o algodão pólvora;
IV. As espoletas e os estopins;
V. Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI. O cartucho de guerra, caça e minas.
Art. 120 - É absolutamente proibido:
I. Fabricar explosivos sem licença especial de acordo com o SFPC/2- REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (R-105) e em local não determinado pelo Governo do Município;
II. Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais, quanto à construção, localização e segurança;
III. Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Art. 121 - Aos comerciantes varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, desde que autorizados pelo SFPC/2 e pelo Governo Municipal, compatível com a sua atividade, material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 90 (noventa) dias.
Art. 122 - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 45 (quarenta e cinco) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros da habitação mais próxima e a 150 (cento cinquenta) metros das ruas ou estradas. Se as distancias a que se refere este parágrafo, forem superiores a 500 (quinhentos) metros, será permitido o deposito de maior quantidade de explosivos.
Art. 123 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial do Governo Municipal, observando-se o R-105 do SFPC.
Art. 124 - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes:
I. Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos e inflamáveis serão construídos de material incombustível;
II. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas;
III. Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis;
IV. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 125 - Somente será permitido o comércio de fogos de artifícios, bombas, rojões e similares, através de estabelecimento comercial localizado, que satisfaçam plenamente os requisitos de segurança.
Art. 126 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis somente serão construídos em locais especialmente designados pela Prefeitura.
Art. 127 - A construção dos depósitos obedecerá às normas do Corpo de Bombeiros e todas as disposições legais pertinentes.
Art. 128 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções.
Art. 129 - Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo explosivos e inflamáveis.
Art. 130 - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão estacionar nas vias públicas, exceto para carga e descarga.
Art. 131 - É expressamente proibido:
I. Soltar balões de gases rarefeitos produzidos a partir da queima de oxigênio em toda a extensão do Município;
II. Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização do Governo do Município;
III. Utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano do município, bem como as armas de pressão, ar comprimido ou a gás, excetuando-se à prática do tiro esportivo em Clubes ou Associações de Tiro ao Alvo, em local previamente autorizado e de acordo com a legislação vigente;
§1º A proibição de que tratam os incisos I e III, poderá ser suspensa mediante licença do Governo do Município, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
§2º Os casos previstos no parágrafo 1 serão regulamentados pelo Governo do Município, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias a interesse da segurança pública.
Art. 131 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis é sujeita à licença especial do Governo do Município.
§1º O Governo do Município poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do deposito de outros inflamáveis ou da bomba de gasolina irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública ou o trânsito.
§2º O Governo do Município poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art. 133 - Nos espaços particulares ou públicos com área superior a 1.200 m² (um mil e duzentos metros quadrados), destinados à grande concentração de pessoas, tais como pátios de estabelecimentos, clubes de campo, áreas para prática esportivas e similares, indústrias, recintos de exposições, deverão ser dotados de sistema de detecção contra descargas elétricas atmosféricas (para-raios) e seus reflexos ou de sistema de detecção de proximidades de descargas elétricas atmosféricas, capaz de alertar a população da iminência da ocorrência de raios, em tempo suficiente para evacuação da área, com segurança.
Parágrafo Único - O sistema de proteção que se trata o caput deste artigo deverá ser executado em conformidade com as Normas Técnicas Oficiais da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 134 - A utilização e manuseio de produtos tóxicos são regulamentados por Legislação Federal e Estadual pertinentes.
Art. 135 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de no mínimo 20 (vinte) UFM.
Título IV
Atividades em logradouros e vias públicas
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 136 - O exercício de qualquer atividade comercial ou de prestação de serviço, profissional ou não, em vias e logradouros públicos, depende de licença do Governo do Município, em área previamente determinada pela administração municipal.
Art. 137 - Entende-se por via e logradouro público: as ruas, praças, bosques, alamedas, travessas, passagens, galerias, pontes, praias, jardins, becos, passeios, estradas e qualquer via aberta ao público no território do Município.
Art. 138 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a discricionariedade do Governo do Município.
Art. 139 - No exercício do poder de polícia, o Governo do Município regulamentará a prática das atividades em vias e logradouros públicos, visando à segurança, a higiene, o conforto e outras condições indispensáveis ao bem-estar da população.
Capítulo II
Das feiras livres
Art. 140 - As atividades comerciais nas feiras livres destinam-se ao abastecimento supletivo de gêneros alimentícios essenciais à população, notadamente de origem hortifrutigranjeira, e localizadas em áreas abertas dos logradouros públicos ou áreas particulares, especialmente destinados a esta atividade pela administração municipal:
I. As feiras livres serão organizadas, orientadas e fiscalizadas pela Prefeitura;
II. Os produtos das feiras livres, bem como, os ditos caseiros ou coloniais deverão ser vistoriados os locais de fabricação, aos quais deverão receber selos de qualidade da vigilância sanitária e/ou serviço de inspeção municipal, conforme a atribuição;
III. As feiras livres serão permitidas em caráter precário, com mobiliário removível e com duração máxima definida pelo órgão competente.
Art. 141 - São obrigações comuns a todos os que exercem atividades nas feiras livres:
I. Ocupar o local e área delimitada para seu comércio;
II. Manter a higiene do seu local de comércio e colaborar para a limpeza da feira e suas imediações;
III. Somente colocar à venda gêneros em perfeitas condições para consumo;
IV. Observar na utilização das balanças e na aferição de pesos e medidas, o que determinar as normas competentes;
V. Observar rigorosamente o início e término da feira livre.
Art. 142 - A atividade de feirante é permitida pelo Governo do Município, que para autorizar, exigirá uma matrícula e uma licença específica.
Art. 143 - O requerimento de matrícula será instruído com os seguintes documentos:
I. Carteira de identidade;
II. Carteira de saúde para os que pretendam comercializar produtos alimentícios.
Art. 144 - A matrícula para o exercício da atividade de feirante será concedida a título precário, podendo ser suspensa ou cassada nos termos da presente lei.
Art. 145 - Na concessão de licença, o Governo do Município dará preferência aos produtores rurais, desde que devidamente registrados nos órgãos competentes.
Art. 146 - As feiras serão localizadas em áreas ou logradouros públicos, previamente estabelecidos pelo Governo do Município, que disciplinará seu funcionamento, de modo a não prejudicar o trânsito e acesso fácil para aquisição de mercadorias.
Art. 147 - As mercadorias serão expostas à venda em barracas padronizadas desmontáveis ou tabuleiros, em perfeitas condições de higiene sanitária.
Art. 148 - À hora fixada para o encerramento da feira, os feirantes suspenderão as vendas, procedendo à desmontagem das barracas, balcões, tabuleiros e respectivos pertences e a remoção rápida das mercadorias, de forma a ficar o recinto livre e pronto para o início imediato da limpeza por parte da secretaria de serviços públicos.
Art. 149 - É expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas nas feiras livres.
Art. 150 - Os feirantes, por si ou por seus prepostos, são obrigados a:
I. Acatar as determinações regulamentares feitas pelo fiscal e ser educado para com o público;
II. Manter em perfeito estado de higiene as suas barracas ou balcões e aparelhos, bem como os utensílios empregados na venda dos seus artigos;
III. Não iniciar a venda de suas mercadorias antes do horário regulamentar, nem o prolongar além da hora do encerramento;
IV. Não ocupar área maior que a que lhes for concedida na distribuição de locais;
V. Não deslocar as suas barracas ou tabuleiros para pontos diferentes dos que lhes forem determinados;
VI. Colocar etiquetas com os preços das mercadorias.
Art. 151 - As feiras comunitárias regionais funcionarão nas praças públicas dos bairros, para a exposição e comercialização de produtos manufaturados, produtos caseiros e artesanais não industrializados, exploração de brinquedos tais como cama elástica, pula-pula, piscina de bolas, castelo inflável e outros do gênero; objetivando fomentar o lazer local, a integração da comunidade e o comércio ordenado respeitado os limites legais para a sua instalação e funcionamento.
Parágrafo Único - As feiras comunitárias serão geridas pelos Conselhos Locais, sob coordenação da Administração Regional competente, seguindo critérios específicos, na forma que dispuser a regulamentação, sem prejuízo da devida fiscalização municipal.
Art. 152 - A administração definirá através de regulamentação os dias e o horário para realização das feiras livres, os produtos e as condições que os mesmos poderão ser comercializados, a padronização dos mobiliários e equipamentos, as condições mínimas de higiene, a padronização na identificação dos feirantes, as condições de armazenamento dos resíduos sólidos, os limites de ruído e os demais cuidados necessários para garantir o sossego, a saúde e a higiene.
Art. 153 - A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 10 (dez) UFM.
Capítulo III
Dos mercados públicos e feiras
Art. 154 - O Mercado Municipal, a Feira do Produtor e as Feiras-Livres, destinam- se ao comercio, a varejo, de gêneros de qualquer natureza, para o abastecimento da população e terão os seus horários e condições de funcionamento regulamentadas pela administração.
Capítulo IV
Do comércio eventual e ambulante
Art. 155 - Considera-se Comércio Ambulante a atividade temporária de venda a varejo de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional autônomo, sem vinculação com terceiros ou pessoas jurídicas e em locais previamente determinados pela Prefeitura.
Art. 156 - É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos locais demarcados pela Prefeitura.
Art. 157 - A fixação do local, a critério da Prefeitura poderá ser alterada, em função do desenvolvimento da cidade.
Art. 158 - Para que se possa exercer o comércio eventual e ambulante o interessado depende de licença, e esta será concedida a título precário pela administração municipal desde que o interessado faça sua matrícula no órgão responsável e cumpra todas as obrigações.
Art. 159 - Considera-se vendedor ambulante, ou expressões sinônimas, a pessoa física que exerce, individualmente, atividade de venda a varejo de mercadorias, de forma itinerante, por conta própria, realizada em vias e logradouros públicos, desde que em mobiliário ou equipamento removível.
Art. 160 - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em local fixo e autorizado pela administração, desde que em mobiliário ou equipamento removível.
Art. 161 - Para se obter a licença é necessário um requerimento de licença que deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I. Carteira de identidade;
II. Carteira de saúde para os que negociarem com gêneros alimentícios;
III. Atestado de antecedentes;
IV. Declaração especificando os meios que serão utilizados para o exercício da atividade.
Parágrafo Único - A indicação dos espaços para localização do comércio ambulante ou eventual tem caráter de licença precária, podendo ser alterados a qualquer tempo, a critério da administração.
Art. 162 - Os parâmetros para localização dos espaços destinados ao comércio ambulante ou eventual e as condições para o seu funcionamento atenderão as seguintes exigências mínimas:
I. A existência de espaços adequados para instalação do mobiliário ou equipamento de venda;
II. Não obstruir a circulação de pedestres e/ou veículos;
III. Não prejudicar a visualização e o acesso aos monumentos históricos e culturais;
IV. Não se situar em terminais destinados ao embarque e desembarque de passageiros do sistema de transporte coletivo;
V. Atender às exigências da legislação sanitária, de limpeza pública e de meio ambiente;
VI. Atender às normas urbanísticas da cidade;
VII. Não interferir no mobiliário urbano, arborização e jardins públicos;
VIII. Não será concedida licença sempre que, no logradouro público do centro comercial em que será exercida a atividade comercial eventual, ou que será percorrido pelo comerciante ambulante, bem como nos logradouros públicos próximos, existir estabelecimento comercial permanente, com atendimento no setor da atividade do comércio a ser licenciada.
