LEI COMPLEMENTAR Nº 004/GP/2022
“Dispõe sobre o percentual máximo aplicado para contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento”.
O Prefeito do Município de Primavera de Rondônia – RO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
L E I
Art. 1° - Os servidores públicos municipais do município de Primavera de Rondônia regidos pelas Leis Complementares nº 001/GP/2021, 002/GP/2021 e 003/GP/2021, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único. O total de consignações facultativas de que trata o caput não excederá a quarenta por cento da remuneração mensal, sendo que cinco por cento serão reservados exclusivamente para:
I – amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II – utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Art. 2 – Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 1º será aplicado como percentual máximo que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por:
I – servidores públicos municipais inativos;
II – empregados públicos municipais da administração direta, autárquica e fundacional.
Art. 3º - A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:
I – do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas; e
II – de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.
Art. 4º - É vedada a incidência de novas consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de setenta por cento da base de incidência do consignado.
Art. 5º – Fica revogado o artigo 99 da Lei Complementar nº 003/GP/2021.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Primavera de Rondônia, 14 de Setembro de 2022.
EDUARDO BERTOLETTI SIVIEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
| COVID-19: | NÃO |
| Nº: | 004 |
| ANO: | 2022 |
| EMENTA: | Dispõe sobre o percentual máximo aplicado para contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento |
| PUBLICADO EM: | 14/09/2022 |
Anexos
Arquivos relacionados
Publicado por
Igor Kaique Venturin Vieira - 1704
Publicado em: 25/05/2026 às 11:19
Atualizado em: 25/05/2026 às 11:19 por Igor Kaique Venturin Vieira - 1704
Autenticidade
Documento gerado pelo Portal da Transparência.
Em 02/06/2026 às 21:26:19