LEI ORDINÁRIA Nº 1.478 de 15 de julho de 2026
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE E HABITAÇÃO – FMITH, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO PRIMAVERA DE RONDÔNIA, EM ADEQUAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.333, DE 6 DE ABRIL DE 2026;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA/RO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
L E I
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA NATUREZA DO FUNDO
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Infraestrutura de Transporte e Habitação – FMITH, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Trânsito - SEMOSP, destinado a receber, gerir e aplicar recursos vinculados ao financiamento, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de ações, obras e serviços de infraestrutura de transporte e habitação no território municipal.
Art. 2º O Fundo Municipal de Infraestrutura possuirá natureza exclusivamente contábil e financeira, não implicando na criação de nova estrutura administrativa ou de cargos na administração pública municipal.
Art. 3º O FMITH tem por finalidade assegurar suporte financeiro para a execução de políticas, programas, projetos, obras, serviços, aquisições e demais ações voltadas a:
I - Abertura, conservação, recuperação, manutenção, cascalhamento, patrolamento, encascalhamento, drenagem, sinalização e melhoria de vias urbanas e rurais;
II - Construção, recuperação, ampliação e manutenção de pontes, bueiros, galerias pluviais, dispositivos de drenagem e obras de arte correntes
III - implantação, ampliação, recuperação e manutenção de infraestrutura de mobilidade e transporte;
IV - Execução de obras e serviços de infraestrutura urbana e rural correlatos ao sistema viário e logístico municipal;
V - Desenvolvimento de ações, projetos e investimentos habitacionais de interesse público;
VI - Aquisição de materiais de consumo, insumos, equipamentos, máquinas, veículos, peças, softwares, serviços técnicos e demais bens e serviços necessários ao atingimento das finalidades do Fundo;
VII - elaboração de estudos técnicos, projetos básicos, projetos executivos, levantamentos, laudos, fiscalizações e atividades de monitoramento relacionadas às ações financiadas pelo Fundo.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º A gestão administrativa do Fundo será exercida pelo Secretário Municipal de Obras, que atuará como Gestor do Fundo e Ordenador de Despesas.
§ 1º Compete ao Gestor do Fundo:
I - Planejar, coordenar e executar as ações do Fundo;
II - Autorizar a realização das despesas;
III - Autorizar a emissão de empenhos;
IV - Atestar a liquidação das despesas, quando cabível;
V - Responder pela correta aplicação dos recursos do Fundo;
VI - Prestar contas da gestão do Fundo na forma da legislação vigente.
Art. 5º A execução financeira, contábil e patrimonial do Fundo será realizada pela Secretaria Municipal de Administração, por intermédio de seus setores competentes.
§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I - Efetuar os registros contábeis;
II - Promover a execução financeira das despesas regularmente autorizadas pelo Ordenador de Despesas;
III - Realizar a conciliação bancária;
IV - Elaborar demonstrativos financeiros e prestações de contas;
V - Manter o controle da movimentação financeira do Fundo.
Art. 6º A movimentação da conta bancária do Fundo será realizada mediante assinatura conjunta do:
I - Chefe do Poder Executivo; e
II - Secretário Municipal de Administração.
Parágrafo único. A movimentação financeira de que trata este artigo somente poderá ocorrer após a regular autorização da despesa pelo Gestor do Fundo e Ordenador de Despesas, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais normas aplicáveis.
Art. 7º A gestão, execução e a prestação de contas dos recursos do Fundo Municipal de Infraestrutura competirão ao respectivo Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, na condição de gestor e ordenador de despesas.
Art. 8º Para a devida regularidade, segregação contábil e operacionalização financeira, o Fundo Municipal deverá:
I - Possuir inscrição ativa e própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - Manter domicílio bancário em conta corrente específica perante o Banco do Brasil, vinculada exclusivamente à movimentação e finalidade dos recursos repassados.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS E DA APLICAÇÃO
Art. 9º Constituem receitas do Fundo Municipal de Infraestrutura:
I - Os repasses financeiros periódicos e automáticos realizados pelo Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação (FITHA) do Estado de Rondônia, na modalidade fundo a fundo;
II - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus próprios recursos;
III - Outras receitas legalmente atribuídas.
Art. 10º Os recursos financeiros integrados ao Fundo deverão ser incluídos no orçamento público do Município e serão utilizados em ações, obras e serviços de infraestrutura e da malha viária local.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E RESPONSABILIDADE
Art. 11º A prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos obedecerá às normas de controle interno e externo estabelecidas pela legislação federal e municipal, bem como aos regulamentos específicos editados pelo Conselho Administrativo do FITHA estadual.
Art. 12º A ausência ou a irregularidade na prestação de contas, bem como a não execução das finalidades previstas no plano de aplicação do Fundo, sujeitará o Município à suspensão dos repasses financeiros e à obrigação de devolução dos recursos recebidos para o Estado, nos prazos estipulados na legislação estadual correlata.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Art. 13º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, por Decreto, no orçamento do corrente exercício, Crédito Adicional Especial destinado a incorporar no orçamento municipal a estrutura programática e as dotações necessárias ao funcionamento do Fundo Municipal de Infraestrutura de Transporte e Habitação – FMITH, vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (SEMOSP).
Parágrafo único. O montante do crédito especial, bem como as classificações funcionais, programas de trabalho e os elementos detalhados de despesa, serão fixados e detalhados diretamente nos respectivos Decretos de abertura do Poder Executivo, conforme as necessidades de execução e disponibilidades financeiras.
Art. 14º Para a cobertura do Crédito Adicional Especial autorizado no art. 10, o Poder Executivo utilizará, de forma isolada ou combinada, nos termos do art. 43, § 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, as seguintes fontes de recursos:
I - O superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, correspondente aos saldos de recursos do FITHA acumulados em conta bancária de exercícios passados;
II - O excesso de arrecadação apurado ou a tendência de excesso de arrecadação no corrente exercício, decorrente dos novos repasses financeiros automáticos na modalidade fundo a fundo realizados pelo Estado de Rondônia.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Primavera de Rondônia/RO, em 15 de julho de 2026
Lucas Nunes da Silva
Prefeito
| COVID-19: | NÃO |
| Nº: | 1478 |
| ANO: | 2026 |
| EMENTA: | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE E HABITAÇÃO – FMITH, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO PRIMAVERA DE RONDÔNIA, EM ADEQUAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.333, DE 6 DE ABRIL DE 2026; |
| PUBLICADO EM: | 15/07/2026 |
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Igor Kaique Venturin Vieira - 1704
Publicado em: 20/07/2026 às 12:36
Atualizado em: 20/07/2026 às 12:47 por Igor Kaique Venturin Vieira - 1704
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