Art. 163 - Fica proibida a pessoa que exerce o comércio ambulante ou eventual:
I. Ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso total ou parcial de sua licença;
II. Adulterar ou rasurar documentação oficial;
III. Praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a administração, para burla de Leis e regulamentos;
IV. Proceder com turbulência ou indisciplina ou exercer sua atividade em estado de embriaguez;
V. Desacatar servidores municipais no exercício da função de fiscalização, ou em função dela;
VI. Resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo;
VII. Não obedecer às exigências de padronização do mobiliário ou equipamento;
VIII. Desatender as exigências de ordem sanitárias e higiênicas para o seu comércio;
IX. Não manter a higiene pessoal ou dos seus equipamentos;
X. Sem estar devidamente identificado conforme definido pela administração;
XI. Deixar de renovar o respectivo alvará, pagando as taxas devidas, no prazo estabelecido.
Art. 164 - A administração regulamentará as condições para o exercício da atividade de comércio ambulante ou eventual, os horários, locais, o prazo para utilização dos espaços indicados, a documentação necessária, a infraestrutura, o mobiliário e/ou equipamentos, as atividades permitidas e as proibidas, as taxas e demais elementos importantes para a preservação do interesse coletivo.
Art. 165 - Diariamente, após o horário de funcionamento da atividade, o ambulante retirará do espaço autorizado o seu mobiliário e fará a limpeza as suas expensas, depositando os resíduos sólidos devidamente acondicionados.
Art. 166 - O exercício de comércio ambulante em veículos adaptados que comercializem comestíveis deverá ser licenciado pelo Município através do respectivo alvará, mediante o pagamento de taxas, observando às seguintes condições mínimas:
I. Deverá ser feito o licenciamento junto ao serviço de vigilância sanitária do Município;
II. Obedecerem às leis de trânsito quanto ao estacionamento de veículos bem como suas características originais;
III. Distarem no mínimo 50m (cinquenta metros) de estabelecimentos regularizados que comercializem produtos similares;
IV. Manter em perfeito estado de limpeza e higiene o local em que estiverem estacionados;
V. Disponibilizar um depósito de lixo, com saco descartável;
VI. Atender aos demais preceitos desta Lei e de sua regulamentação.
Art. 167 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, deverão observar ainda as seguintes:
I. Terem carrinhos apropriados, aprovados pela prefeitura;
II. Velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados, nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas;
III. Terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e insetos;
IV. Usarem vestuários adequados e limpos;
V. Manterem-se rigorosamente asseados;
VI. Usarem recipientes apropriados para colocação do lixo;
VII. Manterem limpos sem qualquer resíduo de lixo o espaço do entorno.
Art. 168 - Os quiosques, barracas, trailers, carrinhos e outros veículos utilizados no comércio ambulante deverão ser aprovados pela Prefeitura.
Art. 169 - Quando se tratar de produtos perecíveis, deverão os mesmos ser conservados em balcões frigoríficos.
Art. 170 - Os que exercerem o comércio eventual ou ambulante em logradouro público devem apresentar-se decentemente trajados, em perfeitas condições de higiene, sendo obrigatório aos vendedores de gêneros alimentícios o uso de gorro, uniforme ou guarda-pó.
Art. 171 - Os vendedores ambulantes deverão sempre portar a licença para o exercício da atividade.
Art. 172 - O vendedor ambulante que estiver exercendo irregularmente essa atividade será multado e terá sua mercadoria apreendida.
Parágrafo Único - Na falta de pagamento das multas pelo infrator, as mercadorias apreendidas serão removidas para o depósito municipal e posteriormente vendidas em leilão para indenização das despesas e cobranças da multa respectiva. No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento da apreensão. As mercadorias próprias para consumo, poderão ser doadas a instituições de assistência social, se impróprias deverão ser inutilizadas.
Art. 173 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa e de cassação da autorização:
I. Estacionar nas vias públicas e em outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela prefeitura;
II. Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em outros logradouros;
III. Transitar pelos passeios conduzindo carrinhos, cestos ou outros volumes grandes;
IV. Deixar de atender as prescrições de higiene e asseio para a atividade exercida;
V. Colocar à venda produtos contrabandeados ou de procedência duvidosa;
VI. Expor os produtos à venda colocando diretamente sobre o solo;
VII. Comercializar bebidas alcoólicas;
Art. 174 - A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 05 (cinco) UFM.
Capítulo V
Das comidas típicas, das flores e das frutas
Art. 175 - O Governo do Município poderá conceder permissão de uso de logradouro público para o comércio de comidas típicas, flores e frutas, desde que atendidas às exigências deste Código.
Art. 176 - Para a outorga da permissão de uso e concessão do alvará de licença, o Governo do Município verificará a oportunidade e conveniência da localização do negócio relativamente ao trânsito, à estética da cidade e ao interesse público.
Art. 177 - Para o exercício das atividades definidas neste capítulo o interessado deverá observar, além de outras, as seguintes condições:
I. Apresentar-se asseado e convenientemente trajado;
II. Manter o local de trabalho limpo e provido de recipiente para coleta de lixo ou resíduos;
III. Utilizar recipientes e utensílios adequados e higienizados.
Art. 178 - A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 05 (cinco) UFM.
Capítulo VI
Das bancas de jornal, revistas e livros
Art. 179 - O Governo do Município permitirá o uso de logradouro público para instalação de bancas de jornal, revistas e livros, e para engraxates sempre em caráter precário, desde que os interessados atendam as disposições e exigências deste Código.
Art. 180 - Para o alvará de licença, o Governo do Município verificará, a oportunidade e conveniências da localização da banca e suas implicações ao trânsito, apresentarem bom aspecto quanto à sua construção e exibição à estética da cidade e ao interesse público. Não será permitido a exposição externa de revistas pornográficas e com imagens de nudez.
Parágrafo Único - Quando as condições previstas neste artigo, para concessão do alvará de licença, forem modificadas com prejuízo do trânsito, da estética urbana e do interesse público, o Governo do Município, de ofício, determinará a transferência da banca para outro local.
Art. 181 - As bancas de jornal, revistas e livros não podem localizar-se:
I. A menos de 10,00m (dez metros) de ponto de parada de coletivos;
II. A menos de 50,00m (cinquenta metros) de outra já licenciada;
III. Em áreas que possam perturbar a visão dos condutores de veículos;
IV. Em áreas que possam ocupar mais de 1/3 (um terço) da largura da calçada.
Art. 182 - As condições para o funcionamento e os modelos das bancas serão estabelecidas em ato administrativo.
Art. 183 - A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 05 (cinco) UFM.
Capítulo VII
Das exposições
Art. 184 - O Governo do Município poderá autorizar, sem cobrança de qualquer taxa, a pintores, escultores, livreiros, artesãos e entidades culturais ou de assistência social a realizarem, em logradouros públicos, a prazo certo, exposições de livros ou de trabalhos de natureza artística, cultural e artesanal.
Art. 185 - O pedido de autorização será dirigido ao chefe de Poder Executivo Municipal e indicará o local, natureza, caráter e prazo da exposição.
Art. 186 - O local da exposição deverá ser mantido limpo, sendo o interessado responsável por qualquer dano que porventura causar ao logradouro ou a bem público.
Art. 187 - A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 03 (três) UFM.
Capítulo VIII
Dos meios de publicidade
Art. 188 - A exploração dos meios de publicidade e propagandas de qualquer espécie nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença do Governo do Município, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 189 - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
Art. 190 - Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art. 191 - Será concedida, a critério do Poder Executivo, isenção da taxa correspondente para publicidade ou propaganda por meio dos materiais e equipamentos de que trata este artigo, quando se tratar:
I. De casos especiais de cunho beneficente;
II. De responsabilidade de entidades reconhecidas de utilidade pública;
III. De responsabilidade de entidades assistenciais sem fins lucrativos;
IV. De responsabilidade do Poder Público.
Art. 192 - Não será permitida a colocação de equipamentos mencionados neste capítulo, quando:
I. Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II. Sejam antiestéticos ou de alguma forma prejudiquem aos aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III. Sejam ofensivos a moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
IV. Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
V. Fica terminantemente proibida a colocação de propagandas de qualquer espécie em praças e em prédios públicos municipais, exceto quando se tratar de publicidade de empresas que estiverem patrocinando eventos promovidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 193 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda a que se refere o artigo anterior devem conter:
I. Indicação dos locais em que serão colocados;
II. Natureza do material de confecção;
III. Dimensões;
IV. Inscrições e dizeres.
Art. 194 - Para anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar:
I. Sistema de iluminação a ser adotado;
II. Tipo de iluminação se, fixa, intermitente ou movimentada;
III. Discriminação das faixas luminosas e não luminosas do anúncio e das cores empregadas.
Art. 195 - O Governo do Município não dará licença para locação de anúncios ou cartazes quando:
I. Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas, janelas e respectivas bandeiras;
II. Pelo seu número e má distribuição se apresentem antiestética;
III. Sejam ofensivos à moral ou dizeres desfavoráveis a pessoas, crenças ou instituições.
Art. 196 - Em hipótese alguma será permitida a colocação de anúncios de natureza permanente em locais, como:
I. Quando prejudiquem o aspecto paisagístico do local; e provocando a poluição visual.
II. Muros e gradis de parques e jardins públicos.
Art. 197 - Em hipótese alguma, será permitida a colocação de cartazes, anúncios e faixas contendo ou não propaganda comercial, nem a fixação de cabos ou fios nos postes ou nas árvores dos logradouros públicos.
Art. 198 - A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 10 (dez) UFM.
Capítulo IX
Das atividades diversas
Art. 199 - A utilização do logradouro público para colocação, em caráter transitório ou permanente, de alegoria ou símbolo, qualquer que seja o seu significado, bem assim como outras criações representativas dependerá de licença do Governo do Município.
Art. 200 - O Governo do Município só aprovará a armação de palanques, em logradouros públicos, em caráter provisório, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular e desde que:
I. Não prejudiquem o trânsito público;
II. Não impeçam calçadas nem o escoamento das águas pluviais, cabendo aos responsáveis pelas festividades a reparação dos danos porventura causados;
III. Sejam removidos no prazo máximo de 24 horas, a contar do encerramento dos festejos.
Art. 201 - A área de afastamento frontal poderá ser utilizada para as atividades de comércio e prestação de serviços por edificações ou equipamentos transitórios não incorporados a edificação principal, devendo atender às seguintes disposições: somente será permitido se não houver proibição no Plano Diretor do Município.
I. Deverão ser respeitadas as normas do código ou regulamento de construção, principalmente quanto à iluminação, ventilação e a circulação de pedestres e veículos;
II. Não avançar em nenhuma hipótese sobre o passeio público;
III. Observar as normas sanitárias, de segurança e de meio ambiente;
IV. Ficar afastado no mínimo 1,00m (um metro) do alinhamento;
V. A instalação de cobertura fixa ou móvel sobre passeio, e a colocação de mesas e cadeiras nesses locais, dependerão de uma análise e de uma verificação de sua oportunidade e conveniência;
VI. Somente será permitido se não houver proibição no Plano Diretor do Município.
Art. 202 - Na concessão desta licença serão levadas em conta a categoria e a dimensão da área do estabelecimento para sua atividade.
Art. 203 - O pedido de licença deverá ser acompanhado de planta ou desenho cotado, indicando a área frontal do prédio, largura do passeio com o número e a disposição das mesas e cadeiras.
Art. 204 - Quando se tratar de prédio em condomínio, o alvará de licença será concedido se o interessado apresentar permissão outorgada pelo condomínio.
Art. 205 - A instalação de postes de linhas telefônicas, de energia elétrica, colocação de caixas postais, extintores de incêndio etc., nas vias públicas, dependem de autorização do Governo do Município.
Art. 206 - Será permitida a instalação de vitrines nas fachadas dos estabelecimentos comerciais, desde que não prejudiquem o livre trânsito de pedestres, mediante prévia licença do município e de acordo com a legislação vigente.
