LEI COMPLEMENTAR Nº 007/GP/2024
Altera a Lei Complementar nº 001/GP/2021, Lei Complementar nº 002/GP/2021 e Lei Complementar nº 003/GP/2021 que dispõe sobre Regime Jurídico, Estrutura Administrativa e Gratificações, Licenças, Cargos em Comissão e Função de Confiança dos Servidores Públicos do Município de Primavera de Rondônia, e dá outras providências., e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal de Primavera de Rondônia aprovou e eu sanciono e público a seguinte,
LEI
Art. 1º Altera o artigo 78 da Lei Complementar nº 001/GP/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 78 São penalidades disciplinares:
I – repreensão;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão;
VI – destituição de função gratificada;
VII – multa.
Art. 2º Acrescenta artigo 80-A à Lei Complementar nº 001/GP/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 80-A São infrações disciplinares puníveis com pena de repreensão, que constarão nos assentamentos funcionais:
I – inobservar o dever funcional previsto em Lei ou regulamento;
II – deixar de atender convocação para júri ou serviço eleitoral;
III – desrespeitar, verbalmente ou por atos, pessoas de seu relacionamento profissional ou público;
IV – deixar de pagar dívidas ou pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;
V – deixar de atender, nos prazos legais sem justo motivo, requisição de informações, sindicância ou processo disciplinar.
1. Art. 3° Altera o artigo 83 e acrescenta o artigo 83-A à Lei Complementar nº 001/GP/2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83 São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até 10 (dez) dias:
I – a reincidência de qualquer um dos itens do artigo anterior;
II – dar causa a instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputado a qualquer servidor infração da qual a sabe inocente;
III – faltar à verdade, com má fé no exercício das funções;
IV – deixar, por condescendência, de punir subordinado que tenha cometido infração disciplinar;
V – delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados;
VI – indisciplina ou insubordinação;
VII – retirar, sem autorização escrita do superior, qualquer documento ou objeto da repartição.
Art. 83-A São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até 30 (trinta) dias:
I – a reincidência de qualquer um dos itens do artigo anterior;
II – dar causa a instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer servidor infração da qual o sabe inocente;
III – ofensa física, em serviço, contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa;
IV – obstar o pleno exercício da atividade administrativa;
V – atuar, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de parentes até segundo grau, cônjuge ou companheiro;
VI – a não autuação ou não notificação de contribuinte incurso em infração de Lei fiscal e a não apreensão de mercadorias em trânsito nos casos previstos em Lei, configurarão a prática de lesão aos cofres públicos pelo servidor responsável;
VII – praticar quaisquer das condutas delituosas descritas na Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha;
Art. 4º Altera o artigo 85 e acrescenta os artigos 85-A, 85-B, 85-C, 85-D e 85-E à Lei Complementar nº 001/GP/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 85 São infrações disciplinares puníveis com demissão:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – insubordinação grave em serviço;
VI – ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outras;
VII – aplicação irregular de dinheiro público;
VIII – revelação de segredo do qual se apropria em razão do cargo;
IX – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
X – corrupção em qualquer modalidade;
XI – a reincidência da acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções.
XII – comprovada participação no tráfico de entorpecentes
XIII – receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora suas funções, mas em razão delas;
Parágrafo único – A demissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do Município, dependendo das circunstâncias atuantes ou agravantes, pelo prazo de 5 (cinco) anos o qual constará sempre dos atos de demissão.
Art. 85-A Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado, em processo administrativo, que o inativo:
I – praticou, quando em atividade, qualquer ato punível com a pena de demissão, no exercício do cargo ou função;
II – aceitou ilegalmente representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República;
III – perdeu a nacionalidade brasileira.
Art. 85-B Será destituído o servidor que, ocupando cargo comissionado ou função gratificada, praticar infração disciplinar punível com suspensão e/ou demissão.
Art. 85-C São circunstâncias agravantes da pena:
I – a premeditação;
II – a reincidência;
III – o conluio;
IV – a continuação.
Art. 85-D São circunstancias atenuantes da pena:
I – tenha sido mínima a cooperação do servidor na pratica da infração;
II – tenha o agente:
a) procurado, espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração em tempo ou evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;
b) cometido a infração sob coação do superior hierárquico, a quem não tivesse como resistir, ou sob influência de emoção violenta, provocada por atos injustos de terceiros;
c) confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outrem;
d) mais de 5 (cinco) anos de serviço sem sofrer qualquer punição, no período anterior à infração.
Art. 85-E O servidor aposentado ou em disponibilidade que no prazo legal, não entrar em exercício do cargo à que tenha sido revertido, responde a processo disciplinar e, uma vez provada a inexistência do motivo justo, sofre pena de cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 5º Revoga-se o inciso VII do artigo 35 da Lei Complementar nº 002/GP/2021 com a seguinte redação:
VII – Assessoria Técnica II;
Art. 6º Acrescenta os incisos VII e VIII ao artigo 38 Lei Complementar nº 002/GP/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
VII – Assessoria Técnica I (Nível Médio);
VIII – 02 (duas) Assessoria Técnica II (Nível Superior).
Art. 7º Altera os artigos 44 e 45 Complementar nº 002/GP/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44 A Procuradoria Geral do Município – PGM é órgão permanente e essencial à Administração Pública Municipal, responsável pela advocacia e defesa dos interesses jurídicos do Município, sendo orientada pelos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, supremacia e indisponibilidade do interesse público.
