LEI COMPLEMENTAR Nº 015 de 24 de março de 2026
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 03/GP/2021 PARA INSTITUIR GRATIFICAÇÃO POR DESLOCAMENTO E SERVIÇO EM ZONA RURAL, CRIAR A FUNÇÃO GRATIFICADA DE CHEFE DE OFICINA, PROMOVER AJUSTES NO ANEXO I E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA/RO, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte
L E I
Art. 1º A Lei Complementar nº 03/GP/2021 passa a vigorar acrescida da Subseção XII, à Seção I - Das Gratificações, com a seguinte redação:
Subseção XII
Da Gratificação por Deslocamento e Serviço em Zona Rural
Art. 40-A Fica instituída a Gratificação por Deslocamento e Serviço em Zona Rural - Operador de Máquinas Pesadas, Código G-20, devida exclusivamente aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo efetivo de Operador de Máquinas Pesadas que, por necessidade do serviço, exerçam suas atividades em zona rural, de forma habitual ou periódica.
Art. 40-B Fica instituída a Gratificação por Deslocamento e Serviço em Zona Rural - Operador de Escavadeira Hidráulica PC, Código G-21, devida exclusivamente aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo efetivo de Operador de Escavadeira Hidráulica PC que, por necessidade do serviço, exerçam suas atividades em zona rural, de forma habitual ou periódica.
Art. 40-C Fica instituída a Gratificação por Deslocamento e Serviço em Zona Rural - Motorista de Veículos Pesados, Código G-22, devida exclusivamente aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo efetivo de Motorista de Veículos Pesados que, por necessidade do serviço, exerçam suas atividades em zona rural, de forma habitual ou periódica.
Art. 40-D As gratificações previstas nos arts. 40-A, 40-B e 40-C destinam-se a compensar condições especiais de execução do serviço, caracterizadas, isolada ou cumulativamente, por:
I - deslocamento frequente para localidades rurais de difícil acesso;
II - prestação de serviços fora da sede urbana do Município;
III - operação de veículos e máquinas pesadas em estradas vicinais, frentes de serviço ou áreas rurais;
IV - jornada externa com limitação estrutural para repouso e alimentação;
V - imprevisibilidade de horários decorrente da natureza do serviço público prestado.
Art. 40-E As gratificações de que trata esta Subseção:
I - não possui caráter permanente;
II - não se incorpora à remuneração para qualquer efeito;
III - não gera reflexos em férias, gratificação natalina, adicionais, licenças ou aposentadoria;
IV - será devida somente enquanto persistirem as condições fáticas que ensejaram sua concessão.
Art. 40-F A concessão da gratificação fica condicionada:
I - à designação formal do servidor para atuação em zona rural;
II - à comprovação do efetivo exercício das atividades;
III - à inexistência de pagamento simultâneo de diárias ou outra vantagem pelo mesmo fato gerador.
Art. 40-G A gratificação:
I - não será paga de forma automática ou indistinta;
II - será suspensa quando cessadas as condições que a justificaram.
Art. 40-H Os valores mensais das gratificações são os seguintes:
I - G-20: R$ 700,00 (setecentos reais);
II - G-21: R$ 700,00 (setecentos reais);
III - G-22: R$ 500,00 (quinhentos reais),
Observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e o disposto no art. 1º, §§ 1º a 3º, da Lei Complementar nº 03/GP/2021.
Art. 2º A Lei Complementar nº 03/GP/2021 passa a vigorar acrescida da Subseção XIII, à Seção I – Das Gratificações, com a seguinte redação:
Subseção XIII
Da Função Gratificada de Chefe de Oficina
Art. 40-I Fica criada a Função Gratificada de Chefe de Oficina, Código G-23, destinada ao exercício de atribuições de chefia, coordenação e responsabilidade operacional, a ser exercida exclusivamente por servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de Mecânico.
Art. 40-J Compete ao servidor designado para a Função Gratificada de Chefe de Oficina, sem prejuízo das atribuições do cargo efetivo:
I - coordenar e supervisionar os serviços de manutenção da frota municipal;
II - organizar escalas e distribuir tarefas da oficina;
III - acompanhar e fiscalizar serviços mecânicos próprios ou terceirizados;
IV - controlar a utilização de peças, ferramentas e equipamentos;
V - zelar pela conservação, disponibilidade e funcionamento dos veículos e máquinas;
VI - informar à chefia superior sobre necessidades de reparos, substituições ou aquisições.
Art. 40-K A Função Gratificada de Chefe de Oficina:
I - será exercida mediante designação por ato do Chefe do Poder Executivo;
II - possui natureza transitória, podendo ser revogada a qualquer tempo;
III - não se incorpora à remuneração para qualquer efeito;
IV - não gera reflexos em férias, gratificação natalina, adicionais ou aposentadoria.
Art. 3º Ficam extintas 05 (cinco) Gratificações G-02 e 06 (seis) Gratificações G-03, constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 03/GP/2021, como forma de compensação administrativa e financeira pela criação das vantagens instituídas por esta Lei Complementar.
Art. 4º O Anexo I – Quadro de Gratificações e Funções Gratificadas da Lei Complementar nº 03/GP/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO I
QUADRO DE GRATIFICAÇÕES E FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
Denominação |
Código |
Quantidade |
Valor (R$) |
|
Gratificação G-02 |
G-02 |
09 |
600,00 |
|
Gratificação G-03 |
G-03 |
07 |
700,00 |
|
Gratificação por Deslocamento e Serviço em Zona Rural – Operador de Máquinas Pesadas |
G-20 |
03 |
700,00 |
|
Gratificação por Deslocamento e Serviço em Zona Rural – Operador Escavadeira Hidráulica PC |
G-21 |
02 |
700,00 |
|
Gratificação por Deslocamento e Serviço em Zona Rural – Motorista de Veículos Pesados |
G-22 |
06 |
500,00 |
|
Função Gratificada de Chefe de Oficina |
G-23 |
01 |
700,00 |
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, sem aumento de despesa com pessoal, em razão da compensação prevista nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera de Rondônia/RO, em 24 de março de 2026
LUCAS NUNES DA SILVA
Prefeito
| COVID-19: | SIM |
| Nº: | 015 |
| ANO: | 45 |
| EMENTA: | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 03/GP/2021 PARA INSTITUIR GRATIFICAÇÃO POR DESLOCAMENTO E SERVIÇO EM ZONA RURAL, CRIAR A FUNÇÃO GRATIFICADA DE CHEFE DE OFICINA, PROMOVER AJUSTES NO ANEXO I E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| PUBLICADO EM: | 24/03/2026 |
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Igor Kaique Venturin Vieira - 1704
Publicado em: 06/04/2026 às 19:22
Atualizado em: 25/05/2026 às 11:28 por Igor Kaique Venturin Vieira - 1704
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