Art. 207 - Em caso de condomínios, deverá ser autorizado na forma prevista na sua convenção.
Art. 208 - Deverá ser padronizada para estabelecimentos situados no mesmo prédio.
Capítulo X
Do controle dos animais
Art. 209 - É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 210 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
Art. 211 - O animal recolhido nos termos do artigo anterior será retirado dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá o Governo do Município efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.
Art. 212 - É permitido o passeio em vias e logradouros públicos, aos possuidores de animais de estimação, ressalvando que é de sua responsabilidade os atos praticados pelo animal.
Art. 213 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito do Governo do Município.
Art. 214 - Os animais apreendidos e não reclamados dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, serão encaminhados para adoção.
Art. 215 - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art. 216 - É expressamente proibido:
I. Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II. Criar animais de produção, tais como equinos, bovinos, caprinos suínos, e outros no perímetro urbano;
III. Criar aves em viveiros e nos forros das casas de residência;
IV. Criar animais silvestres sem as devidas autorizações.
Parágrafo Único - Aos proprietários de cevas, galinheiros, apiários e pombais atualmente existentes no perímetro urbano, fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste código, para a remoção dos criadouros.
Art. 217 - É expressamente proibido maltratar animais ou praticar ato de crueldade, tais como:
I. Transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiro de peso superior a 150 quilos;
II. Montar ou carregar animais com peso superior a 150 quilos;
III. Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
IV. Martirizar animais para deles obter esforços excessivos;
V. Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés, asas ou qualquer posição anormal, ocasionando-lhes evitável sofrimento;
VI. Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos, feridos ou mortos;
VII. Usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
VIII. Manter animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
IX. Usar arreios ou outros apetrechos sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
X. Castigar com rancor e excesso qualquer animal.
Art. 218 - Qualquer munícipe desta cidade poderá autuar os infratores, devendo o respectivo auto, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado ao Governo do Município, para fins de direito.
Art. 219 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa mínima de 03 (três) UFM.
Capítulo XI
Dos muros e cercas
Art. 220 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do Código Civil.
Art. 221 - Os terrenos ocupados da zona urbana serão fechados com muros, de acordo com a padronização estabelecida por Decreto do Executivo e em consonância com a legislação própria:
I. Ficam os proprietários dos lotes obrigados a realizar, desde que 60% (sessenta por cento) dos lotes da quadra em questão, estejam ocupados;
II. Os proprietários são obrigados a construir muretas, muralhas de sustentação ou revestimento em terras, sempre que o nível do terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro, de modo a evitar derramamento de terras na via.
Art. 222 - Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouros pavimentados ou beneficiados pela construção de meios-fios, são obrigados a construir os respectivos muros e pavimentar os passeios de acordo com a padronização estabelecida por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 223 - Os terrenos situados nas zonas urbanas:
I. Serão fechados com muros, grades de ferro, madeira ou materiais similares;
II. Não poderão conter elementos pontiagudos quando se situarem na divisa da frente ou em altura inferior a um metro e cinquenta centímetros.
Art. 224 - Os terrenos situados nas zonas rurais, justa posta a malha urbana:
I. Serão fechados com cercas de arame farpado ou liso, com três fios no mínimo; II - Telas de fios metálicos;
II. Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas.
Art. 225 - Correrão por conta exclusiva do proprietário ou possuidor, a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.
Art. 226 - É proibido:
I. Eletrificar cercas sem autorização previa;
II. Fazer cercas, muros e passeios em desacordo com o disposto neste capítulo;
III. Danificar, por qualquer meio, muro e cercas e passeios existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil que no caso couber.
IV. Instalar objetos cortantes como vidros, cascalhos pontiagudos em muros.
Capítulo XII
Das estradas municipais
Art. 227 - As estradas de que trata a presente seção, são as que integram o plano rodoviário municipal e que servem de livre trânsito dentro do Município.
Art. 228 - A mudança ou deslocamento de estradas municipais, dentro dos limites das propriedades rurais, deverão ser requisitados pelos respectivos proprietários, à Prefeitura Municipal. Neste caso, quando não houver prejuízo das normas técnicas e os trabalhos de mudança ou deslocamento se mostrarem por demais onerosos, a Prefeitura poderá exigir que os proprietários concorram, no todo ou em parte com as despesas.
Art. 229 - É proibido:
I. Fechar, mudar ou de qualquer modo dificultar a servidão pública das estradas e caminhos sem prévia licença da prefeitura;
II. Colocar tranqueiras, porteiras e palanques nas estradas ou para seu leito arrastar paus e madeiras;
III. Arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao trânsito;
IV. Atirar nas estradas pregos, arames, pedras, paus, pedaços de metal, vidros, louças e outros objetos prejudiciais aos veículos e às pessoas que nelas transitam;
V. Arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, exceto quando o proprietário estiver previamente autorizado pela prefeitura;
VI. Destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, galerias pluviais, mata-burros e as valetas ou logradouros de proteção das estradas;
VII. Fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das estradas e caminhos e nas áreas que constituem a faixa de domínio;
VIII. Impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para os terrenos marginais;
IX. Encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas, a uma distância mínima de 10 (dez) metros;
X. Danificar de qualquer modo as estradas.
Título V
Da higiene pública
Capítulo I
Da higiene pública e limpeza
Art. 230 - Compete ao Governo do Município, através de suas secretarias competentes, a proteção, promoção e preservação da saúde, no que se refere às atividades de interesse a saúde meio ambiente, nele incluindo o do trabalho, e têm os seguintes objetivos:
I. Assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao transporte, ao lazer e ao trabalho;
II. Promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público;
III. Assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluindo procedimentos, métodos e técnicas que as afetem;
IV. Assegurar condições adequadas para prestação de serviços de saúde;
V. Promover ações visando o controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse da saúde; e
VI. Assegurar e promover a participação da comunidade nas ações de saúde.
Art. 231 - O executivo municipal, para atendimento ao disposto no artigo anterior, deverá editar Lei instituindo o Código Sanitário do Município de Primavera de Rondônia – RO.
Art. 232 - Enquanto não for editado o código citado no artigo anterior para o atendimento ao disposto no artigo, deverá ser aplicado o Código Sanitário do Estado de Rondônia e, suas alterações e a Legislação Complementar.
Art. 233 - A fiscalização sanitária abrange especialmente a limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, dos estábulos, cocheiras e pocilgas, bem como de todos aqueles que prestem serviços a terceiros.
Art. 234 - Verificada irregularidade em cada inspeção apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências à bem da higiene pública. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes.
Capítulo I
Da Higiene das vias e logradouros públicos
Art. 235 - Os serviços de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos serão executados direta ou indiretamente pela Prefeitura, bem como o serviço de coleta de lixo domiciliar.
Art. 236 - Os ocupantes dos imóveis urbanos são responsáveis pela limpeza dos passeios frontais às suas residências e seus comércios até as sarjetas.
Art. 237 - A lavagem ou varredura do passeio e da sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
Art. 238 - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo, detritos sólidos de qualquer natureza, para os coletores ou "bocas de lobo" dos logradouros públicos.
Art. 239 - É proibido fazer a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para via pública, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, reclamos ou quaisquer outros detritos sobre as vias e o leito de logradouros públicos.
Art. 240 - Para preservar, de maneira geral, a limpeza e higiene pública, fica terminantemente proibido:
I. Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
II. Lavar veículos ou animais em logradouros ou vias públicas, inclusive passeios;
III. Permitir o escoamento de águas servidas das residências, estabelecimentos comerciais, industriais e terrenos particulares para as vias públicas, exceto águas pluviais;
IV. Estender roupas para secagem nas sacadas ou janelas de prédios, defrontes as vias e logradouros públicos;
V. Conduzir, sem as precauções devidas, a permanência de quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
VI. Queimar ou incinerar, mesmo nos próprios quintais, resíduos urbanos;
VII. Aterrar vias públicas ou logradouros com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos, ou deixá-los em situação que possibilite serem levados às vias e logradouros públicos;
VIII. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular;
IX. O assoreamento de fundo de vale através da colocação de lixo, entulhos e outros materiais;
X. A colocação de cartazes e anúncios, bem como a fixação de cabos nos elementos da arborização pública, sem a autorização da prefeitura municipal;
XI. Depositar lixo, de modo geral, em recipientes que não sejam do tipo aprovado pela administração municipal;
XII. Depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pistas de rolamento;
XIII. Derrubar, podar, remover ou danificar árvores e quaisquer outras espécies de vegetação nos logradouros públicos.
Parágrafo Único - As atividades industriais e/ou de beneficiamento de toda e qualquer matéria-prima a ser transformada, dentro do território do município, deverá ter a autorização do Órgão Ambiental Estadual e do órgão ambiental do município para início de suas atividades.
Art. 241 - O resíduo domiciliar ou comercial destinado a coleta regular será obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos, providenciados pelos próprios usuários deste serviço.
Parágrafo Único - Antes do acondicionamento dos resíduos em sacos plásticos, os usuários deverão eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente materiais cortantes e perfurantes.
Art. 242 - O Município poderá exigir que os condomínios residenciais multifamiliares e os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, com produção acima de 100 (cem) litros no período de 24 (vinte e quatro) horas, apresentem seus resíduos para coleta armazenados em contentores padronizados.
Parágrafo Único - A exigência prevista no “caput” deste artigo será regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 243 - O serviço de limpeza das ruas, praças ou logradouros públicos, bem como a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos serão executados diretamente ou por concessão pelo Governo do Município.
Art. 244 - A coleta e o transporte do lixo serão feitos em veículos contendo dispositivos que impeçam, durante o trajeto, a queda de partículas ou qualquer outro resíduo nas vias públicas.
Art. 245 - O responsável pela distribuição de panfletos de propaganda, mesmo que licenciado, quando efetuado em locais públicos, deverá mantê-los limpos em um raio de 200 (duzentos) metros.
Parágrafo Único - Os panfletos a serem distribuídos em via pública deverão conter de forma clara e legível a inscrição "não jogue este impresso em via pública", fonte gráfica de no mínimo corpo oito.
Art. 246 - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 247 - A prefeitura municipal poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar qualquer dano à via pública.
Art. 248 - É expressamente proibido danificar ou retirar equipamentos e mobiliário urbano, sinais de trânsito colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos.
Art. 249 - São materiais provenientes de unidades médico-hospitalares e de farmácias, inclusive restos de alimentos e varreduras:
I. Qualquer material declaradamente contaminado ou suspeito, de acordo com a RDC/ANVISA n° 222/2018;
II. Materiais resultantes de tratamento ou processo que tenham entrado em contato direto com pacientes, como curativos e compressas;
III. Restos de tecidos e de órgãos humanos ou animais.
Art. 250 - É de responsabilidade dos estabelecimentos de serviços de saúde, a triagem dos tipos de resíduos por eles gerados, selecionando-os de acordo com as normas técnicas da vigilância sanitária Municipal, acondicionando-os e armazenando-os convenientemente para a coleta e o transporte.
Parágrafo Único - Uma vez acondicionados e armazenados em sacos abaixo especificados, para a coleta regular, conforme o previsto no caput deste Artigo, os resíduos deverão ser encaminhados a um só local, especificamente destinado à finalidade de estocá-los e dispô-los para a execução do serviço de coleta contratada pelo gerador:
I. Sacos plásticos brancos leitosos de espessura inferior de acordo com normas da ABNT e/ou norma vigente da ANVISA, contendo resíduos de diagnósticos e tratamentos;
II. Saco plástico branco leitoso de espessura superior de acordo com normas da ABNT contendo resíduo cortante ou perfurante.
Art. 251 - A disposição final dos resíduos de estabelecimentos de saúde será de responsabilidade da empresa contratada pelo gerador.
