LEI COMPLEMENTAR Nº 013 de 21 de outubro de 2025
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES N° 001/2021 E Nº 003/2021 A FIM DE PROMOVER RESTRUTURAÇÃO NECESSÁRIA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte
L E I
Art. 1º Ficam alterados o seguinte artigo da Lei Complementar 001/GP/2021 e da Lei Complementar 010/GP/2024 que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 52. Não haverá remoção e cedência de servidor em estágio probatório, salvo no caso de:
I - Cedência para outro órgão ou entidade em cargos de natureza especial
II – Permuta com outros órgãos, desde que observada a compatibilidade de cargos.
Art. 2º Fica alterado o seguinte artigo da Lei Complementar 003/GP/2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 84. Poderá ser concedida ao servidor licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, da madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
[...]
§6º. A licença pode ser concedida para parte da jornada normal de trabalho, a pedido do servidor ou a critério de junta médica oficial, prevista no §1º, em consonância com o relatório social provando a indispensabilidade da assistência, previsto no §2º
§7º. A concessão da licença para parte da jornada de trabalho, prevista no §6º, deverá ser precedida de processo administrativo que contenha o relatório da junta médica oficial, indicando se a incapacidade é temporária, com especificação de sua duração, ou definitiva.
§8º. A avaliação social de que trata o §2°, quando realizada para licença de parte da jornada normal de trabalho, havendo indicação de incapacidade temporária pela junta médica deverá ser renovada a cada 06 (seis) meses, no caso da junta médica indicar incapacidade definitiva a avaliação social deverá ser renovada a cada 12 (doze) meses.
§9. A avaliação social de que trata o §2º, quando realizada para licença de parte da jornada normal de tralho, e devidamente atestado a indispensabilidade da assistência, deverá indicar o percentual de redução da jornada de trabalho necessário para a assistência prevista no §6º, até o limite de 50% para servidores com carga horária de 40 horas semanais, e até o limite máximo de 25% para servidores com carga horária de 20 horas semanais.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera de Rondônia/RO, em 21 de outubro de 2025.
LUCAS NUNES DA SILVA
Prefeito
| COVID-19: | SIM |
| Nº: | 013 |
| ANO: | 44 |
| EMENTA: | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES N° 001/2021 E Nº 003/2021 A FIM DE PROMOVER RESTRUTURAÇÃO NECESSÁRIA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO. |
| PUBLICADO EM: | 21/10/2025 |
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Igor Kaique Venturin Vieira - 1704
Publicado em: 23/10/2025 às 21:29
Atualizado em: 25/05/2026 às 11:27 por Igor Kaique Venturin Vieira - 1704
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