Art. 45 São competências da Procuradoria Geral do Município:
I – Representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
II – Prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Prefeito e aos órgãos da Administração Municipal, sempre que necessário, através dos respectivos secretários municipais;
III – Promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município, bem como de outros créditos;
IV – Dar fundamentação jurídica aos projetos de lei e respectivas mensagens legislativas, vetos, regimentos, regulamentos e outros atos do Chefe do Executivo;
V – Assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos à desapropriação, alienação e aquisição de bens móveis e imóveis pelo Município;
VI – Orientar o órgão de licitações, bem como examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, permissões, acordos, ajustes ou convênios nos quais o município seja parte, cuidando dos aspectos jurídicos da redação dos mesmos;
VII – Analisar os editais e contratos administrativos, bem como emitir parecer em procedimentos licitatórios, bem como sobre a possibilidade de dispensa e inexigibilidade de licitação, aditivos de contratos, com base nas justificativas apresentadas pelas áreas requisitantes;
VIII – Coordenar a manutenção e atualização de coletânea de leis municipais, bem como das legislações federal e estadual, de interesse do Município;
IX – Coordenar a propositura de ações judiciais e outras medidas de caráter jurídico que tenham por objetivo proteger o patrimônio público municipal;
X – Dar adequada redação às informações fornecidas por outros órgãos e que devam ser prestadas pela Administração em Mandados de Segurança;
XI – Oficiar aos órgãos do Judiciário e do Ministério Público, na defesa dos interesses do Município;
XII – Desempenhar outras atividades afins.
Art. 8º Acrescenta os artigos 45-A, 45-B, 45-C, 45-D e 45-E à Lei Complementar nº 002/GP/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45-A A Procuradoria Geral do Município será composta pelos seguintes cargos:
I – Procurador Geral;
II – Procurador Municipal;
III – Agente Administrativo;
IV – Estagiário de Direito;
Parágrafo único – O cargo de Assistente Jurídico, constante do Anexo II e IV da Lei Complementar nº 003/2021, passa a ser denominado Procurador Municipal.
Art. 45-B Compete ao Procurador Geral:
I – Dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas da Procuradoria Geral do Município;
II – Receber as intimações e notificações judiciais ou delegar essa atribuição a outro procurador;
III – Representar o Município em juízo ou fora dele, em conjunto ou separadamente do (s) Procurador(es);
IV – Determinar sobre a distribuição e designação dos procuradores e outros servidores no âmbito Procuradoria-Geral do Município;
V – Emitir atos necessários ao fiel cumprimento das Leis e do Regimento Interno da PGM;
VI – Emitir, aprovar ou editar parecer sobre matéria de interesse do Município;
VII – Avocar processos para reanálise de parecer, podendo emitir novo parecer ou indicar outro procurador para análise, bem como apreciar em grau de reconsideração ou recurso pareceres dos Procuradores Municipais;
VIII – Determinar abertura de sindicância e de processo administrativo disciplinar no âmbito da Procuradoria-Geral do Município;
IX – Designar grupo ou comissão de trabalho para atividade específica de interesse da Administração municipal;
X – Decidir os conflitos quanto a competência e atribuições dos Procuradores Municipais;
XI – Propor ao Prefeito, anualmente, o orçamento da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 45-C É competência dos Procuradores Municipais:
I - Atender, no âmbito administrativo e em colaboração com o Procurador Geral, aos processos e consultas administrativos que lhe forem submetidos pelo Prefeito e titulares de Órgãos da Administração;
II – Emitir pareceres e interpretações de textos legais submetidos à apreciação por intermédio de processo administrativo;
III – Confeccionar minutas contratuais e similares;
IV – Revisar, atualizar e consolidar toda a legislação municipal, mantendo-a atualizada, sendo auxiliado pelo Agente Administrativo e/ou Estagiário de Direito lotados na PGM;
V – Representar o Município em juízo ou fora dele, em conjunto ou separadamente do Procurador Geral;
VI – Atender às consultas no âmbito administrativo, sobre questões jurídicas, submetidas a exame pelo Prefeito e titulares de Órgãos da Administração, emitindo parecer, quando for o caso;
VII – Observar as normas federais e estaduais que possam ter implicações na legislação local à medida que forem expedidas e informar ao Prefeito a necessidade de adaptação da legislação municipal, quando for o caso;
VIII – Estudar e revisar minutas de termos de compromisso e de responsabilidade, editais de licitação, contratos de concessão, locação, comodato, loteamento, prestação de serviços, fornecimento, convênios e outros atos correlatos previstos em lei, que se fizerem necessários ao controle de legalidade;
IX – Estudar, examinar, redigir e/ou minutar desapropriações, dações em pagamento, hipotecas, compras e vendas, permutas, doações, transferências de domínio e outros títulos, bem como elaborar os respectivos anteprojetos de leis e decretos;
X – Proceder a pesquisas necessárias para instruir processos administrativos atinentes à sua área de atuação;
XI – Presidir, sempre que possível, os inquéritos administrativos, bem como Comissões disciplinares ou de tomada de contas especial;
XII – Efetivar a cobrança amigável ou judicial da Dívida Ativa;
XIII – Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição legal ou regulamentar ou para as quais sejam expressamente designados;
§1º. A carga horária de 40 (quarenta horas) semanais dos ocupantes do cargo de Procurador Municipal (302-NS) será cumprida da seguinte forma:
I – 30 (trinta) horas de trabalho interno, podendo haver, no máximo, por dia, até 10 (dez) horas de trabalho;
I - 10 (vinte horas) em ambiente forense (externo) e/ou perante outros órgãos da Administração Pública ou em qualquer outra atividade que exija atuação advocatícia em prol do Município, podendo estas serem fracionadas para serem cumpridas com estudo e atualização em conhecimentos jurídicos, interna ou externamente. Pode haver, nesse caso, dedicação ao estudo em local externo à Prefeitura Municipal para ressalvar a tranquilidade para o aprendizado.
§ 2º Os honorários sucumbências devidos pela parte contrária serão divididos em tantos quantos forem os procuradores municipais em efetivo exercício, os quais serão pagos a título de gratificação, de acordo com a Lei nº 8.906/94.
§3º. Fica autorizada a advocacia particular, desde que não haja prejuízo no atendimento aos interesses da Administração Pública Municipal, atendendo-se o acima exposto.
§4º. Não haverá grau de hierarquia entre nenhum dos Procuradores.
Art. 45-D O Procurador Geral organizará, caso necessário, o regime de substituição do Procuradores Municipais em casos de afastamentos, férias e/ou ausência de quaisquer deles.
Art. 45-E A solicitação de parecer à Procuradoria-Geral se dará somente através de processo administrativo, em que a autoridade solicitante deverá obrigatoriamente expor os fatos a serem analisados e os questionamentos sobre o assunto, conforme regimento interno a ser editado.