Art. 252 - Os resíduos industriais são de responsabilidade da fonte geradora desde a triagem até o acondicionamento, armazenamento, transporte e destinação final, independentemente de sua periculosidade.
Parágrafo Único - As áreas de despejo, assim como o serviço de triagem e transporte do resíduo industrial, serão monitoradas pelo Município.
Art. 253 - O uso de caixas estacionárias, destinadas à coleta de resíduos sólidos, entulhos e materiais diversos, no Município, observará as normas deste Código, sem prejuízo a quaisquer outras que lhes sejam aplicáveis, devendo as empresas responsáveis cadastrarem-se na Secretaria de Obras.
Parágrafo Único - Para o cadastramento, a empresa deverá apresentar obrigatoriamente:
I. Alvará de localização e funcionamento;
II. Relação do número de caixas estacionárias;
III. Relação de placas de carros poliguinchos;
IV. Indicação da área de destinação final, devidamente autorizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando localizada neste Município.
Art. 254 - Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que solicitada autorização de localização para Prefeitura Municipal. Para autorização do disposto neste artigo deverão ser observados os seguintes requisitos:
I. Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos porventura verificados;
II. Serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento das festividades.
Art. 255 - Nas construções e demolições, não será permitido, além do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção.
Art. 256 - Não é permitido, na área urbana ou nas ruas e logradouros públicos, a instalação de cocheiras, pocilgas ou depósitos de excremento beneficiado ou não.
Capítulo II
Da higiene das habitações e terrenos
Art. 257 - Os proprietários, titulares, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis situados nos perímetros urbanos da Cidade e Distritos, são obrigados a conservar e manter em perfeito estado e condição de limpeza e de salubridade os respectivos, prédios, quintais, pátios, terrenos e edificações.
§1º Não é permitida a existência de terrenos cobertos de matos, pantanosos ou servindo de depósito de lixo, com água estagnada, dentro dos limites da cidade, vilas e povoados; sujeitando-se os infratores à multa.
§2º O Governo do Município, mediante aviso, solicitará aos responsáveis proprietários, titulares, inquilinos ou ocupantes de imóvel nas condições do parágrafo anterior, a sua limpeza ou saneamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual fará diretamente sua execução cobrando o correspondente preço público.
§3º Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.
§4º As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.
Art. 258 - O lixo das habitações será recolhido em sacos plásticos para serem removidos pelo serviço de limpeza pública ou por contratação ou concessão, em toda zona urbana de Primavera de Rondônia. No caso da zona rural, os procedimentos serão os mesmos e os locais de coleta serão determinados pelo Órgão Competente.
§1º Não serão considerados como lixo doméstico os resíduos de fábricas e oficinas, ou restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins, quintais particulares, e as podas da arborização das vias e logradouros públicos.
§2º O serviço de coleta de lixo residencial, realizado pelo Governo do Município, ou por contratação ou concessão, será efetuado com rigorosa programação de dias, para cada via pública;
§3º Os recipientes do lixo residencial serão colocados nas vias públicas com antecedência máxima de 1 (uma) hora da programação estabelecida;
§4º O Governo do Município e a eventual contratada ou concessionária dos serviços darão ampla divulgação da programação dos dias das coletas, alertando a população.
Art. 259 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
Art. 260 - Verificada, pelos fiscais do Governo do Município, a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de até 15 (quinze) dias para se proceder ao seu extermínio.
Art. 261 - Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, o Governo do Município cobrará multa do proprietário no valor mínimo de 01 (uma) UFM.
§1º Aos casos particulares, para o combate aos artrópodes e moluscos hospedeiros intermediários e artrópodes importunos, caberá, também, a manutenção das condições higiênicas nas edificações que ocupem, nas áreas anexas e nos terrenos de sua propriedade.
§2º Em casos especiais, o Governo do Município e autoridades sanitárias poderão tomar medidas complementares.
§3º Em se tratando de áreas atingidas por endemias, os prazos e as ações poderão ser alterados de acordo com os laudos da Vigilância Sanitária ou Defesa Civil quanto às medidas mais efetivas na defesa da saúde pública.
Art. 262 - As chaminés, de qualquer espécie, sejam de imóveis residenciais, comerciais ou industriais, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.
Parágrafo Único - As chaminés deverão ser projetadas de acordo com a Resolução Específica.
Art. 263 - Nenhum prédio situado em vias públicas, dotado de rede de abastecimento de água e esgotamentos sanitários, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias, em perfeito estado de funcionamento.
§1º Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e privadas em número proporcional ao de seus moradores.
§2º Os prédios deverão ter em seus domínios sistema de fossas sépticas para as águas servidas, não podendo canalizá-las para as vias públicas ou lotes vizinhos;
§3º Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los, não havendo cercas ou muros, o prazo máximo para proceder com as adequações será de 90 (noventa) dias, a partir da notificação.
Art. 264 - Serão vistoriadas pelo órgão competente da Prefeitura as habitações suspeitas de insalubridade a fim de se verificar:
I. Aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuarem prontamente os reparos devidos, podendo fazê-lo sem desabitá-los;
II. As que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de construção não puderem servir de habitação, sem grave prejuízo para a segurança e a saúde pública.
§1º Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio dentro do prazo que venha a ser estabelecido pela Prefeitura, não podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos.
§2º Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à natureza do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e no caso de iminente ruína, com o risco para a segurança, será o prédio interditado e definitivamente condenado.
§3º O prédio condenado não poderá ser utilizado para qualquer finalidade.
Art. 265 - Não será permitida a permanência de edificações sem atividades úteis à sociedade ou sem utilização, quando estas ameaçarem ruir ou estejam em ruína, comprometam de forma significativa a estética do município, ameaçarem a segurança da coletividade, ameaçarem a saúde pública ou edificações paralisadas.
§1º O proprietário ou possuidor da construção que se encontrar numa das situações previstas neste artigo, será obrigado a demoli-la ou adequá-la às exigências do Código de Obras e Edificações, no prazo estabelecido pela autoridade competente, podendo ser demolida pelo Município, em caso de inércia, cobrando-se os gastos feitos, acrescidos de 20% (vinte por cento), além da aplicação das penalidades cabíveis.
§2º Não sendo possível identificar e notificar previamente o proprietário ou mero possuidor, compete a Municipalidade agir com urgência, através de seu poder de polícia, para evitar o desmoronamento do prédio e coibir a sua utilização de forma que ameace a segurança da coletividade.
§3º O proprietário ou possuidor de edificação em estado de abandono ou construção paralisada temporariamente fica obrigado a manter a vigilância sobre o respectivo imóvel, de forma permanente, sob pena da aplicação das penalidades previstas neste Código.
Art. 266 - Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I. Vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água;
II. Facilidade de sua inspeção;
III. Tampa removível.
Art. 267 - Nos prédios de habitação coletiva é proibida a instalação de dutos para a coleta de lixo, quer sejam coletivos ou individuais.
Art. 268 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 03 (três) UFM.
Capítulo III
Da limpeza e higiene dos estabelecimentos comerciais
Art. 269 - O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso é responsável por manter as condições mínimas de higiene necessárias para o exercício de sua atividade.
Art. 270 - A administração deverá regulamentar as condições sanitárias, de higiene e salubridade dos estabelecimentos, que já não estejam definidas em legislação específica, observando a peculiaridade de cada atividade, de forma a proteger a saúde e o bem-estar dos seus respectivos usuários.
§1º Cabe ao proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso o ressarcimento e as responsabilidades civis e penais pelos danos que a falta de higiene provocar nos respectivos usuários, além das penalidades previstas nesta Lei e legislação correlata.
§2º A fiscalização poderá exigir medidas ou providências adicionais, além daquelas diretamente relacionadas na legislação, desde que seja justificado tecnicamente de forma a alcançar a proteção do interesse coletivo.
Art. 271 - As instalações sanitárias deverão ser projetadas, construídas e mantidas de forma a garantir a higiene, observando-se as normas contidas nos Códigos de Obras e Edificações e disposições das normas sanitárias.
Art. 272 - É vedada a utilização das instalações sanitárias para armazenar caixas, engradados e outros produtos aquém da sua finalidade.
Art. 273 - É obrigada a instalação de assentos plásticos nas bacias sanitárias.
Art. 274 - Os hotéis, pensões e demais meios de hospedagem, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I. A higiene, observando as normas contidas no Código de Obras e Edificações e disposições das normas sanitárias vigentes;
II. A lavagem de louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida, em qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis, tanques, vasilhames ou recipientes fechados;
III. A higienização e esterilização da louça, talheres e outros utensílios de uso pessoal direto deverá ser feita com água fervente ou a seco em estufa própria para tal fim;
IV. A louça e talheres não poderão ficar expostos à poeira e aos insetos;
V. A louça e os talheres deverão ser guardados em armários providos de portas e ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e às moscas;
VI. Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
VII. Os açucareiros, à exceção dos utilizados nos hotéis de primeira categoria, serão do tipo que permita a retirada de açúcar sem o levantamento da tampa;
VIII. Cumprir todas as determinações da vigilância sanitária.
Art. 275 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados convenientemente trajados, de preferência uniformizados e limpos.
Art. 276 - Os estabelecimentos comerciais que atuam no setor de alimentação são obrigados a manter empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados e cumprir todas as determinações da vigilância sanitária.
Art. 277 - Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, calistas e assemelhados todos os aparelhos, ferramentas, utensílios, toalhas e golas deverão ser esterilizados antes e após cada aplicação.
Parágrafo Único - É obrigatório o uso de toalha e golas individuais e a cumprir todas as exigências da vigilância sanitária.
Art. 278 - Nos hospitais, casas de saúde, maternidade e estabelecimentos assemelhados, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis deverão ser cumpridas todas as normas e exigências do Código Sanitário do Estado e do Ministério da Saúde. Além disso, é obrigatória:
I. A existência de uma lavanderia à água quente com instalação completa de desinfecção;
II. A existência de depósito apropriado para roupa servida;
III. A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo cinco metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que seu interior não seja devassado ou descortinado.
IV. A instalação de uma cozinha com espaço suficiente para o preparo e distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter pisos e paredes revestidos de material liso, impermeável e resistente à frequentes lavagens.
Art. 279 - As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na área rural do Município deverão, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis:
I. Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas pluviais;
II. Possuir depósito para estrume a prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para local apropriado;
III. Possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais;
IV. Manter completa separação entre os compartimentos para empregados e para animais;
V. Os depósitos para estrumes serão dispostos à montante dos ventos dominantes com relação às edificações mais próximas.
Art. 280 - É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, bem como nas demais áreas determinadas pelo Decreto n 8.262, de 31 de maio de 2014, que altera o Decreto no 2.018, de 1 de outubro de 1996, que regulamenta a Lei n 9.294, de 15 de julho de 1996.
Art. 281 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 03 (três) UFM.
Capítulo IV
Da higiene da alimentação
Art. 282 - O Governo do Município exercerá pela Vigilância Sanitária, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral, podendo, em caráter complementar, solicitar a colaboração das autoridades sanitárias do Estado.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer forma adequada, destinada a ser ingerida pelo ser humano e a fornecer ao organismo do homem os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento.
Art. 283 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização da vigilância sanitária e removidos para o local destinado a inutilização dos mesmos.
§1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração.
§2º Na reincidência da prática das infrações previstas neste artigo poderá alternativa ou cumulativamente o infrator receber penalidades, desde multas, interdição do estabelecimento, suspensão de fabricação até determinação da cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
§3º Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária competente mediante lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios industrializados, sujeitos ao registro em órgão público especializado e que não tenham a respectiva comprovação.
