LEI ORDINÁRIA N°. 1061/GP/2021 De 27 de outubro de 2021.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, Estado de Rondônia:
Faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DO PLANEJAMNETO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio de 2022-2025, em cumprimento ao disposto no, § 1º art. 165º, da Constituição Federal.
Art. 2º. O Plano Plurianual 2022-2025 organiza atuação governamental em programas orientados para o alcance dos objetivos estratégico definidos para o período do Plano.
Art. 3º O PPA 2022-2025 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir à dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único - O PPA 2022-2025 constituir-se-á no Programa de Metas da Administração Municipal para o período de 2022-2025.
Art. 4º O PPA 2022 - 2025 terão como diretrizes:
I - As ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos serviços de saúde enfatizando a prevenção;
II - As ações que promovam a garantia do direito à educação básica, com excelência e equidade;
III - As ações que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social e todas as formas de violência;
IV - A atenção especial no atendimento à criança e ao adolescente;
V - Ao ordenamento territorial sustentável, com ênfase na utilização da tecnologia como instrumento para gestão, acompanhamento e controle do desenvolvimento urbano e rural acessível a toda a população;
VI - A eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos;
VII - As ações de estímulo ao aprimoramento do quadro de servidores para melhoria dos serviços prestados, superação do improviso e construção de uma gestão ágil e transparente;
VIII- As ações de incentivo a participação popular;
IX- A promoção e desenvolvimento da infraestrutura urbana, com ênfase na acessibilidade e mobilidade;
X - Ao fomento da economia do Município, buscando sempre o desenvolvimento sustentável;
XI - Á integração e a cooperação com os governos Federal e Estadual e com os Municípios da Região;
XII - À promoção do Desenvolvimento Rural Integrado e Sustentável;
XIII - Ao fomento e estímulo da produção e comercialização da agricultura familiar e o beneficiamento da produção (agroindustrialização);
XIV - Ao fortalecimento da cultura como política pública e vetor de desenvolvimento;
XV - Ao desenvolvimento econômico, com foco nas potencialidades locais, principalmente de micro e pequenas empresas para a construção de uma cidade sustentável, conectada e eficiente.
XVI - À construção de uma cidade participativa e articulada que desenvolva a capacidades individuais e coletivas, onde a inteligência esteja a serviço do bem comum, visando o desenvolvimento sustentável;
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 5º O PPA 2022 - 2025 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas, classificados como Finalísticos, de apoio/administrativo, e de Operações Especiais, assim definidos:
a) Programa Finalístico: resulta em bens e/ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
b) Programa de Apoio Administrativo: engloba ações de natureza tipicamente administrativa; como instrumento para gestão, acompanhamento e controle do desenvolvimento urbano e rural, acessível a toda a população;
c) Indicador: instrumento de avaliação dos resultados dos programas;
d) Ação: operações das quais resultam bens e serviços que concorrem para atender aos objetivos de um programa, classificando-se em:
e) Projeto: conjunto de operações limitado ao tempo, das quais resulta um produto;
f) Atividade: conjunto de operações que se realiza de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto;
g) Parcerias: ações executadas com instituições privadas e outros entes da Federação.
CAPITULO III
DA GESTÃO
Art. 6º A gestão do PPA 2022 - 2025 consistem na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis, buscando o aperfeiçoamento.
I - Dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
II - Dos critérios de regionalização das políticas públicas; e
III - Dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do
PPA 2022 - 2025
CAPITULO IV
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 7º O Plano Plurianual deverá ser revisto, necessariamente, quando ocorrerem:
I – Modificações na realidade social, econômica e financeira do Município e, conseqüentemente, na estruturação do gasto público;
II – Alterações na legislação que tratem ou tenham interferência substanciais nas finanças públicas.
Art. 8º A inclusão, a alteração e a exclusão dos programas definidos nesta Lei deverão ser realizadas por intermédio de lei de revisão do plano ou lei específica.
Parágrafo único - A “inclusão” a que se refere o caput deste artigo fica condicionada ao evidenciamento do problema que ser deseja enfrentar ou da demanda da sociedade a ser atendida com programa, devendo observar as disposições constantes do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e conter no mínimo:
I. Denominação e objetivos do programa;
II. Indicação de avaliação;
III. Ações e metas a serem atingidas; e
IV. Indicação dos recursos que financiarão o programa.
Art. 9º A inclusão, a alteração e a exclusão de ações, de produtos e de suas metas, constantes dos programas do Plano Plurianual, quando envolverem recursos dos orçamentos fiscais serão realizados a cada exercício, por meio da Lei de Diretriz Orçamentária, da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais.
§ 1º A inclusão e a alteração de que trata o “caput” deste artigo, realizar-se-ão em conformidade com o objetivo e o público-alvo do programa e com a observância ao disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 2º As ações que requeiram investimento que ultrapasse um exercício financeiro não poderão ser incluída na forma estabelecida neste artigo, em observância ao disposto no § 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual 2022-2025.
Art. 11 O poder Executivo fica autorizado a:
I- Alterar o órgão responsável por programas e ações;
II- Incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, limitadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras;
III - Incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, limitadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras;
IV - Adequar a meta física e financeira de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.
V - Alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;
Art. 12 O Poder Executivo dará publicidade às modificações no Plano Plurianual através:
I – Dos murais dos Poderes Executivos;
II – Da Publicação no Diário Oficial;
III – Da internet.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022.
Eduardo Bertoletti Siviero
Prefeito
| ANO: | 2021 |
| DESCRIÇÃO: | LEI ORDINÁRIA N°. 1061/GP/2021 |
| TITULO: | Plano Plurianual 2022 - 2025 |
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Publicado por
Ildete Gonçalves dos Santos M-1556
Publicado em: 04/12/2023 às 16:10
Atualizado em: 29/05/2026 às 17:05 por Igor Kaique Venturin Vieira - 1704
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Em 02/06/2026 às 18:48:50