LEI ORDINÁRIA Nº 1319/GP/2024
DISPÕE SOBRE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA - LDO PARA O EXERCÍCIO DE 2025 ESTABELECE AS METAS E RISCOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no artigo 113 da Lei Orgânica e suas alterações do Município de Primavera de Rondônia, Estado de Rondônia.
Faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, Lei Complementar Nº. 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de Primavera de Rondônia, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025, compreendendo:
I. as prioridades e metas da administração pública municipal;
II. a estrutura e organização dos orçamentos;
III. as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV. as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V. as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
VI. as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2025, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei.
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituída pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, obedece às determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS da Portaria STN nº 699, de 7 de julho de 2023, 14ª Edição do Manual de Elaboração válido a partir do exercício financeiro 2024.
Art. 5º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei constituem-se dos seguintes:
AMF Tabela 1 - Metas Anuais;
AMF Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
AMF Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
AMF Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
AMF Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
AMF Tabela 8 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
AMF Tabela 9 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter continuado;
ARF - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 6º Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2025 e para os dois seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2025, 2026 e 2027 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria.
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB" são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 7º Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o AMF Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 8º De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o AMF Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 9 Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o AMF Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 10° O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11 Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 12 O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O AMF Tabela 9 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO
NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS
Art. 13 O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2025, 2026 e 2027.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 14 A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL
Art. 15 O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 16 Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2023, 2024, 2025 e 2026. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2025, especificadas de acordo com os macros objetivos estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. O estabelecimento das metas físicas necessárias à concretização das prioridades dispostas neste artigo para o exercício de 2025 será efetivado em consonância ao que dispõe o Plano Plurianual para o mesmo período, devendo caso necessário, serem feitas adequações ao PPA.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 17 Para efeito desta Lei entende-se por:
I. função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II. subfunção representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III. programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV. atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V. projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI. operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VII. unidade orçamentária, segmento da administração a que o orçamento consigna dotações especificas para a realização dos programas de trabalho;
VIII. concedente o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
IX. convenente o órgão ou a entidade da administração pública indireta da categoria de Despesa representa o efeito econômico da realização das despesas; governo municipal, e as entidades privadas, com os quais a Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de créditos orçamentários;
X. remanejamento, as realocações de recursos de um órgão para o outro ou de uma unidade orçamentária para outra;
XI. transposições, as realocações de recursos no âmbito dos programas e ações (atividade, projeto ou operação especial) dentro da mesma unidade orçamentária;
XII. transferências, as realocações de recursos entre as categorias econômicas, grupos de despesas, modalidades de aplicações e elementos de despesas, dentro da mesma unidade orçamentária, do mesmo programa e da mesma ação (atividade, projeto ou operação especial);
XIII. modalidade de Aplicação, representa a forma como os recursos serão aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das Ações;
XIV. fonte de Recursos representa um agrupamento de naturezas de receitas ou recursos indicados para realizar despesas;
XV. indicadores de Programas, parâmetro de medição dos efeitos ou benefícios no público alvo decorrentes dos produtos e serviços entregues pelas ações empreendidas no contexto do Programa;
XVI. produtos de ação, bem ou serviço resultado da Ação, destinado ao público-alvo, ou o investimento para a produção deste bem ou serviço;
§ 1º Cada programa identificará as Ações necessárias para atingir seus Objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando os respectivos valores para as despesas consideradas e as Metas a serem alcançadas pelos Indicadores dos Programas e Produtos de suas Ações, bem como as Unidades Orçamentárias responsáveis pela execução;
§ 2º As Unidades Orçamentárias da Administração Direta do Poder Executivo e as Indiretas que recebem Recursos do Tesouro utilizarão, para efeito de apropriação, somente um Programa de Apoio à Gestão e Manutenção.
§ 3º Cada Atividade, Projeto e Operação Especial identificarão a Função e a Subfunção às quais se vinculam.
