LEI ORDINÁRIA Nº 1.472 de 16 de junho de 2026
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE USO DE VEÍCULO DESTINADO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS E ESPORTIVAS VINCULADAS À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA - SEMEC, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA UTILIZAÇÃO, TAXAS ADMINISTRATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA/RO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:
L E I
Art. 1º Fica destinado 01 (um) ônibus pertencente ao patrimônio público municipal para atendimento das atividades culturais e esportivas vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura - SEMEC.
Parágrafo único. O veículo de que trata o caput será utilizado para o transporte de atletas, equipes esportivas, grupos culturais, estudantes, servidores e demais participantes de eventos promovidos, apoiados ou autorizados pelo Município.
Art. 2º A utilização do veículo observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e supremacia do interesse público.
Parágrafo único. Para fins do que trata o Parágrafo único do Art. 1°, o veículo deverá ser conduzido exclusivamente por servidor designado pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura - SEMEC.
Art. 3º O ônibus poderá ser utilizado para:
I - Transporte de equipes esportivas municipais em campeonatos, competições, amistosos e eventos esportivos;
II - Transporte de grupos culturais em apresentações, festivais, encontros, feiras e atividades culturais;
III - Deslocamento para cursos, capacitações, eventos educacionais e institucionais;
IV - Atendimento de ações promovidas ou apoiadas pelo Poder Público Municipal;
V - Demais atividades de interesse público vinculadas à cultura, esporte e educação.
Art. 4º A autorização para utilização do veículo será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura - SEMEC, mediante requerimento formal do interessado.
§1º O requerimento deverá ser protocolado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data prevista para utilização.
§2º O pedido deverá conter:
I - Identificação do responsável;
II - Finalidade da viagem;
III - Local de destino;
IV - Data e horário de saída e retorno;
V - Quantidade estimada de passageiros;
VI - Demais informações exigidas pela Administração Municipal.
Art. 5º A utilização do veículo poderá ocorrer:
I - Gratuitamente, quando destinada exclusivamente às atividades promovidas diretamente pelo Município;
II - Mediante pagamento de taxa administrativa, quando utilizada por associações, equipes, grupos, entidades ou terceiros apoiados pelo Município.
Art. 6º A taxa administrativa prevista nesta Lei terá como finalidade auxiliar nas despesas de manutenção, abastecimento, limpeza e conservação do veículo público.
§1º Os valores das taxas serão fixados mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.
§2º O Poder Executivo poderá conceder isenção total ou parcial da taxa mediante justificativa fundamentada, especialmente em casos de relevante interesse social, cultural, esportivo ou educacional, mediante regulamentação própria.
Art. 7º Constituem responsabilidades dos usuários do veículo:
I - Zelar pela conservação do patrimônio público;
II - Respeitar as normas de segurança e disciplina durante o transporte;
III - Responsabilizar-se por danos causados por dolo ou culpa;
IV - Cumprir os horários previamente estabelecidos;
V - Observar as normas estabelecidas pela Administração Municipal.
Art. 8º É vedada a utilização do veículo para:
I - Fins particulares sem interesse público;
II - Atividades político-partidárias;
III - Transporte incompatível com a finalidade cultural, esportiva, educacional ou institucional;
IV - Quaisquer atividades ilícitas ou contrárias ao interesse público.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura manterá controle administrativo das utilizações realizadas, contendo:
I - Identificação dos usuários;
II - Destino;
III - Quilometragem;
IV - Datas e horários;
V - Registro das taxas eventualmente recolhidas.
Art. 10º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que couber, mediante Decreto.
Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Primavera de Rondônia/RO, em 16 de junho de 2026
Lucas Nunes da Silva
Prefeito
| COVID-19: | NÃO |
| Nº: | 1472 |
| ANO: | 2026 |
| EMENTA: | DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE USO DE VEÍCULO DESTINADO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS E ESPORTIVAS VINCULADAS À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA - SEMEC, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA UTILIZAÇÃO, TAXAS ADMINISTRATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| PUBLICADO EM: | 16/06/2026 |
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Igor Kaique Venturin Vieira - 1704
Publicado em: 16/06/2026 às 18:59
Atualizado em: 16/06/2026 às 19:05 por Igor Kaique Venturin Vieira - 1704
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