LEI ORDINÁRIA Nº 1.441 de 24 de março de 2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA A FORMALIZAR TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E A REALIZAR O PARCELAMENTO DO DÉBITO ORIUNDO DO CONVÊNIO Nº 385/PGE-2011, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA E O GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA, NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ESTADUAL Nº 0064.067825/2022-83, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA/RO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:
L E I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar Termo de Confissão de Dívida e a proceder ao parcelamento do débito oriundo do Convênio nº 385/PGE-2011, celebrado entre o Município de Primavera de Rondônia e o Governo do Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária – SEPAT, em razão de pendências apuradas na execução do referido convênio, nos termos desta Lei e das condições a serem estabelecidas no respectivo instrumento de confissão de dívida.
Art. 2° O débito objeto desta Lei tem origem no Convênio nº 385/PGE-2011, firmado entre o Estado de Rondônia e o Município de Primavera de Rondônia, cujo valor original de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), atualizado monetariamente pelo índice IGP-M/FGV no período de março de 2017 a novembro de 2025, totalizou o montante de R$ 462.612,18 (quatrocentos e sessenta e dois mil, seiscentos e doze reais e dezoito centavos), nos termos do demonstrativo constante do Processo Administrativo Municipal nº 1-367/2026.
Parágrafo único. O valor final do débito a ser confessado será o apurado na data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida, devidamente atualizado pelo índice e critério de correção estabelecidos no instrumento, em conformidade com a legislação estadual aplicável.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DO PARCELAMENTO
Art. 3° O parcelamento do débito confessado será realizado em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observados os seguintes parâmetros mínimos:
I - valor mínimo de cada parcela equivalente a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal – UPF do Estado de Rondônia, vigentes no exercício de pagamento, nos termos do art. 12, inciso II, da Portaria nº 532/2021/PGE/GAB;
II - o número definitivo de parcelas será fixado no Termo de Confissão de Dívida, conforme negociação entre o Município e a SEPAT, respeitado o limite máximo previsto nesta Lei e na Portaria nº 532/2021/PGE/GAB;
III - o pagamento será realizado mediante Documento de Arrecadação Estadual – DARE, ou outro meio de pagamento oficialmente admitido pelo Estado de Rondônia;
IV - o recolhimento da 1ª parcela observará o prazo acordado com a SEPAT, conforme Ofício nº 16/2026/SEPAT-GCOC;
V - o saldo devedor será atualizado na forma prevista no Termo de Confissão de Dívida, em conformidade com a legislação estadual aplicável ao crédito do Estado de Rondônia.
Art. 4° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a adotar todas as medidas administrativas, orçamentárias e financeiras necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do Termo de Confissão de Dívida, incluindo:
I - abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme a necessidade e disponibilidade orçamentária de cada exercício;
II - inclusão das parcelas vincendas nas Leis Orçamentárias Anuais – LOA e nos Planos Plurianuais – PPA dos exercícios financeiros subsequentes compreendidos no período de vigência do parcelamento;
III - realização das dotações orçamentárias necessárias ao pagamento tempestivo de cada parcela.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A VINCULAÇÃO INTERGESTIONAL
Art. 5° As obrigações decorrentes do Termo de Confissão de Dívida autorizado por esta Lei terão natureza de obrigação pública de trato sucessivo, vinculando o Município de Primavera de Rondônia independentemente das alternâncias na gestão do Poder Executivo Municipal, até o cumprimento integral de todas as parcelas avençadas.
§ 1° As gestões municipais subsequentes ficam desde já cientificadas da existência da obrigação constituída nos termos desta Lei, devendo observar o seu cumprimento como prioridade na execução orçamentária de cada exercício.
§ 2° O Chefe do Poder Executivo Municipal em exercício ao término de cada mandato deverá incluir, no relatório de gestão e no balanço de encerramento do exercício, demonstrativo atualizado do saldo devedor remanescente e das parcelas vincendas, a ser entregue formalmente ao sucessor.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
Art. 6° O Poder Executivo Municipal providenciará a publicação do Termo de Confissão de Dívida no Diário Oficial do Município e sua disponibilização no Portal da Transparência municipal, em atendimento ao princípio da publicidade e ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000 e na Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação.
Art. 7° O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, semestralmente, relatório de execução do parcelamento, contendo:
I - número de parcelas pagas e valores correspondentes;
II - saldo devedor atualizado;
III - parcelas vincendas no exercício em curso e no exercício subsequente;
IV - eventuais renegociações ou alterações nas condições do parcelamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas ou abertas por créditos adicionais quando necessário, conforme classificação a ser definida pelo Poder Executivo Municipal, observada a legislação orçamentária pertinente.
Art. 9° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar esta Lei por meio de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação, para fins de disciplinar os procedimentos internos relacionados ao cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Confissão de Dívida.
Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera de Rondônia/RO, em 24 de março de 2026
Lucas Nunes da Silva
Prefeito
| COVID-19: | NÃO |
| Nº: | 1441 |
| ANO: | 2026 |
| EMENTA: | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA A FORMALIZAR TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E A REALIZAR O PARCELAMENTO DO DÉBITO ORIUNDO DO CONVÊNIO Nº 385/PGE-2011, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA E O GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA, NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ESTADUAL Nº 0064.067825/2022-83, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| PUBLICADO EM: | 24/03/2026 |
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Igor Kaique Venturin Vieira - 1704
Publicado em: 20/05/2026 às 18:03
Atualizado em: 21/05/2026 às 08:40 por Igor Kaique Venturin Vieira - 1704
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