§1º As manifestações jurídicas se darão nos exatos termos da solicitação, ressalvadas as situações que o Procurador entender pela pertinência de outros apontamentos.
§2º O procurador poderá requisitar informações complementares que julgar necessárias aos órgão e secretarias municipais para emissão ou conclusão da manifestação jurídica, de defesas em geral, assinalando prazo razoável para respostas.
§3º Os órgãos e autoridades deverão fornecer as informações requisitados pelo procurador, sob pena de responsabilidade por eventuais danos e/ou prejuízos causados à Administração.
Art. 9º Acrescenta os artigos 46-A e 46-B à Lei Complementar nº 002/GP/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46-A À Auditoria, fica responsável pela análise dos processos a atividades da administração, especialmente da parte administrativa, fiscal e contábil. Ele garante que os processos sejam cumpridos e ajuda a administração a ficar em dia com os procedimentos legais. Fiscaliza a execução das atividades e auxilia o Controle Interno na análise de processos internos.
Art. 46-B Corregedoria é uma área, um nicho (setor) específico dentro da Administração Pública voltada prioritariamente para apuração e responsabilização de agentes/servidores públicos, em face de seus erros de conduta, devidamente previstos na legislação, bem como Ouvidor é um representante dos cidadãos e usuários dos serviços públicos prestados pela administração, tem como finalidade agir para que as demandas registradas sejam analisadas, apuradas e quando for o caso solucionadas pelo setores competentes.
Art. 10 O Caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 002/GP/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48 A Secretaria Municipal de Planejamento será composta dos seguintes cargos:
Art. 11 Fica suprimido em sua totalidade os incisos XIII e XIV do artigo 49 da Lei Complementar nº 002/GP/2021, com a seguinte redação:
XIII – Auditor;
XIV – Corregedor/Ouvidor;
Art. 12 Acrescenta o inciso XVIII ao artigo 49 da Lei Complementar nº 002/GP/2021, que passa vigorar com a seguinte redação:
XVIII – Assessoria Especial;
Art. 13 Revoga os artigos 60 e 61 da Lei Complementar nº 002/GP/2021.
Art. 14 Acrescenta o inciso X ao artigo 63 da Lei Complementar nº 002/GP/2021, que passa vigorar com a seguinte redação:
X - Assessoria Técnica I (Nível médio).
Art. 15 Acrescenta o inciso V ao artigo 71 da Lei Complementar nº 002/GP/2021, que passa vigorar com a seguinte redação:
V - Assessoria Técnica I (Nível médio).
Art. 16 Acrescenta o inciso VIII e IX ao artigo 74 da Lei Complementar nº 002/GP/2021, que passa vigorar com a seguinte redação:
VIII – Assessoria Técnica I (Nível médio);
IX – Assistente de Atendimento Técnico Hospitalar e de Controle de Medicamentos;
Art. 17 Acrescenta os incisos VI e VII ao artigo 80 da Lei Complementar nº 002/GP/2021, que passa vigorar com a seguinte redação:
VI - Assessoria Especial;
VII – Assessoria Técnica I (Nível médio)
Art. 18 Fica suprimido em sua totalidade o inciso V do artigo 85 da Lei Complementar nº 002/GP/2021, com a seguinte redação:
V – Assessor de Projetos;
Art. 19 Acrescenta o inciso VII ao artigo 85 da Lei Complementar nº 002/GP/2021, que passa vigorar com a seguinte redação:
VII – Assessoria Técnica I (Nível médio).
Art. 20 Altera os § 1º e § 2º do artigo 14 da Lei Complementar nº 003/GP/2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os servidores de cargos de provimento efetivo nomeados em cargo de livre nomeação e exoneração, perceberão o vencimento do respectivo cargo, salvo se optar pelo vencimento do cargo efetivo, caso em que será paga a gratificação correspondente a 60% (sessenta por cento) do cargo em comissão.
§ 2º Os servidores efetivos, que foram nomeados em cargos de livre nomeação e exoneração, deverão exercem as atribuições tanto do cargo efetivo, quanto do cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 21 Altera o artigo 15 da Lei Complementar nº 003/GP/2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 O Servidor, exceto o efetivo, lotado no Cargo em Comissão ou Função Gratificada fará jus aos direitos rescisórios com base na remuneração, ao tempo da rescisão deste.
Art. 22 Altera os incisos I, II, III, IV e V e acrescenta o inciso VI ao Caput e Altera o inciso II do §1º do artigo 30 da Lei Complementar nº 003/GP/2021, que passa vigorar com a seguinte redação:
I - Graduação em nível superior, na área de atuação do cargo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - Pós-graduação lato sensu, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área de atuação do cargo no valor de R$ 700,00 (setecentos reais);
III – Pós-graduação strictu sensu ou Mestrado, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) na área de atuação do cargo;
IV – Doutorado, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) na área de atuação do cargo;
V – Pós-Doutorado, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) na área de atuação do cargo;
VI – Aperfeiçoamento profissional, na área de atuação do cargo no valor de R$500,00 (quinhentos reais), pela realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento correlato ao cargo ocupado, com carga horária de no mínimo 100 (cem) horas de duração, não sendo permitida a cumulação dos respectivos cursos.
§1º (...)
II – O servidor que não tiver sofrido punição disciplinar nos últimos 36 (trinta e seis meses).
Art. 23 Acrescenta os §4º e §5º ao artigo 30 da Lei Complementar nº 003/GP/2021, que passa vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Será concedido apenas 01 (uma) gratificação pela titulação, mesmo que o servidor possua 02 (dois) cargos de 20 (vinte) horas.
§ 5º Terá direito a gratificação pela titulação o servidor que concluir o curso após a posse.
Art. 24 Acrescenta o inciso III do artigo 31 Lei Complementar nº 003/GP/2021, que passa vigorar com a seguinte redação:
III – A gratificação da verba alimentícia de que trata o “caput” deste artigo será paga apenas 01 (uma) gratificação de alimentação, mesmo que o servidor possua 02 (dois) cargos de 20 (vinte) horas.
