LEI ORDINÁRIA Nº 1.486 de 16 de setembro de 2026
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS COM FIBROMIALGIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA/RO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
L E I
Art. 1º Fica assegurada às pessoas diagnosticadas com Fibromialgia prioridade no atendimento em órgãos públicos municipais, autarquias, fundações, unidades de saúde, instituições financeiras, concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no Município de Primavera de Rondônia, nos termos desta Lei.
Art. 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados deverão disponibilizar atendimento prioritário às pessoas com Fibromialgia, observada a legislação vigente relativa ao atendimento preferencial.
Parágrafo único. O atendimento prioritário previsto nesta Lei não afasta a prioridade assegurada às pessoas idosas, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo, observada a ordem de preferência estabelecida na legislação federal.
Art. 3º Para usufruir da prioridade de atendimento, a pessoa com Fibromialgia deverá apresentar:
I – Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, expedida pelo Município, quando disponível; ou
II – laudo médico emitido por profissional habilitado, contendo o diagnóstico da doença, acompanhado de documento oficial de identificação com foto.
Art. 4º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão afixar, em local visível ao público, aviso informando sobre o direito ao atendimento prioritário das pessoas com Fibromialgia.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, especialmente quanto aos procedimentos para emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera de Rondônia/RO, em 16 de setembro de 2026.
Lucas Nunes da Silva
Prefeito
| COVID-19: | NÃO |
| Nº: | 1486 |
| ANO: | 2026 |
| EMENTA: | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS COM FIBROMIALGIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| PUBLICADO EM: | 16/09/2026 |
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Igor Kaique Venturin Vieira - 1704
Publicado em: 25/09/2026 às 11:29
Atualizado em: 25/09/2026 às 11:37 por Igor Kaique Venturin Vieira - 1704
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