LEI COMPLEMENTAR Nº 014 de 24 de março de 2026
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 03/GP/2021, PARA ATUALIZAR E REDEFINIR A FORMA DE FIXAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO DO SERVIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA/RO, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte
L E I
Art. 1º O artigo 31° da Lei Complementar nº 03/GP/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31° A Gratificação de Alimentação do Servidor Público Municipal será destinada aos servidores públicos ativos e agentes políticos do Município, observadas as seguintes disposições:
I - o valor da Gratificação de Alimentação será de R$ 700,00 (setecentos reais), pago mensalmente através de cartão eletrônico;
II - por se tratar de verba de natureza indenizatória, nenhum encargo ou desconto incidirá sobre o valor da gratificação, que será pago integralmente;
III - será paga apenas uma gratificação de alimentação, ainda que o servidor possua mais de um vínculo funcional no âmbito do Município.
§ 1º O valor mencionado no inciso I deste artigo poderá ser alterado, fixado e atualizado por Decreto do Poder Executivo, bem como estabelecer critérios de atualização, periodicidade de revisão e forma de pagamento da gratificação, observada a disponibilidade orçamentária e financeira de acordo com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
§ 2º A Gratificação de Alimentação não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito.
Art. 2º O artigo 33° da Lei Complementar nº 03/GP/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33° O valor da Gratificação de Alimentação poderá ser reajustado ou revisto por Decreto do Poder Executivo, observados os índices oficiais de inflação - IPCA, a política de valorização do servidor público municipal e os limites legais de despesa com pessoal, bem como observada a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente, observado o disposto na legislação orçamentária.
Primavera de Rondônia/RO, em 24 de março de 2026
LUCAS NUNES DA SILVA
Prefeito
| COVID-19: | SIM |
| Nº: | 014 |
| ANO: | 45 |
| EMENTA: | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 03/GP/2021, PARA ATUALIZAR E REDEFINIR A FORMA DE FIXAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO DO SERVIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| PUBLICADO EM: | 24/03/2026 |
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Igor Kaique Venturin Vieira - 1704
Publicado em: 06/04/2026 às 19:22
Atualizado em: 25/05/2026 às 11:28 por Igor Kaique Venturin Vieira - 1704
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