Art. 25 Acrescenta o artigo Art. 153-A à Lei Complementar nº 001/GP/2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 153-A A Comissão de Tomada de Contas Especial – CTCE será composta por 03 (três) servidores efetivos, estáveis, dentre os quais será indicado pelo Chefe do Executivo ou pelo Secretário da Pasta que determinar a sua instauração, o seu presidente.
§1º O Presidente da CTCE designará entre os membros o secretário de cada processo através de portaria ou em ata de abertura dos trabalhos da comissão;
§2º As demais regulamentações e atribuições serão editadas pelo Chefe do Executivo por Decreto;
Art. 26 Altera o artigo 83 da Lei Complementar nº 003/GP/2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83 Pelo nascimento ou adoção de filhos o servidor terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar do nascimento ou data de adoção.
Art. 27 altera os anexos I, II e III da Lei Complementar nº 003/GP/2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIAIS
|
código |
DENOMINAÇÃO |
QUANT |
REMUNERAÇÃO |
|
G-01 |
Nível Fundamental |
20 |
400,00 |
|
G-02 |
Nível Médio |
15 |
600,00 |
|
G-03 |
Nível Superior |
15 |
700,00 |
|
G-04 |
Motorista Veículo Leve |
10 |
400,00 |
|
G-05 |
Motorista 40 horas PSF |
02 |
400,00 |
|
G-06 |
Médico 40 horas PSF |
02 |
4.000,00 |
|
G-07 |
Enfermeiro 40 horas PSF |
02 |
1.200,00 |
|
G-08 |
Técnico de Enfermagem PSF |
02 |
500,00 |
|
G-09 |
Odontólogo 40 horas - Saúde Bucal |
02 |
1.200,00 |
|
G-10 |
Técnico de enfermagem 40 horas - Saúde Bucal |
02 |
500,00 |
|
G-11 |
Orientação Escolar (atribuições) |
03 |
600,00 |
|
G-12 |
Supervisão Escolar (atribuições) |
03 |
600,00 |
|
G-13 |
Diretor de Escola e Creche |
03 |
900,00 |
|
G-14 |
Secretario Escolar |
03 |
500,00 |
|
G-16 |
Presidência de comissão de PAD / Tomada de Conta |
02 |
500,00 |
|
G-17 |
Membros de Comissão PAD/ Tomada de Conta |
15 |
300,00 |
|
G-18 |
Tesoureiro - 40 Horas |
01 |
800,00 |
ANEXO II
DOS CARGOS EFETIVOS
|
NÍVEL – FUNDAMENTAL |
||||
|
Código |
Descrição |
Quant. |
Valor R$ |
|
|
101-NFi |
Auxiliar de Serviços Gerais - 40 Horas |
05 |
1.375,27 |
|
|
102-NFc |
Agente Comunitário de Saúde - 40 Horas |
15 |
1.639,75 |
|
|
103- NFi |
Cozinheira/Merendeira - 40 Horas |
20 |
1.375,27 |
|
|
104- NFi |
Gari - 40 Horas |
15 |
1.375,27 |
|
|
106- NFi |
Vigia - 40 Horas |
20 |
1.375,27 |
|
|
107- NFi |
Zeladora/Lavadeira - 40 Horas |
30 |
1.375,27 |
|
|
108- NFc |
Auxiliar Administrativo - 40 Horas |
05 |
1.375,27 |
|
|
109- NFc |
Auxiliar de Enfermagem - 40 Horas |
05 |
1.586,85 |
|
|
112- NFc |
Motorista de Veículos Leves - 40 Horas Cat “A/C” |
20 |
1.481,06 |
|
|
113- NFc |
Motorista de Veículos Pesados – 40 horas “D” |
20 |
1.481,06 |
|
|
114- NFi |
Operador de Máquinas Pesadas - 40 Horas “C” |
10 |
1.798,43 |
|
|
115- NFi |
Auxiliar de Transporte escolar-40 Horas |
10 |
1.375,27 |
|
|
116- NFi |
Coveiro-40 Horas |
02 |
1.375,27 |
|
|
118- NFi |
Pedreiro- 40 Horas |
02 |
1.375,27 |
|
|
119- NFi |
Mecânico- 40 Horas |
03 |
1.375,27 |
|
|
120- NFi |
Eletricista – 40 horas (de autos) |
02 |
1.375,27 |
|
|
121-NFi |
Operador de Escavadeira Hidráulica- 40 Horas |
03 |
1.798,43 |
|
|
NÍVEL – MÉDIO |
||||
|
Código |
Descrição |
Quant. |
Valor R$ |
|
|
201-NM |
Agente Administrativo - 40 Horas |
30 |
1.798,43 |
|
|
202-NM |
Técnico Tributário - 40 Horas |
02 |
1.798,43 |
|
|
204-NM |
Técnico em Contabilidade - 40 Horas |
01 |
1.798,43 |
|
|
205-NM |
Técnico em Enfermagem - 40 Horas |
20 |
1.798,43 |
|
|
206-NM |
Técnico / Auxiliar em Laboratório - 40 Horas |
02 |
1.798,43 |
|
|
207-NM |
Professor Magistério Classe “A” 20 Horas |
12 |
2.210,28 |
|
|
208-NM |
Professor Magistério Classe “A” 40 Horas |
04 |
4.420,55 |
|
|
209-NM |
Técnico Sanitário - 40 Horas |
02 |
1.798,43 |
|
|
210-NM |
Técnico Agrícola – 40 Horas |
02 |
1.798,43 |
|
|
211-NM |
Agente de Endemias – ACE 40 Horas |
03 |
1.639,75 |
|
|
212-NM |
Fiscal tributário – 40 Horas |
02 |
1.798,43 |
|
|
214-NM |
Inspetor de Pátio – 40 Horas |
06 |
1.798,43 |
|
|
215-NM |
Auxiliar de sala – 40 horas |
10 |
1.798,43 |
|
|
216-NM |
Fiscal Ambiental – 40 horas |