Art. 284 - Nas quitandas, mercearias, frutarias, sacolões e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I. O estabelecimento terá para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de oscas, poeiras e quaisquer contaminações;
II. As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, ou caixas apropriadas, rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das portas externas;
III. As gaiolas para aves ou animais serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
IV. É proibido utilizar-se para qualquer outro fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 285 - É proibido ter em depósito ou exposto à venda:
I. Aves doentes;
II. Carnes e peixes deteriorados;
III. Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados;
IV. Ovos quebrados ou trincados;
V. Frutas que não tenham atingido o grau máximo de evolução do tamanho, aroma, cor e sabor próprios da espécie e variedade, apropriadas ao consumo, ou que não apresentem o grau de maturação tal que lhes permita suportar a manipulação, o transporte e a conservação em condições adequadas.
Art. 286 - Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser isenta de impurezas e ser examinada periodicamente para se certificar de sua potabilidade, ou seja, comprovadamente potável.
Parágrafo Único - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 287 - As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:
I. O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de material resistente, impermeável e não absorvente até a altura de dois metros, no mínimo;
II. As salas de preparo dos produtos com janelas e aberturas teladas e à prova de moscas;
III. É vedado o uso de madeira como revestimento para forro das instalações de que se trata este artigo.
Art. 288 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Capítulo que lhe são aplicáveis, deverão observar ainda as seguintes:
I. Terem os veículos aprovados e vistoriados pela Vigilância Sanitária;
II. Velarem para que os gêneros que ofereçam, não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas;
III. Terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e de insetos;
IV. Usarem vestuários adequados e limpos.
§1º Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos sem as devidas precauções de higiene, sob pena de multa.
§2º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais nos quais sejam fáceis a contaminação dos produtos expostos à venda.
Art. 289 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata só serão permitidos em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Vigilância Sanitária de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias.
§1º É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-los de qualquer contaminação.
§2º Os vendedores ambulantes de produtos alimentícios deverão ter nas proximidades um cesto de lixo para cada 5m² (cinco metros quadrados) de área com capacidade mínima de 10 (dez) litros, disponível à freguesia.
Art. 290 - Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou depósito de alimentos, não será permitida a guarda ou venda de substâncias que possam corrompê-los, adulterá-los ou avariá-los.
Art. 291 - Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo imediato que tenham ou não sofrido processo de cocção, somente poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.
Art. 292 - A venda de produtos de origem animal comestíveis não industrializados, só poderá ser feita através de açougues, casas de carnes e supermercados regularmente instalados.
Art. 293 - Não é permitido dar ao consumo ou colocar à venda carne fresca de bovinos, suínos, caprinos, ovinos e outros animais de açougue, que não tenham sido abatidos nos matadouros ou frigoríficos sujeitos à fiscalização, sob pena de apreensão do produto.
Art. 294 - Terão prioridades para o exercício e comércio nas feiras livres e nos mercados municipais, destinados ao abastecimento de gêneros alimentícios para consumo doméstico, os agricultores e produtores do Município. A Prefeitura regulamentará o comércio nas feiras livres, mercados municipais e feira do produtor.
Título VI
Da política de costumes, segurança e ordem pública
Capítulo I
Dos deficientes, dos idosos e gestantes
Art. 295 - Todas as pessoas portadoras de deficiência física ou dificuldades de mobilidade, mulheres em estado de gravidez, e os idosos com mais de 60 (sessenta) anos de idade deverão ter atendimento prioritário em todos os estabelecimentos públicos ou particulares em que possa ocorrer a formação de filas.
§1º É obrigatória a colocação de placas informativas, pelo estabelecimento, sobre a preferência a ser dada às pessoas citadas no caput deste artigo.
§2º Aplicam-se ao disposto neste artigo as pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, desde que comprovado mediante documento oficial de identidade.
Art. 296 - As vagas de estacionamento destinadas a pessoas portadoras de deficiências ou dificuldades de mobilidade e idosos deverão ser demarcadas pelos respectivos estabelecimentos, a quem caberá a fiscalização.
Parágrafo Único - A administração deverá emitir um cartão identificando os veículos destinados ao transporte de pessoas que possuam dificuldades de mobilidade e idosos. O cartão Idoso/Deficiente é uma autorização especial para o estacionamento de veículos conduzidos por idosos ou que os transportem, em vagas especiais. O detentor do benefício não precisa ser o motorista, basta que ele esteja sendo transportado no veículo. Ao estacionar, o motorista deverá deixar o cartão Idoso/Deficiente sobre o painel do veículo de forma visível e com a frente voltada para cima. Os cartões têm validade de 02 (dois) anos, período após os quais deverão ser renovados por meio de um procedimento semelhante ao da primeira solicitação, com a apresentação da documentação necessária.
Art. 297 - É proibido o uso de drones sobrevoando em áreas particulares e em cima de pessoas sem a devida autorização prévia, respeitada a legislação federal e/ou respectiva legislação vigente da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Art. 298 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 10 (dez) UFM.
Capítulo II
Do uso de tabaco e bebidas alcóolicas
Art. 299 - Fica proibido à venda de produtos derivados do tabaco e produtos solvente tipo “cola de sapateiro” e similares a menor de 18 (dezoito) anos.
§1º Caberá ao comerciante efetuar a venda somente após se certificar da idade do comprador, mediante documentação oficial.
§2º O comerciante deverá afixar aviso no interior do seu estabelecimento contendo a determinação constante deste artigo, em modelo padronizado.
Art. 300 - Fica proibido o uso de cigarros, charutos, cachimbos e outros derivados do fumo no interior de bares, restaurantes, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de espetáculos ou outros que possuam ambientes fechados, estabelecimentos comerciais públicos fechados ou abertos, e em veículos de transporte coletivo do Município.
Parágrafo Único - O comerciante ou concessionário de estabelecimento deverá afixar aviso no interior do seu estabelecimento ou veículo contendo a determinação constante deste artigo, em modelo padronizado, com a os dizeres “proibido fumar” e a transcrição do número desta Lei.
Art. 301 - O estabelecimento que atenda a no mínimo 50 (cinquenta) pessoas/dia prestando serviços ou comércio ao público em geral deverá dispor de dispositivo que forneça água filtrada e refrigerada, com livre acesso durante o período de seu funcionamento, bem como instalações sanitárias para ambos os sexos, com adaptações para idosos e deficientes, nos moldes legais.
Art. 302 - Os estabelecimentos destinados a supermercados, bares, restaurantes, lanchonetes ou outros que sirvam bebidas para o consumidor final deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo, e com adaptações para idosos e deficientes nas condições previstas no código de edificações.
Art. 303 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 10 (dez) UFM.
Capítulo III
Do direito de concessão de desconto
Art. 304 - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos oficialmente o percentual de 50% (cinquenta por cento) de abatimento nos cinemas, teatros, casas de espetáculos musicais ou circenses bem como praças esportivas e similares nas áreas de esportes, cultura e lazer.
§1º O abatimento a que se refere o caput deste artigo corresponderá sempre à metade do valor do ingresso efetivamente cobrado ao público em geral, independentemente de o estabelecimento estar praticando preço promocional ou concedendo desconto.
§2º Para efeitos desta Lei considera-se estudante aquele regularmente matriculado em qualquer grau, em estabelecimento de ensino particular ou público.
§3º A condição de estudante, exigida para o cumprimento desta Lei, será comprovada mediante apresentação da carteira de identidade estudantil, a ser expedida conforme o grau do aluno, pelas próprias escolas, pela União Municipal dos Estudantes Secundaristas através da União Brasileira de Estudantes Secundaristas, pelo Diretório Central dos Estudantes das respectivas faculdades ou universidades ou através da União Nacional dos Estudantes.
§4º A apresentação do comprovante estudantil somente deverá ser exigida no momento do ingresso no estabelecimento, exigindo ainda a documentação ou a presença do estudante ou do idoso quando da aquisição do ingresso.
§5º Fica assegurado aos doadores regulares de sangue o direito a desconto de 50% no valor de ingressos para eventos culturais, artísticos, esportivos e de diversão. Para ter direito ao desconto, o doador deverá ser registrado no hemocentro ou nos bancos de sangue dos hospitais públicos.
Art. 305 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 10 (dez) UFM.
Capítulo IV
Da moralidade e do sossego
Art. 306 - É proibido perturbar o bem-estar e o sossego público ou de vizinhanças com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem os níveis máximos de intensidade permitidos por lei.
Parágrafo Único - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada atividade que pela sua característica produza ruídos excessivos, horários e localização permitida.
Art. 307 - As casas de comercio, cinemas, teatros ou aos ambulantes, para exposição, locação ou vendas de gravuras, livros, cartazes, fitas e DVD de vídeo, revistas e ou jornais obscenos, deverão ter local apropriado, com prévia identificação, atentando para a legislação pertinente.
Parágrafo Único - O não atendimento às precauções necessárias sujeitará o infrator as cominações legais, sendo primeiramente advertido e, se reincidente, podendo ter sua licença de funcionamento cassada.
Art. 308 - Casas de comércio ou locais de diversões públicas, como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos de sons, deverão, sob pena até de cancelamento da licença para funcionamento, adotar instalações adequadas a reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança.
Art. 309 - Os proprietários ou responsáveis de bares, restaurantes e congêneres, casa noturnas, casas de show com fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo para as vias públicas ou ambientes fechados, bem como igrejas, casas de cultos e congêneres, serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
I. As desordens, algazarra ou barulho, porventura nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento na reincidência.
II. Quando as infrações a este artigo forem praticadas no período entre 22 (vinte e duas) horas e 06 (seis) horas do dia seguinte, e no caso de desrespeito à autoridade atuante, a multa será agravada e duplicada.
Art. 310 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas e similares, serão responsáveis pela manutenção da ordem nos respectivos estabelecimentos e em sua proximidade.
Art. 311 - Não poderão funcionar aos domingos e feriados, e no horário compreendido entre 22h00min e 06h00min, máquinas, motores e equipamentos eletroacústicos em geral, de uso eventual, que, embora utilizando dispositivos para amortecer os efeitos do som, não apresentem diminuição sensível das perturbações ou ruídos.
Parágrafo Único - O funcionamento nos demais dias e horários dependerão de autorização prévia do setor competente da administração municipal.
Art. 312 - Fica proibido:
I. Queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros, bombas ou outros fogos de artifícios, explosivos ou ruidosos nos estádios de futebol ou em qualquer praça de esportes;
II. A utilização de buzinas, trompas, apitos, tímpanos, sinos, campainhas e sirenas ou de quaisquer aparelhos semelhantes;
III. A utilização de matracas, cornetas ou de outros sinais exagerados ou contínuos, usados como anúncios por ambulantes para venderem seus produtos;
IV. A autorização de anúncios de propaganda produzidos por alto-falantes, amplificadores, bandas de músicas e tambores volantes.
V. Som de veículos tipo carros de passeio, pick-up e camionetas com volume superior ao permitido por lei.
Art. 313 - Não se compreendem nas proibições do artigo anterior os sons produzidos por:
I. Vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria;
II. Sinos de igrejas ou templos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
III. Bandas de músicas, desde que em procissão, cortejos ou desfiles públicos;
IV. Sirenas ou aparelhos de sinalização sonoros de ambulância, carros de bombeiros ou assemelhados;
V. Explosivos empregados no rompimento de pedreiras e rochas ou nas demolições, desde que detonados em horários previamente deferidos pelo setor competente do município;
VI. Manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com horários previamente licenciados.
Art. 314 - Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons ou ruídos excessivos, incumbe à administração municipal:
I. Impedir a localização de estabelecimentos industriais, comerciais, fábricas e oficinas que produzem ruídos e sons excessivos ou incômodos em zona residencial;
II. Sinalizar, convenientemente, as áreas próximas a hospitais, casas de saúde ou maternidades;
III. Disciplinar o horário de funcionamento noturno das construções;
IV. Impedir a localização de casas de diversões públicas em local onde é exigível o silêncio.
V. Proibir a propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, carros de som etc., sem prévia autorização do Governo do Município, que, em hipótese alguma, poderá ser autorizada antes das 9h (nove horas) e depois das 18h (dezoito horas), ressalvadas as permissões da legislação eleitoral.
