LEI ORDINÁRIA Nº 695/GP/2013
“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Primavera de Rondônia/RO, para o quadriênio de 2014 a 2017 e dá outras providências”.
Manoel Lopes de Oliveira, Prefeito Municipal de Primavera de Rondônia, Estado Rondônia, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
LEI
Art. 1º - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Primavera de Rondônia para o quadriênio de 2014 a 2017, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em conformidade com os Anexos integrantes desta lei.
§ 1º - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, serão estruturados por Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da Despesa.
§ 2º - Para fins desta Lei considera-se:
I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando o alcance dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de governo;
III - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, etc a que se destina o programa;
IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da natureza da ação que se pretende realizar;
V - Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;
VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dar à quantificação do produto que se espera obter;
VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar
Art. 2º - As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2014 a 2017, consolidadas por Programas, são aquelas constantes do Anexo 6 - Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias integrante desta Lei.
Art. 3º - As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição em 2012 e Desejado ao Final por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas no Anexo 09 - Informações por Programas, integrante desta Lei.
Art. 4º - Os valores dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a preços correntes, com a projeção de uma inflação de 4,5% (quatro e meio) ao ano.
Art. 5º - As alterações na programação deste Plano Plurianual poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal.
Parágrafo Único - anualmente o Executivo Municipal deverá enviar à Câmara Municipal, solicitação para a adequação do Plano Plurianual à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 7º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 8º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Primavera de Rondônia, 19 de novembro de 2013.
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Manoel Lopes de Oliveira
Prefeito Municipal
| DESCRIÇÃO: | LEI ORDINÁRIA Nº 695/GP/2013 |
| TITULO: | Plano Plurianual 2014-2017 |
| ANO: | 2013 |
Anexos
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Publicado por
Angélica Gonsalves Coutinho M1299
Publicado em: 03/12/2013 às 15:50
Atualizado em: 29/05/2026 às 17:11 por Igor Kaique Venturin Vieira - 1704
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