02 |
1.798,43 |
|
|
217- NM |
Fiscal de Vigilância Sanitária – 40 Horas |
03 |
1.798,43 |
|
|
219- NM |
Auxiliar de Farmácia 40 Horas |
02 |
1.798,43 |
|
|
NÍVEL – SUPERIOR |
||||
|
Código |
Descrição |
Quant. |
Valor R$ |
|
|
301-NS |
Assistente Social - 30 Horas |
03 |
2.644,75 |
|
|
302-NS |
Assistente Jurídico - 40 Horas |
04 |
7.000,00 |
|
|
303-NS |
Auditor - 40 Horas |
03 |
7.000,00 |
|
|
304-NS |
Contador - 40 Horas |
01 |
7.000,00 |
|
|
305-NS |
Bioquímico/Farmacêutico - 40 Horas |
03 |
3.173,70 |
|
|
306-NS |
Enfermeiro - 40 Horas |
06 |
2.644,75 |
|
|
307-NS |
Engenheiro Civil - 20 Horas |
02 |
3.500,00 |
|
|
308-NS |
Médico – Clínico Geral - 40 Horas |
02 |
10.000,00 |
|
|
309-NS |
Odontólogo - 40 Horas |
03 |
3.173,70 |
|
|
310-NS |
Psicólogo – Clínico 20 horas |
02 |
2.115,80 |
|
|
311-NS |
Prof. Pedagogo (Séries iniciais) 20 Horas |
10 |
2.210,28 |
|
|
312-NS |
Prof. Pedagogo (Séries iniciais) 40 Horas |
30 |
4.420,55 |
|
|
313-NS |
Prof. Pedagogo (Supervisor Escolar) 40 Horas |
04 |
4.420,55 |
|
|
314-NS |
Prof. Pedagogo (Orientador Escolar) 40 Horas |
02 |
4.420,55 |
|
|
315-NS |
Psicólogo clínico - 40 Horas |
02 |
2.644,75 |
|
|
316-NS |
Nutricionista - 20 Horas |
02 |
2.115,80 |
|
|
317-NS |
Engenheiro Agrônomo - 20 Horas |
02 |
2.115,80 |
|
|
318-NS |
Controlador Interno - 40 Horas |
01 |
7.000,00 |
|
|
319-NS |
Médico Veterinário - 20 Horas |
02 |
3.173,70 |
|
|
321-NS |
Professor de Educação Física- 40 Horas |
02 |
4.420,55 |
|
|
323-NS |
Psicopedagogo - 20 Horas |
02 |
2.115,80 |
|
|
324-NS |
Analista de Sistema- 40 Horas |
02 |
7.000,00 |
|
|
325-NS |
Tecnólogo em Saneamento Ambiental 20 Horas |
02 |
2.115,80 |
|
|
326- NS |
Fisioterapeuta 20 Horas |
02 |
2.115,80 |
|
|
327- NS |
Fonoaudióloga 20 Horas |
02 |
2.115,80 |
|
|
328-NS |
Médico – Clínico Geral - 20 Horas |
03 |
5.025,03 |
|
|
329-NS |
Tecnólogo em Gestão Ambiental - 20 Horas |
02 |
2.115,80 |
|
|
330-NS |
Arquiteto Urbanista - 20 Horas |
02 |
2.115,80 |
|
|
331-NS |
Contador - 20 Horas |
03 |
4.000,00 |
|
|
332-NS |
Fiscal de Obras e Posturas - 20 horas |
01 |
2.115,80 |
|
ANEXO III
DOS CARGOS EM COMISSÃO
|
DOS COMISSIONADOS |
QTD |
REMUNERAÇÃO Valor R$ |
|
Administrador Distrital – 40 Horas |
01 |
2.644,75 |
|
Diretor de Unidade Básica de Saúde – 40 Horas |
02 |
2.644,75 |
|
Assessor Técnico I (Nível Médio) – 40 Horas |
07 |
2.115,80 |
|
Assessor Técnico II (Nível Superior) – 40 Horas |
05 |
4.000,00 |
|
Assist. de Atendimento Técnico Hospitalar/Controle de Medicamentos |
01 |
3.173,70 |
|
Assessor de Engenharia – 40 Horas |
01 |
7.000,00 |
|
Chefia de Gabinete |
01 |
7.000,00 |
|
Diretor de Divisão - 40 Horas |
32 |
2.115,80 |
|
Diretor Coordenador do CRAS - 40 Horas |
01 |
2.644,75 |
|
Membro da CPLP - 40 Horas |
02 |
2.115,80 |
|
Presidente da CPLP - 40 Horas |
01 |
7.000,00 |
|
Procurador Geral |
01 |
7.000,00 |
|
Corregedor/Ouvidor – 40 Horas |
01 |
7.000,00 |
|
Controlador Interno Geral - 40 horas |
01 |
7.000,00 |
|
Contador Geral – 40 Horas |
01 |
7.000,00 |
|
Tesoureiro – 40 Horas |
01 |
4.000,00 |
|
Assessor Técnico Cadista/Desenhista de Projetos – 40 horas |
01 |
2.115,80 |
|
Assessor de Arquitetura – 20 Horas |
01 |
2.115,80 |
|
Assessor Topografo - 20 Horas |
01 |
2.115,80 |
|
Gerente de Enfermagem – 40 Horas |
01 |
3.702,65 |
|
Assessor Especial - 40 Horas |
07 |
1.375,27 |
|
Auditor – 40 Horas |
01 |
7.000,00 |
Art. 28 Fica estabelecido como requisito obrigatório para ingresso no cargo de Fiscal Tributário descrito na LEI COMPLEMENTAR Nº 003/GP/2021 a graduação em nível superior em Administração ou Direito ou Ciências Econômicas ou Contabilidade em curso reconhecido pelo Ministério da Educação.
Parágrafo Único. Ficam obrigados os fiscais tributários já em efetivo exercício a apresentar Certificado de conclusão de nível superior ou Diploma, em quaisquer dos cursos descritos no Art.2º, no prazo de 06 (seis) anos a contar da data de publicação dessa Lei, e no prazo de 06 (seis) anos a contar da data da posse para eventuais Fiscais Tributários nomeados com base no concurso vigente à publicação desta Lei.