Art. 315 - É expressamente proibida a exposição de materiais pornográficos ou obscenos em estabelecimentos comerciais.
Art. 316 - Não serão permitidos banhos nos rios, lagos, chafarizes, fontes e torneiras de vias do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.
Parágrafo Único - Os praticantes de esportes náuticos e banhistas deverão trajar- se com roupas adequadas.
Art. 317 - É proibido buzinar, fazer uso de instrumentos ou máquinas ruidosas nas cercanias de hospitais e áreas militares. Excetuam-se das proibições deste Artigo:
I. Tímpanos, sinetas e sirenes dos veículos de assistência médica, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;
II. Apitos de rondas e guardas policiais.
Art. 318 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos e evitáveis, tais como:
I. Os de motores de explosão desprovidos de silenciador ou com este em mau estado de funcionamento;
II. Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III. Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
IV. Sons provenientes de equipamentos instalados em veículos de qualquer espécie.
Art. 319 - É proibida a execução de serviços após as 21 horas e antes das 7 horas nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e edificações residenciais:
I. Excetua-se da proibição deste artigo a execução de serviços públicos de emergência;
II. Para serviços que necessitam de horários especiais, os mesmos deverão receber anuência do Município para seu funcionamento.
Art. 320 - É proibido pichar ou, por outro meio, conspurcar qualquer edificação ou monumento urbano.
Art. 321 - É permitida a prática de grafitagem realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e quando couber, pelo locatário ou possuidor a qualquer título do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do Órgão Municipal competente e a observância das normas editadas pelos Órgãos responsáveis da preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico municipal.
Art. 322 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 03 (três) UFM.
Capítulo V
Dos divertimentos públicos
Art. 323 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste código, são aqueles que se realizam em vias públicas, ou em recintos fechados, de livre acesso ao público.
§1º Para realização de divertimentos públicos será obrigatória a licença prévia da Prefeitura, que será solicitada perante o Município com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis da data efetiva da sua realização.
§2º Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem alvarás.
§3º O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, procedida à competente vistoria.
§4º Para o caso do disposto no caput deste artigo será obrigatória a comunicação prévia ao Corpo de Bombeiros, ou membro de entidade civil de combate e prevenção ao incêndio.
Art. 324 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras e por outras normas e regulamentos:
I. Tanto a salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
II. As portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis, grades ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público, em caso de emergência;
III. Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "saída", legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala.
IV. Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V. Deverá ter instalações sanitárias independentes para ambos os sexos; e aparelhadas para o uso de deficientes e idosos;
VI. Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores em locais visíveis e de fácil acesso;
VII. Deverão possuir bebedouro de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
VIII. Durante os espetáculos, deverão as portas permanecer abertas, vedadas apenas por reposteiro ou cortinas;
IX. O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Art. 325 - Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve decorrer um lapso de tempo entre a saída e a entrada dos espectadores para o efeito de renovação de ar.
Art. 326 - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciarem-se em hora diversa da marcada.
§1º Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada.
§2º As disposições deste artigo e de seu parágrafo primeiro aplicam-se inclusive as competições esportivas, para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 327 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente a lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo.
Art. 328 - A armação de circos de panos ou lonas, parques de diversões ou de palcos para shows e comícios, só será permitida em locais certos, previamente estabelecidos pela Prefeitura, a critério do órgão competente da administração municipal.
§1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.
§2º Ao conceder a autorização, poderá a administração municipal estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da população.
§3º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriadas todas as suas instalações pelas autoridades municipais competentes.
§4º A Prefeitura somente autorizará a armação e funcionamento os estabelecimentos de que trata este artigo se os requerentes apresentarem as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica do) profissionais responsáveis pelos projetos estruturais, elétricos e demais projetos necessários, conforme a legislação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA e do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.
Art. 329 - Para permitir a armação de circo ou barracas em logradouros públicos, poderá a administração municipal exigir, se o julgar conveniente, um depósito, em caução, de até 100 UFM, como garantia de despesas eventuais com limpeza e recomposição do logradouro ocupado.
Parágrafo Único - A caução será restituída integralmente, se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, depois de devidamente constatado o fato pelo fiscal competente.
Art. 330 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença do Governo do Município:
I. Excetuam-se, das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sede, ou as realizadas em residências particulares desde que cumpra a exigências da lei do silencio;
II. A seu juízo, a administração municipal poderá negar autorização a circo ou parque para se instalar em seu território, considerada a má repercussão de seu funcionamento em outra praça, bem como negar licença àqueles que ofereçam jogos de azar ou danosos à economia popular;
III. A autorização de funcionamento de circos ou parques não poderá ser por prazo superior a quinze dias, prorrogável por mais quinze, a juízo da administração municipal.
Art. 331 - Para permitir a instalação de circos ou barracas de parque em logradouros públicos, poderá o Município exigir, se o julgar conveniente, um depósito no valor correspondente a até dez salários-mínimos, de acordo com a extensão material e econômica do estabelecimento, como garantia de despesas com eventuais limpezas e recomposições do logradouro, bem como de possíveis danos e prejuízos e de penalidades aplicáveis de acordo com este Código e outras leis municipais.
§1º Após a dedução das despesas, indenizações e multas previstas, o valor remanescente será restituído ao interessado;
§2º O depósito será restituído integralmente, se não houver necessidade de sua utilização.
Art. 332 - A autorização de funcionamento de teatros, cinemas, circos, salas de espetáculos e ginásios de esportes não poderá exceder o prazo superior a 01 (um) ano.
Art. 333 - Os circos e parques de diversões embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 334 - O número de ingressos vendidos não pode ser superior ao número de assentos ou vagas destinadas ao local da realização do evento.
Art. 335 - A administração definirá os critérios específicos para concessão de alvará de localização e funcionamento para casas de diversões eletrônicas, devendo ser obedecidas às restrições estabelecidas pelo Juizado de Menores ou outras autoridades competentes.
Art. 336 - Não será permitida a realização de jogos ou diversões ruidosas nas proximidades de hospitais, casas de saúde, maternidades, escolas, etc.
Art. 337 - Os estabelecimentos destinados a espetáculos programados deverão demonstrar através de representação ao vivo ou audiovisual, a localização dos equipamentos de segurança exigidos pelo Corpo de Bombeiros, as rotas de fuga e a maneira de utilização dos mesmos em caso de sinistro ou pânico, nos moldes dos procedimentos adotados em aeronaves.
Art. 338 - É obrigatória, porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público, principalmente em se tratando de estabelecimento bancário, observando as seguintes características técnicas:
I. Deverá dispor de detector de metais;
II. Deverá dispor de travamento e retorno automático;
III. Abertura ou janela para entrega ao vigilante do metal detectado;
IV. Deverá possuir vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de arma de fogo até calibre 45.
Parágrafo Único - A administração poderá regulamentar as condições mínimas para a instalação destes detectores.
Art. 339 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 10 (dez) UFM.
Título VII
Do trânsito público
Capítulo I
Das disposições transitórias
Art. 340 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação através de decreto do Executivo Municipal, tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 341 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização apropriada claramente visível de dia e luminosa à noite, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 342 - Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral e o estacionamento de veículos sobre os passeios e calçadas.
§1º Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no interior dos prédios ou terrenos, serão toleradas a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo de trânsito por tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior a 3 (três) horas;
§2º No caso previsto no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais deverão advertir os veículos a distância conveniente, dos prejuízos causados no livre trânsito;
§3º Os infratores deste artigo estarão sujeitos a terem os respectivos veículos ou materiais apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura os quais para serem retirados dependerão do pagamento da multa e das despesas de remoção e guarda da coisa apreendida.
Capítulo II
Da regulamentação
Art. 343 - É proibido nas vias e logradouros públicos urbanos:
I. Conduzir animais e veículos em velocidade excessiva;
II. Conduzir animais bravos que ofereçam risco à segurança alheia, sem a necessária precaução;
III. Manter em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente ou incapaz, ou não guardar com a devida cautela, animal perigoso, sob pena de multa;
IV. Conduzir animais domésticos sem as devidas precauções para o recolhimento dos excrementos, de modo que garanta a limpeza e/ou asseio dos logradouros públicos;
V. Atirar à via ou logradouro público, substâncias ou detritos que possam embaraçar e incomodar os transeuntes;
VI. Depositar quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral;
VII. Abandonar ou manter veículos sem condições de tráfego.
Parágrafo Único - No caso do item VI quando houver necessidade imperiosa de colocar em vias e logradouros públicos materiais de construção, o responsável pela obra deverá solicitar junto ao governo municipal ou a terceiros uma caçamba para o depósito dos entulhos, que será recolhido periodicamente, conforme regulamento administrativo para desempachar a via pública, não o fazendo estará sujeito à multa.
Art. 344 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais e placas colocadas nas vias, estradas ou praças públicas, com a advertência de perigo ou controle do trânsito, estradas municipais ou caminhos públicos.
Art. 345 - Fica expressamente proibido o abandono de veículos, carcaças, chassis, tratores e seus implementos ou quaisquer outras partes dos mesmos, inclusive carrocerias, reboques, em vias e logradouros públicos.
Parágrafo único - Considera-se abandonado qualquer dos bens especificados no caput deste artigo, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, com sinais exteriores de abandono.
Art. 346 - Caracterizado o abandono o proprietário ou detentor do bem será notificado para a remoção do mesmo da via ou do logradouro público, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção e aplicação de multa no valor mínimo de 08 (oito) UFM.
Art. 347 - Caracterizado o abandono e não identificado ou localizado o seu proprietário ou detentor, o bem será marcado por adesivo de fácil visibilidade, mencionando o prazo de 15 (quinze) dias para a sua retirada pelo seu proprietário ou detentor, sob pena de remoção e aplicação de multa no valor mínimo de 08 (oito) UFM.
Art. 348 - Transcorrido o prazo sem que o proprietário retire o veículo do local, será removido pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Serviços Públicos, para local destinado pela Prefeitura, permanecendo à disposição de seu proprietário pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - Não sendo o bem retirado no prazo deste artigo, após notificação pessoal ou publicada no órgão oficial quando não identificado o proprietário ou detentor, será leiloado pela Prefeitura Municipal após a avaliação por Comissão Especial constituída para a finalidade e o resultado do leilão será recolhido à Prefeitura Municipal e destinado à assistência social promovida pelo Município.
Art. 349 - Assiste o Governo do Município o direito do impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública ou colocar em risco a segurança da população.
Art. 350 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres pelos meios como:
I. Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II. Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III. Conduzir bicicletas e motocicletas pelos passeios;
IV. Praticar a patinação, a não ser nos logradouros para esses fins destinados;
V. Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
VI. Conservar animais sobre os passeios ou logradouros públicos.
VII. Parágrafo Único. Excetuam-se ao disposto neste artigo os carrinhos de crianças e cadeirantes e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 351 - Nenhuma obra, inclusive demolição quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio.
Parágrafo Único. Dispensa-se o tapume quando se trata de:
I. Construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a dois metros;
II. Pinturas ou pequenos reparos.
Art. 352 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso do órgão competente.
Art. 353 - As colunas ou suportes dos anúncios, as caixas para papéis usados, as lixeiras seletivas, os bancos ou os abrigos em logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante prévia licença do Governo do Município.
