LEI ORDINÁRIA Nº 1.471 de 10 de junho de 2026
INSTITUI DIRETRIZES PARA A VACINAÇÃO DOMICILIAR DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA/RO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:
L E I
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Primavera de Rondônia, diretrizes para a vacinação domiciliar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com o objetivo de garantir acesso humanizado, inclusivo e adequado aos serviços de imunização.
Art. 2º A política pública de vacinação domiciliar para pessoas com TEA observará, entre outras, as seguintes diretrizes:
I - garantir o acesso à vacinação às pessoas com Transtorno do Espectro Autista que apresentem dificuldades de adaptação em ambientes coletivos de atendimento;
II - reduzir situações de estresse, ansiedade ou crises sensoriais durante os procedimentos de imunização;
III - ampliar a cobertura vacinal desse público no município;
IV - promover atendimento humanizado às famílias e responsáveis por pessoas com TEA.
Art. 3º O Poder Executivo poderá disponibilizar vacinação domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista mediante solicitação dos pais, responsáveis legais ou cuidadores.
Parágrafo único. A solicitação poderá ser realizada:
I - presencialmente em unidade de saúde;
II - por telefone;
III - por meio eletrônico ou digital, quando disponibilizado pelo Município.
Art. 4º Para acesso à vacinação domiciliar prevista nesta Lei poderão ser apresentados:
I - laudo médico ou relatório emitido por profissional de saúde que comprove o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista;
II - carteira de identificação da pessoa com TEA, quando houver;
III - outros documentos que a Secretaria Municipal de Saúde considerar necessários para fins de comprovação.
Art. 5º A vacinação domiciliar deverá observar o Calendário Nacional de Vacinação, garantindo que a pessoa com TEA receba as vacinas previstas pelas autoridades de saúde.
Art. 6º O Poder Executivo poderá adotar as medidas administrativas necessárias para a implementação da vacinação domiciliar prevista nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber para assegurar sua plena execução.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera de Rondônia/RO, em 10 de junho de 2026
Lucas Nunes da Silva
Prefeito
| COVID-19: | NÃO |
| Nº: | 1471 |
| ANO: | 2026 |
| EMENTA: | INSTITUI DIRETRIZES PARA A VACINAÇÃO DOMICILIAR DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| PUBLICADO EM: | 10/06/2026 |
Anexos
Arquivos relacionados
Publicado por
Igor Kaique Venturin Vieira - 1704
Publicado em: 16/06/2026 às 18:58
Atualizado em: 16/06/2026 às 19:00 por Igor Kaique Venturin Vieira - 1704
Autenticidade
Documento gerado pelo Portal da Transparência.
Em 27/07/2026 às 04:59:52