Art. 29 Altera as discrições, competências e requisitos dos cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS, Psicopedagogo, Técnico Tributário, Agente de Combate às Endemias – ACE, Auxiliar de Farmácia, Auditor, Pedagogo Supervisor Escolar, Pedagogo Orientador e Controlador Interno e cria o cargo de Assistente de Atendimento Técnico Hospitalar/Controle de Medicamentos.
DESCRIÇÃO DO CARGO:
102 NFc/Agente Comunitário de Saúde - 40 horas
PRÉ-REQUISITO: Nível Fundamental Completo e estar apto fisicamente para o desempenho dos serviços requisitados.
ATIVIDADE/COMPETÊNCIA/HIERARQUIA
a) Atividades rotineiras, evolvendo a elaboração de coletas de dados para elaboração de fichas de atendimento e mapa estatístico mensal;
b) Pequenos serviços de enfermagem, tais como injeções e curativos;
c) Visitas domiciliares com intuito de verificação de saúde individual e/ou coleta;
d) Entrega de medicamentos;
e) Acompanhamento a comunidade e prestação de relatórios ao coordenador dos programas e/ou por ordem superiora;
f) Identificar áreas e situações de risco individual e coletivo;
g) Encaminhar as pessoas aos serviços de saúde sempre que necessário;
h) Orientar as pessoas, de acordo com as instruções da equipe de saúde;
i) Acompanhar a situação de saúde das pessoas, para ajudá-las a conseguir bons resultados.
j) Distribuição Material impresso e divulgar toda a ação relacionada à Vigilância em Saúde quando solicitado;
k) Mobilizar a comunidade estimulando a participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;
l) Realizar visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento de pessoas;
m) Detalhar visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos às suas atribuições para fim exclusivo de controle e planejamentos das ações de saúde;
n) Utilizar instrumentos para diagnósticos demográficos e sociocultural.
DESCRIÇÃO DO CARGO
323 - NS – Psicopedagogo - 20 Horas
PRÉ-REQUISITO: Curso Superior em Psicopedagogia, reconhecido pelo MEC.
ATIVIDADE /COMPETÊNCIA/HERARQUIA
a. Planejar, executar, coordenar e analisar planos de aulas e projetos na área de Pedagogia na escola;
b. Atuar no Departamento de Pedagogia, analisando e exarando diagnósticos da área de sua competência;
c. Atuar como: Orientador de Disciplina, Orientador de Ensino, Orientador Profissional, Orientador Educacional;
d. Realizar atividades dentro da escola da área de sua formação especifica;
e. Assessorar autoridades de nível superior em assuntos de sua competência;
f. Auxiliar o corpo docente no que diz respeito ao trabalho escolar com alunos com necessidades especiais ou com qualquer transtorno e dificuldade de aprendizagem, orientando-os quanto aos métodos de ensino e de avaliação específicos para cada público.
g. Atender individualmente os alunos os quais serão encaminhados pelo próprio professor para investigação psicopedagógica.
h. Orientar a comunidade escolar, através de palestras e reuniões, sobre a importância da participação da família para o bom desenvolvimento da aprendizagem através de palestra.
i. Fazer anamnese com a mãe do aluno encaminhado pelo professor, buscando descobrir indícios que auxiliem no diagnóstico da situação atual do mesmo, e buscando minimizar problemas e traumas familiares existentes.
j. Utilizar instrumentos de triagem próprios da psicopedagogia, buscando identificar exatamente quais as dificuldades de cada educando.
k. Desenvolver todos os métodos e técnicas psicopedagógicas necessárias com cada aluno em acompanhamento buscando o desenvolvimento das habilidades necessárias para que a aprendizagem aconteça.
l. Desenvolver um plano terapêutico individual para cada aluno em acompanhamento dentro das suas especificidades.
m. Desenvolver em conjunto com o professor, um Plano de Ensino Individualizado – PEI, para cada aluno em acompanhamento dentro das suas especificidades.
n. Fazer os encaminhamentos para os profissionais necessários (fonoaudiólogo, psicólogo, neurologista, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, assistente social...) para um bom trabalho multiprofissional.
o. Realizar atendimento psicopedagógico individual, para cada aluno dentro das suas especificidades, com a aplicação de instrumentos de investigação consagrados como: IAR, CONFIAS, PROLEC, TDE, M-chat, SNAP-IV e outros.
p. Realizar orientação para professores quanto a métodos, técnicas, confecção de jogos pedagógicos com material reciclado (oficinas psicopedagógicas), estratégias de trabalho para todos os alunos e confecção do PEI – Plano de Ensino Individualizado.
q. Realizar orientação para os pais e comunidades escolar através de palestras e reuniões na escola.
r. Realizar Plano de trabalho psicopedagógico específico para cada dificuldade, transtorno de aprendizagem ou necessidade especial dos alunos.
s. Executar outras tarefas correlatas.
DESCRIÇÃO DO CARGO
202- NM/Técnico Tributário - 40 Horas
PRÉ-REQUISITO: Ter concluído o Ensino Médio Completo e experiência comprovada na área de atuação contábil.
ATIVIDADE /COMPETÊNCIA/HERARQUIA
a) Realizar atividades envolvendo a execução de serviços de fiscalização e tributos municipais;
b) Fiscalizar, “In loco”, o fato gerador de tributos;
c) Vistoriar, para efeitos concessão de alvará, contribuintes de tributos municipais;
d) Realizar o planejamento tributário;
e) Acompanhar as alterações na legislação tributária;
f) Revisar apuração de impostos diretos e indiretos e entrega das obrigações acessórias, para garantis a correta aplicação das normas;
g) Implementar estratégias tributárias.
h) Fiscalizar o cumprimento da legislação tributária;
i) Constituir o crédito tributário mediante lançamento;
j) Controlar a arrecadação e promover a cobrança de tributos, aplicando penalidades;
k) Analisar e tomar decisões sobre processos administrativos-fiscais;
l) Controlar a circulação de bens, mercadorias e serviços;
m) Atender e orientar os contribuintes;
n) Planejar, coordenar e dirigir órgãos da administração tributária.