Art. 354 - Não será permitido veículos abandonados nos logradouros públicos, sob pena de tê-los apreendidos e removidos, respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Parágrafo único - Para fins deste Código, veículos abandonados nos logradouros públicos são todos aqueles que apresentam, no mínimo, uma das seguintes características:
I. Evidente estado de abandono, em qualquer circunstância, por mais de 60 (sessenta) dias;
II. Sem conter, no mínimo, 1 (uma) placa de identificação obrigatória;
III. Em evidente estado de danificação de sua carroceria e de suas partes removíveis;
IV. Em visível mau estado de conservação, com sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto.
Art. 355 - É de exclusiva competência do Executivo Municipal a criação, remanejamento e extinção de ponto de aluguel, tanto no que se refere a táxi, veículos de cargas, carroças ou outros similares.
Art. 356 - A fixação de pontos e itinerários dos ônibus urbanos é de competência da Prefeitura, conforme plano viário estabelecido.
Art. 357 - Na infração de qualquer artigo das seções I e II deste Capítulo, salvo, na última hipótese, se aplicada pena prevista no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa de no mínimo 10 (dez) UFM.
Título VIII
Da poluição do meio ambiente
Art. 358 - O Governo do Município irá articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário:
I. Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
II. Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
III. Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;
IV. Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
V. Estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas;
VI. Estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição;
VII. Preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
VIII. Estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;
IX. Promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino municipal;
Art. 359 - Para o exercício do seu poder de polícia quanto ao meio ambiente, a Prefeitura Municipal respeitará a competência da legislação e autoridade da União e do Estado.
Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas, que possa construir prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população, ainda, possa comprometer a flora e a fauna aquática e a utilização das águas para fins agrícolas, comerciais, industriais e recreativos.
Art. 360 - No interesse do controle da poluição do ar e da água, a Prefeitura exigirá um parecer, sempre que lhe for solicitada autorização de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.
Art. 361 - É proibido:
I. Deixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive dejetos e lixos sem permissão da autoridade sanitária e/ou ambiental, que se trate de propriedade pública ou particular;
II. O lançamento de resíduos em rios, lagos, córregos, poços e chafarizes;
III. Desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir de qualquer forma o seu curso;
IV. É proibido fazer barragens sem prévia licença da prefeitura;
V. O plantio e conservação de plantas que possam constituir foco de insetos nocivos à saúde;
VI. Atear fogo em roçada, palhadas ou matos;
VII. A instalação e o funcionamento de incineradores;
VIII. A utilização de qualquer produto agrotóxico ou outro poluente nocivo ou desagradável do ar na área urbana e suburbana do município;
IX. A existência da produção ou conservação de qualquer material que produza gases poluentes ou de odor desagradável e/ou nocivo à população.
Art. 362 - As florestas existentes no território municipal e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente a Lei Federal n 12.651/2012, denominada Código Florestal, estabelecem.
Art. 363 - Consideram-se de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
I. Ao longo dos rios, ou de outros quaisquer cursos d'água, em faixa marginal, prescritas no código florestal;
II. Ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais ou artificiais;
III. No topo de morros, montes, montanhas e serras;
IV. Nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as vegetações campestres.
Art. 364 - Consideram-se também de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
I. A atenuar a erosão das terras;
II. A formar faixas de proteção aos cursos d'água;
III. A proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
IV. Assegurar condições de bem-estar público.
Art. 365 - O Município, dentro de suas possibilidades, deverá criar:
I. Unidades de conservação, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção da flora, da fauna e das belezas naturais, com a utilização para objetivos educacionais e científicos, dentre outras, observado o disposto na lei federal n 9.985/2000;
II. Florestas, bosques e hortos municipais, com fins técnicos, sociais e pedagógicos.
III. Fica proibida de qualquer forma a exploração dos recursos naturais nos Parques, Florestas, Bosques e Hortos Municipais.
Art. 366 - A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura, observadas as restrições do Código Florestal Brasileiro, independentemente de outras licenças ou autorizações cabíveis.
Art. 367 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 368 - É expressamente proibido, dentro dos limites da cidade e distritos, a instalação de atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores e ruídos incômodos, ou que por quaisquer outros motivos possam comprometer a salubridade das habitações vizinhas, à saúde pública e o bem-estar social.
Parágrafo único - Para as empresas pré-existentes a promulgação desta lei, ficam obrigadas a implantar medidas mitigadoras dos seus impactos ambientais.
Art. 369 - Não é permitida a localização de privadas, chiqueiros, estábulos e demais instalações assemelhadas a menos de 30m (trinta metros) dos cursos d’água, salve as especificações legais.
Art. 370 - Para impedir a poluição das águas é proibido:
I. Lançar resíduos sólidos urbanos ou industriais em cursos de água, lagos e reservatórios de águas;
II. Canalizar esgoto bruto para a galeria de águas pluviais;
III. Lançar efluentes, domésticos e/ou industriais, tratados nas galerias de águas pluviais sem anuência do órgão ambiental do município;
IV. Alocar estábulos, pocilgas e estabelecimentos semelhantes nas proximidades dos cursos de água, fontes, represas e lagos.
Art. 371 - Toda fonte de poluição do ar deverá ser provida de sistema de ventilação local exaustor, e o lançamento dos efluentes na atmosfera somente poderão ser realizados através de chaminé com filtros.
Art. 372 - As fontes de poluição adotarão sistema de controle de poluição de ar, baseado na melhor prática tecnológica disponível para cada caso.
Art. 373 - Os estabelecimentos que produzam fumaça ou desprendam odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde deverão instalar dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, de acordo com os programas e projetos implantados ou aprovados pelo Município.
Art. 374 - Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição, porte e sementes, mesmo estando em terreno particular.
Art. 375 - É proibida a comercialização de espécimes da fauna e flora silvestres ou de objetos deles derivados.
Art. 376 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de no mínimo 03 (três) UFM.
Capítulo I
Do exercício de atividades e usos especiais
Seção I
Dos Cemitérios
Art. 377 - Cabe a administração municipal legislar sobre a política mortuária dos cemitérios públicos municipais ou privados bem como as construções internas, temporárias ou não, na forma estabelecida na regulamentação.
§1º Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo; suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com as plantas aprovadas e cercados de muros.
§2 É lícito às Irmandades, sociedades de caráter religioso ou empresas privadas, respeitadas as Leis e regulamentos que regem a matéria, estabelecer ou manter cemitérios, desde que devidamente autorizados pela Municipalidade, ficando sujeitos permanentemente à sua fiscalização.
§3º Os cemitérios do Município estão livres a todos os cultos religiosos e à prática dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis vigentes;
§4º Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.
Art. 378 - O licenciamento de cemitérios privados deverá ser feito por meio de alvará de localização e funcionamento, devendo estar estabelecido às condicionantes sanitárias mínimas para o seu funcionamento.
Parágrafo Único - Os cemitérios públicos municipais estão isentos de licenciamento, mas deverão atender as normas sanitárias mínimas para seu funcionamento.
Art. 379 - Compete à administração zelar pela ordem interna dos cemitérios públicos municipais, policiando as cerimônias nos sepultamentos ou homenagens póstumas, não permitindo atos que contrariem os sentimentos religiosos e o respeito devido.
Art. 380 - Não são permitidas reuniões tumultuosas nos recintos do cemitério.
Art. 381 - É proibida a prática de qualquer comércio, como a venda de alimentos, bem como qualquer objeto, inclusive os atinentes às cerimônias funerárias, fora dos locais designados pela administração do cemitério.
Art. 382 - Nos cemitérios, também é proibido:
I. Praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos ou outras dependências;
II. Arrancar plantas ou colher flores;
III. Pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
IV. Efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil;
V. A circulação de qualquer tipo de veículo motorizado estranho aos fins e serviços atinentes ao cemitério.
Art. 383 - Todos os cemitérios devem manter em rigorosa ordem os controles seguintes:
I. Sepultamento de corpos ou partes;
II. Exumações;
III. Sepultamento de ossos;
IV. Indicações sobre os jazigos sobre os quais já constituírem direitos, com nome, qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações ocorridas.
Parágrafo Único - Esses registros deverão indicar:
I. Hora, dia, mês e ano;
II. Nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais;
III. No caso de sepultamento, além do nome, deverá ser indicada às filiações, idade, sexo do morto e certidão.
Art. 384 - Os cemitérios devem adotar livros tombo ou fichas, onde de maneira resumida, serão transcritas as anotações lançadas nos registros de sepultamento, exumação, ossuários, com indicações do número do livro e folhas, ou número da ficha onde se encontram os históricos integrais dessas ocorrências. Esses livros devem ser escriturados por ordem de números dos jazigos e por ordem alfabética dos nomes.
Art. 385 - Os cemitérios particulares deverão contar com os seguintes equipamentos e serviços:
I. Capelas, com sanitários;
II. Edifício de administração, inclusive sala de registros que deverá ser convenientemente protegida contra intempéries, roubos e ação de roedores;
III. Sanitários para o público e funcionários;
IV. Vestiário para funcionários, dotados de chuveiros;
V. Depósito para ferramentas;
VI. Ossuário;
VII. Iluminação externa;
VIII. Rede de distribuição de água;
IX. Área de estacionamento de veículos;
X. Arruamento urbanizado e arborizado;
XI. Recipientes para depósito de resíduos em geral.
Art. 386 - Além das disposições acima, os cemitérios estarão sujeitos ao que for estabelecido em regulamento próprio, a critério da Prefeitura Municipal, indispensável o atendimento às normas Federais e Estaduais pertinentes, inclusive quanto ao Licenciamento Ambiental.
Art. 387 - No caso da construção de crematórios, deverá ser estabelecido regulamento específico à matéria.
Art. 388 - Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam submetidos à política mortuária da administração municipal no que se referirem as questões sanitárias e ambientais, à escrituração e registros de seus livros, ordem pública, inumação, exumação e demais fatos relacionados com a política mortuária.
Art. 389 - O cemitério instituído pela iniciativa privada deverá ter os seguintes requisitos mínimos:
I. Domínio ou posse definitiva da área;
II. Título de aforamento;
III. Organização legal da sociedade;
IV. Estatuto próprio, no qual terá, obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes dispositivos:
V. Autorizar a venda de carneiras ou jazigos por tempo limitado (cinco ou mais anos);
VI. Autorizar a venda definitiva de carneiras ou jazigos;
VII. Permitir transferência, pelo proprietário, antes de estar em uso;
VIII. Criar taxa de manutenção e de transferências a terceiros, que deverá obrigatoriamente ser submetida à aprovação da administração municipal antes da sua aplicação, mediante comprovação dos custos;
IX. Determinar que a compra e venda de carneiras e jazigos serão por contrato público ou particular, no qual o adquirente se obriga a aceitar, por si e seus sucessores, as cláusulas obrigatórias do Estatuto;
X. Determinar que em caso de abandono, falência, dissolução da sociedade ou não atendimento da legislação sanitária própria todo o acervo e propriedade da área e/ou sua posse definitiva será transferido ao Município de Primavera de Rondônia, sem ônus.
Art. 390 - Os cemitérios públicos terão seus horários de abertura ao público e serviços de segurança interna determinados pela administração.
Art. 391 - Os cemitérios públicos ou privados deverão obrigatoriamente manter, além de outros registros ou livros que se fizerem necessários, os seguintes documentos:
I. Livro geral para registro de sepultamento, contendo:
a) Número de ordem;
b) Nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
c) Data e lugar do óbito;
d) Número de seu registro de óbito, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;
e) Número da sepultura e da quadra ou da urna receptiva das cinzas (para o caso de o falecido ter sido cremado);
f) Espécie da sepultura, podendo ser temporária ou perpétua;
g) Sua categoria, podendo ser sepultura rasa, carneira ou jazigo;
h) Em caso de exumação, a data e o motivo;
i) O pagamento de taxas e emolumentos;
II. Outras observações relevantes ou exigidas pela administração.
III. Livro para registro de carneiras ou jazigos perpétuos;
IV. Livro para registro de cadáveres submetidos à cremação;
V. Livro para registro e aforamento de nicho, destinado ao depósito de ossos; VI - Livro para registro de depósito de ossos no ossuário.
Parágrafo Único - A administração regulamentará as informações mínimas que deverão constar nos livros, bem como o modelo dos impressos.
Art. 392 - É defeso fazer sepultamento antes de decorridos o prazo de 12 (doze) horas, contando o momento do falecimento, salvo:
I. Quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
II. Quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação.
§1º Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos cemitérios, por mais de 36 (trinta e seis) horas, contados do momento em que verificar o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da autoridade policial ou da saúde pública.
§2º Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito fornecida pelo oficial do Registro Civil do local do falecimento.
§3º Na impossibilidade da obtenção de Certidão de Óbito, o sepultamento poderá ser feito mediante autorização da autoridade médica, policial ou jurídica, condicionado a apresentação da certidão de óbito posteriormente ao órgão público competente.
Art. 393 - Os sepultamentos em jazigos sem revestimentos-sepulturas, poderão repetir-se de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos, e nos jazigos com revestimento-carneira, não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento feito, seja convenientemente isolado.
§1º Considera-se como sepultura a cova funerária aberta no terreno com as seguintes dimensões:
I. Para adultos: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por 0,75m (setenta e cinco centímetros) de largura e 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros) de profundidade;
II. Para crianças: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento por 0,50m (cinquenta centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de profundidade.
§2º Considera-se como carneira a cova com as paredes revestidas de tijolos ou material similar, tendo internamente, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de comprimento por 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) de largura.
Art. 394 - Os proprietários de terrenos ou seus representantes são responsáveis pelos serviços de limpeza e conservação no que tiverem construído e que forem necessários à estética, segurança e salubridade dos cemitérios.
Art. 395 - Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 03 (três) anos, contados da data de sepultamento, salvo em virtude de requisição por escrito, da autoridade policial ou judicial, ou mediante parecer do órgão de Saúde Pública.
Art. 396 - Exceto a colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pela Prefeitura Municipal.
Art. 397 - É permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou mais pessoas da mesma família que falecem no mesmo dia.
Seção II
Dos serviços funerários
Art. 398 - O Serviço Funerário Municipal consiste no fornecimento do ataúde e transporte de cadáver podendo opcionalmente ocorrer aluguel de capelas, castiçais, demais parâmetros e ônibus para o acompanhamento do féretro, obtenção de certidão de óbito, coroas, sepultamento de indigentes e transporte de cadáveres exumados.
Art. 399 - O serviço funerário será prestado diretamente pela municipalidade, ou por permissão ou concessão a terceiros
Art. 400 - Em caso de permissão ou concessão, o município regulamentará em legislação própria para outorgar a empresa contratada pela prestação de todos os serviços, ou parte deles.
Art. 401 - A empresa prestadora de serviços funerários deve estar devidamente licenciada perante a administração municipal.
§1º É terminantemente proibida a empresa funerária de fora do município sem a devida licença de funcionamento atuar nos cemitérios do município não importando de que cunho, seja público, privado ou religioso.
§2º Qualquer irregularidade encontrada nas empresas prestadoras de serviços funerários, devidamente comprovados pela fiscalização municipal, ocasionará a cassação do alvará de localização e funcionamento e a consequente suspensão imediata das atividades da empresa observada o devido processo legal.
Art. 402 - As construções funerárias serão objeto de regulamentação pela administração.
Art. 403 - Os critérios e condições para as sepulturas, carneiras, jazigos, mausoléus, inumações, exumações serão estabelecidas pela regulamentação a ser feita pela administração.
Seção III
Do Funcionamento dos Locais de Culto
Art. 404 - As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados, e, por isso, devem ser respeitados sendo proibido:
I. Pichar suas paredes e muros, ou nelas colocar cartazes;
II. Interferir no sossego e na ordem.
Art. 405 - Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais frequentados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Seção IV
Das Queimadas e dos Cortes de Árvores e Pastagens
Art. 406 - O Governo do Município colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação e ou redução de áreas verdes ou com mata nativa, e estimulará o reflorestamento em área urbana ou rural, bem como, ao longo dos cursos d’água e nascentes.
Art. 407 - A ninguém é permitido atear fogo, mesmo que para limpeza, em campos, pastagens, roçadas, palhadas, lavouras, capoeiras e mata natural.
Art. 408 - É proibida a derrubada de mata natural e ou qualquer tipo de vegetação, arbustiva ou rasteira, sem autorização de órgão competente.
Art. 409 - É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbustos nos logradouros, jardins e parques públicos.
Parágrafo Único - Somente com autorização dos órgãos competentes poderão ser efetuados os cortes previstos.
Art. 410 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de no mínimo 03 (três) UFM.
Seção V
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias, Depósitos de Areia e Saibro
Art. 411 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, depósitos de areia e de saibro depende de licença do Governo do Município, que a concederá, observados os preceitos deste Código e das leis estaduais e federais que regem a extração mineral.
Art. 412 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira que, embora possua Alvará de Localização e Funcionamento, demonstre posteriormente que a sua exploração acarreta perigo ou danos a vida ou a propriedade.
Art. 413 - A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
I. Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) Nome e residência do proprietário do terreno;
b) Nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c) Localização precisa da entrada do terreno;
d) Declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
II. O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Prova de propriedade do terreno;
b) Autorização para exploração, passada pelo proprietário, em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c) Planta de situação com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada, com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, ou mananciais e cursos d'água situados em toda a faixa de largura de 100 (cem) metros em torno da área a ser explorada;
d) Concessão de lavra emitida pelo DNPM bem como das licenças ambientais estaduais e/ou federais obrigatórias, quando cabíveis;
e) Perfil do terreno em três vias.
III. No caso de se tratar da exploração de pequeno porte, poderão ser dispensadas, a critério do Governo do Município, os documentos indicados nas letras C e E do parágrafo anterior.
Art. 414 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar conveniente.
Art. 415 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos mediante requerimento e instruídos com o documento de autorização anteriormente concedido.
Art. 416 - O Governo do Município poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração e escavação de barro, pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de água.
Art. 417 - Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana do município, e num raio mínimo de 5 (cinco) quilômetros do perímetro urbano deste.
Art. 418 - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 419 - A exploração de pedreiras a fogo, fica sujeita as seguintes condições:
I. Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II. Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III. Içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista a distância;
IV. Toque por três vezes, com intervalo de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando o sinal de fogo.
Art. 420 - É proibida a extração de areia nos cursos de água do Município, sem autorização dos órgãos Estadual e Municipal, quando:
I. A jusante do local de recebimento de contribuições de esgotos;
II. Modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III. Causem por qualquer forma a estagnação das águas;
IV. De algum modo possa oferecer perigos à ponte, muralhas, ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios;
V. A juízo dos órgãos federais ou estaduais de controle do meio ambiente;
VI. Se for considerado inadequado;
VII. Quando possibilitem a formação de lodaçais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;
Art. 421 - Instalação de olarias deve obedecer, além das exigências da legislação Estadual e Federal pertinentes, as seguintes prescrições:
I. As chaminés serão construídas de modo que não incomodem os moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;
II. Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar a cavidade à medida que for retirado o barro.
Título IX
Da Nomenclatura Das Vias, Logradouros Públicos, e Da Numeração Dos Prédios
Capítulo I
Da Nomenclatura Das Vias e Logradouros Públicos
Art. 422 - As vias e logradouros públicos municipais terão sempre uma denominação que deverá ser aprovada pelo Órgão de Planejamento Municipal, pelo Conselho de Planejamento Urbano e pela Câmara Municipal.
Art. 423 - Para a denominação das vias e logradouros públicos deverão ser obedecidos os seguintes critérios:
I. Não poderão ser demasiado extensas, de modo que prejudiquem a precisão e clareza das indicações;
II. Não poderão conter nomes de pessoas vivas;
III. Não poderá haver no Município duas ruas com o mesmo nome.
IV. Os números das quadras deverão ser sequenciais não podendo possuir quadras com mesma numeração no bairro.
Capítulo II
Da Numeração dos Prédios
Art. 424 - A numeração dos imóveis existentes construídos, reconstruídos ou não construídos far-se-á atendendo-se as seguintes normas:
I. O número de cada edificação corresponderá à distância em metros, medida sobre o eixo do logradouro público, de acordo com a testada do imóvel;
II. Os casos especiais ficarão a critério da Prefeitura Municipal;
III. A numeração será par à direita e ímpar para a esquerda, a partir do início do logradouro público;
IV. Quando à distância em metros, de que trata o Inciso I deste Artigo, não for número inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior;
V. É obrigatória a colocação de placa de numeração do tipo oficial ou artística com o número designado, não podendo ser colocada em ponto de fique a mais de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do nível soleira do alinhamento e à distância maior de 10,00m (dez metros), em relação ao alinhamento;
VI. Quando em uma edificação houver mais de um elemento independente (apartamentos, cômodos ou escritórios) e quando em um mesmo terreno houver mais de uma edificação destinada à ocupação independente, cada um destes elementos deverá receber numeração própria, porém sempre com referência à numeração da entrada do logradouro público;
VII. Nas edificações com mais de um pavimento onde haja elementos independentes, os números serão distribuídos com três e quatro algarismos, devendo o algarismo da classe das centenas e dos milhares, indicar o número do pavimento - considerando sempre o pavimento térreo como o primeiro pavimento; o algarismo das dezenas e das unidades indicará a ordem dos elementos em cada pavimento;
VIII. A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas, será precedida das letras maiúsculas “S” e “SL” respectivamente.
Título XI
Das Disposições Finais
Art. 425 - Todos os estabelecimentos ou atividades comerciais, industriais e de serviços deverão ser vistoriados pela administração, que intimará os responsáveis a se adequarem aos dispositivos desta Lei, após relacionar as respectivas deficiências.
Art. 426 - A administração municipal poderá emitir alvará provisório, por solicitação do interessado, desde que sejam pertinentes as alegações do contribuinte no que se refere às dificuldades técnicas na implementação das exigências contidas neste código.
Parágrafo Único. A administração regulamentará os critérios para emissão do alvará provisório.
Art. 427 - Os casos e situações omissas neste Código serão supridos por decisão da autoridade municipal competente, obedecendo às legislações federal e estadual correlatas, ou, na sua falta, aos princípios gerais de direito, até que seja editada norma específica.
Art. 428 - No período de 180 (cento e oitenta dias) após a publicação desta Lei a administração deverá prioritariamente:
I. Rever e imprimir os novos modelos dos seus formulários oficiais;
II. Providenciar a regulamentação desta Lei;
III. Treinar e capacitar a fiscalização para aplicação do novo código;
IV. Treinar e capacitar os funcionários de atividades meio e de atendimento ao público para aplicação do novo código;
V. Promover campanhas educativas junto à população do Município sobre as disposições do novo código.
Art. 429 - O Poder Executivo emitirá Decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.
Art. 430 - Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Primavera de Rondônia, 18 de dezembro de 2023.
EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO
Prefeito Municipal
| COVID-19: | SIM |
| Nº: | 005 |
| ANO: | 2023 |
| EMENTA: | “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICIPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” |
| PUBLICADO EM: | 18/12/2023 |
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Publicado em: 19/12/2023 às 12:36
Atualizado em: 25/05/2026 às 11:20 por Igor Kaique Venturin Vieira - 1704
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