DESCRIÇÃO DO CARGO
211- NM/Agente de Combate às Endemias ACE - 40 Horas
PRÉ-REQUISITO: Escolaridade: Ensino Médio Completo
a) Combater às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.
b) Combater às Endemias como febre amarela, malária, dengue entre outras;
c) Estão subordinados a Secretaria de Saúde.
d) Executar atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças endêmicas e infecto-contagiosas e promoção da saúde;
e) Promover atividades de execução de programas de saúde, desenvolvidas em comunidade com as diretrizes do SUS, sob supervisão do gestor;
f) Desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
g) Executar ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de Atenção Básica;
h) Identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;
i) Divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas.
DESCRIÇÃO DO CARGO
219 – NM/ Auxiliar de Farmácia - 40 Horas
PRÉ–REQUISITO: Escolaridade Ensino Médio Completo, curso de auxiliar de farmácia ou equivalente reconhecido pelo MEC.
a. Prestar auxílio no recebimento dos medicamentos verificando quantidade, validade e laudo.
b. Organizar os medicamentos nas prateleiras, bem como verificar sua quantidade em relação à ficha de estoque.
c. Elaborar e separar as solicitações das Unidades Básicas de Saúde, pronto atendimento, dando baixa em suas respectivas fichas;
d. relatar as necessidades de compra quando o estoque atingir sua quantidade mínima de demanda, bem como, as validades próximas ao vencimento.
e. Auxiliar na elaboração dos relatórios e pedidos de medicamentos,
f. distribuir medicamentos aos pacientes das Unidades Básicas de Saúde e Pronto Atendimento.
g. Realizar tarefas simples em farmácias, estocando e manipulando produtos já preparados para auxiliar o farmacêutico.
h. Colocar etiquetas nos remédios, produtos e outros preparados farmacêuticos.
i. Armazenar os produtos, para facilitar a manipulação e controle dos mesmos.
j. Abastecer as prateleiras com os produtos, para permitir o rápido e permanente atendimento.
k. Zelar pela limpeza das prateleiras, balcões e outras áreas de trabalho, para mantê-los em boas condições de uso.
l. Limpar frascos, provetas e outros instrumentos, esterilizando-os antes e depois do manuseio, para assegurar a pureza dos produtos evitar misturas de substâncias.
m. Efetuar atendimento verificando receitas, embrulhando e entregando os produtos, para satisfazer os pedidos.
n. Registrar os produtos fornecidos, para possibilitar os controles financeiros e estocagem. Auxiliar na preparação de produtos não medicinais, como produtos químicos industriais e agrícolas, sob orientação do farmacêutico.
o. Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.
DESCRIÇÃO DO CARGO
303 – NS/Auditor - 40 Horas
PRÉ-REQUISITO: Curso Superior com experiência na área de auditoria pública.
ATIVIDADE /COMPETÊNCIA/HERARQUIA
a. Supervisionar e analisar processos, projetos de leis, convênios, prestação de contas, orçamentos;
b. Orientar o setor de administração em geral quanto as normas, critérios adequados às diversas abordagens administrativas;
c. Assessorar autoridades de nível superior em assuntos de sua competência;
d. Executar outras tarefas correlatas;
e. Emitir pareceres intermediários a respeito de enfoques examinados;
f. Observa o cumprimento de normas, procedimentos internos e determinações legais nos enfoques examinados.
g. Realizar auditoria, fiscalizar e emitir relatórios sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta, adotando procedimentos técnicos de auditoria;
h. Acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como a aplicação, sob qualquer forma, dos recursos públicos;
i. verificar a legalidade e a exatidão dos pagamentos da remuneração, dos subsídios, dos proventos, pensões e dos descontos relativos aos servidores da Administração Direta e Indireta, bem como a suficiência dos dados relativos a atos de pessoal;
j. Realizar auditorias nos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Município e nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo Relatório de Auditoria, bem como realizar auditorias nas prestações de contas anual, emitindo relatório e certificado de auditoria;
k. Verificar o controle e utilização dos bens e valores sob uso e guarda de qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre qualquer conta do patrimônio público municipal pelas quais responda ou, ainda, que em seu nome assuma obrigações de natureza pecuniária;
l. Avaliar os resultados alcançados pelos administradores, em face da finalidade e dos objetivos dos órgãos ou entidades que dirigem, sem prejuízo de outros controles a que porventura estejam submetidos;
m. mitir Relatório e Certificado de Auditoria nas Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Administração Direta e Indireta, inclusive nas determinadas pelo Tribunal de Contas, assim como fiscalizar a guarda e a aplicação dos recursos extraorçamentários;
n. Recomendar a inscrição em responsabilidade nos casos em que constatado, em Relatório de Auditoria, que determinado ato tenha dado causa a prejuízo ou lesão ao erário;
o. Realizar auditorias nos contratos de financiamentos em que os Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta sejam partes, como concedentes ou beneficiários, inclusive as exigidas pelas instituições financiadoras;
p. Propor a edição de normas ou a alteração de procedimentos que visem à melhoria dos serviços e controles, tornando-os mais eficazes por meio da eliminação de retrabalhos e de outras tarefas que não contribuem para a segurança das informações.
DESCRIÇÃO DO CARGO
313 - NS - Pedagogo Supervisor Escolar – 40 Horas, Licenciatura Plena.
PRÉ-REQUISITO: Curso Superior em Pedagogia com ênfase em Supervisão Escolar, reconhecido pelo MEC.
ATIVIDADE /COMPETÊNCIA/HERARQUIA
a. Planejar, executar, coordenar e analisar planos de aulas e projetos na área de Pedagogia na escola.
b. Atuar no Departamento de Pedagogia, analisando e exarando diagnósticos da área de sua competência.
c. Realizar atividades dentro da escola da área de sua formação especifica.
d. Assessorar autoridades de nível superior em assuntos de sua competência.
e. Executar outras tarefas correlatas.
f. Assessorar, orientar e acompanhar as escolas públicas no planejamento, desenvolvimento e avaliação dos aspectos pedagógicos e de gestão;
g. Assessorar o Diretor Escolar no planejamento, implementação, monitoramento e avaliação das políticas educacionais;
h. Realizar a orientação, acompanhamento, fiscalização e o saneamento dos atos administrativos no âmbito do sistema estadual de ensino.
DESCRIÇÃO DO CARGO
314 - NS - Pedagogo Orientador – 40 Horas, Licenciatura Plena.
PRÉ-REQUISITO: Curso Superior em Pedagogia com ênfase em Orientação Escolar, reconhecido pelo MEC.
ATIVIDADE /COMPETÊNCIA/HERARQUIA
a. Planejar, executar, coordenar e analisar planos de aulas e projetos na área de Pedagogia na escola;
b. Atuar no Departamento de Pedagogia, analisando e exarando diagnósticos da área de sua competência;
c. Atuar como: Orientador de Disciplina, Orientador de Ensino, Orientador Profissional, Orientador Educacional;
d. Realizar atividades dentro da escola da área de sua formação especifica;
e. Assessorar autoridades de nível superior em assuntos de sua competência;
f. Executar outras tarefas correlatas.
g. Participar da coordenação, execução e avaliação da Proposta Pedagógica da escola;
h. Coordenar, acompanhar e avaliar as atividades do processo de ensino e aprendizagem, no âmbito da escola, objetivando a melhoria da prática docente;
i. Criar condições de espaço sistemático para estudo e reflexão das questões inerentes à construção do conhecimento e das teorias da aprendizagem, a fim de subsidiar a prática docente;
j. Promover a integração do corpo docente entre si, com a equipe diretora e comunidade, em torno dos objetivos da Proposta Pedagógica da escola;
k. Subsidiar o corpo docente quanto aos eixos de trabalho e as questões didático-pedagógicas, avaliando periodicamente os resultados;
l. Acompanhar e avaliar a prática docente, diagnosticando os pontos divergentes com a proposta pedagógica da escola e estabelecendo dinâmicas de saneamento;
m. Promover o crescimento e o aperfeiçoamento do corpo docente através da problematização da prática pedagógica, da atualização constante e da promoção de momentos de integração entre todos os membros da equipe escolar;
n. Levantar dados, estudar resultados, estabelecer metas de redirecionamento da prática docente, quando necessário.
DESCRIÇÃO DO CARGO
318 – NS/Controlador Interno - 40 Horas
PRÉ-REQUISITO: Curso Superior com formação em Administração de Empresas, Ciências Contábeis, Direito ou Economia, e, experiência na área de controle interno.
ATIVIDADE /COMPETÊNCIA/HERARQUIA
São atribuições do Controlador além daquelas dispostas nos artigos 74 da CF, também as seguintes:
a. Supervisionar e analisar processos, projetos de leis, convênios, prestação de contas, orçamentos;
b. Orientar o setor de administração em geral quanto as normas, critérios adequados às diversas abordagens administrativas;
c. Acompanhar a execução de serviços e atos do executivo municipal;
d. Assessorar autoridades de nível superior em assuntos de sua competência;
e. Executar outras tarefas correlatas.
f. coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
g. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
h. assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles internos e externos e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
i. interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
j. medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles ;
k. avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais e de Investimentos;
l. exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
m. estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, bem como a aplicação de recursos públicos de direito privado;
n. aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação dos ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
o. acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
p. participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
q. manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
r. propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível de informações;
s. instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
t. alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
u. revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Direta e Indireta, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
v. representar ao TCE-RO, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não-reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração;
w. emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração.
DESCRIÇÃO DO CARGO:
NFc/Assistente Técnico Hospitalar/Controle de Medicamentos - 40 horas
PRÉ-REQUISITO: Nível Superior Completo na Área da Saúde.
ATIVIDADE/COMPETÊNCIA/HIERARQUIA
a) Promover o compilamento de dados referentes aos controles dos diversos setores em funcionamento no Hospital Municipal;
b) Promover o encaminhamento das tabelas estatísticas para os órgãos competentes;
c) Elaborar e confeccionar os documentos referentes ao Hospital Municipal, tais como ofícios, resoluções, memorandos, etc., seguindo numeração crescente;
d) Promover o arquivamento documental do Hospital Municipal;
e) Receber as correspondências dando a sua destinação necessária;
f) Promover o controle do estoque de medicamentos;
g) Promover a instrução e distribuição, dos medicamentos, mantendo controle do estoque;
h) Promover o preenchimento dos formulários e relatórios referentes exigidos pelo setor, procedendo aos encaminhamentos necessários aos órgãos competentes;
i) Providenciar os materiais necessários para a eficaz realização da distribuição dos medicamentos;
j) Manter o atendimento constante e permanente no âmbito Municipal;
k) Providenciar o ideal acondicionamento de medicamentos e outros materiais e equipamentos inerentes ao setor;
l) Sugerir a efetivação de campanhas Municipais, em caso de suspeita de doenças;
m) Viabilizar a igualdade de acesso a todos os segmentos sociais tanto da área urbana quanto da área rural;
n) Acompanhar os trabalhos realizados pelo setor e seus subordinados;
o) Desempenhar todas as atividades e atribuições inerentes ao cargo, bem como as demais que lhe sejam atribuídas por força de leis Municipais, Estaduais ou Federais, por Decreto do Prefeito Municipal ou por determinação do Secretário Municipal de Saúde ou do Diretor Municipal Hospitalar;
p) Praticar todos os atos necessários ao bom desempenho das suas atribuições.
Art. 30 Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial, o art. 73 e §2º do art. 104 da LC nº 001/2021.
Art. 31 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Primavera de Rondônia/RO, 16 de janeiro de 2024.
EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO
Prefeito Municipal
| COVID-19: | SIM |
| Nº: | 007 |
| ANO: | 2024 |
| EMENTA: | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 001/GP/2021, LEI COMPLEMENTAR Nº 002/GP/2021 E LEI COMPLEMENTAR Nº 003/GP/2021 QUE DISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO, ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E GRATIFICAÇÕES, LICENÇAS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| PUBLICADO EM: | 16/01/2024 |
| MODIFICAÇÃO: | ALTERAÇÃO |
Anexos
Arquivos relacionados
Publicado por
Ildete Gonçalves dos Santos M-1556
Publicado em: 22/01/2024 às 15:38
Atualizado em: 25/05/2026 às 11:22 por Igor Kaique Venturin Vieira - 1704
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Em 02/06/2026 às 20:38:35