§ 4º As categorias de programação de que tratam esta Lei serão identificados no Projeto de Lei Orçamentária por Programas, Atividades, Projetos ou Operações Especiais, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física, respeitando a especificação constante do Plano Plurianual 2022-2025.
§ 5º São consideradas como Ações de Operações Especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos, refinanciamentos, indenizações, ressarcimentos, transferências a Autarquias, Fundações e Fundos Especiais, transferências constitucionais a Municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade.
§ 6º A transferência de recursos a entidades privadas, respeitado o disposto nesta Lei, terá a sua execução orçamentária classificada em Projetos e Atividades dos Programas relacionados com o objetivo da transferência a ser efetuada.
Art. 18 A Lei do Orçamento Anual abrangerá os orçamentos – fiscal referente aos órgãos do Poder Executivo, seus Fundos e Entidades indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 19 O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de:
I. texto da lei;
II. consolidação dos quadros orçamentários, compreendendo:
a) anexos dos orçamentos fiscais, discriminando as receitas e as despesas na forma definida nesta Lei;
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei Federal n.º 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I. Sumário Geral da Receita e Despesa;
II. Anexo e Despesa Categoria Econômica;
III. Receita por Fonte;
IV. Anexo I – Receita;
V. Anexo II - Despesa;
VI. Quadro das Dotações por órgão de Governo;
VII. Anexo VI – Programa de Trabalho;
VIII. Anexo VII – Programa de Trabalho de Governo;
IX. Anexo VIII – Despesa Conforme Vínculo Recursos;
X. Anexo IX - Demonstrativo da Despesa por órgão e Funções
XI. QDD – Quadro de Detalhamento da Despesa;
Art. 20 O orçamento fiscal discriminara a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando, no mínimo, a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, elemento de despesa e a fonte de recursos.
§ 1º. A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (FIS), da seguridade social (SEG), ou de investimento das empresas estatais (INV).
§ 2º. Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesas de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:
I. pessoal e encargos sociais – 1;
II. juros e encargos da dívida - 2;
III. outras despesas correntes - 3;
IV. investimentos - 4;
V. inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas – 5;
VI. amortização da dívida - 6.
§ 3º A Reserva de Contingência prevista no artigo 7º desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
I. mediante transferência financeira:
a. a outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades;
b. a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou.
II. diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 5º. A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I. transferências a instituições privadas sem fins lucrativos – 50;
II. aplicações diretas – 90.
Art. 21 A Reserva de Contingência, será alocada na Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – SEMAF, para atendimento das despesas imprevisíveis, passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevisíveis, bem como para as obrigações constitucionais, legais e obrigatórias, incluídas as despesas de pessoal e encargos sociais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 22 A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer às disposições constantes do Anexo das Metas Fiscais desta Lei.
Art. 23 As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas, deverão atender à estrutura orçamentária e as determinações emanadas pela legislação pertinente.
Art. 24 A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho a previsão da receita e a fixação da despesa, em face de Constituição Federal e à Lei Complementar nº 101/2000, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e compreenderá:
I. o orçamento fiscal dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias mantidas pelo Poder Público;
II. a seleção, em conjunto com a comunidade, das prioridades estabelecidas nesta Lei, de acordo com a legislação municipal específica, devendo ser atendida a capacidade financeira do Município.
Parágrafo único. O poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta até o dia 30 setembro, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e suas alterações.
CAPÍTULO IV DAS METAS FISCAIS
Art. 25 A proposta orçamentaria anual atenderá as diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem à previsão da receita para o exercício.
Art. 26 As receitas e as despesas serão estimadas com base nos índices oficiais vigentes, considerada a estimativa de inflação para o ano seguinte, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos econômicos do Governo Federal e a conjuntura econômica nacional e regional, em conformidade com Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
§ 1º Na estimativa das receitas deverão ser considerados, ainda, os efeitos decorrentes das modificações da legislação tributária, aprovada até 31 de dezembro de 2024:
I. atualizar os elementos físicos das unidades imobiliárias;
II. editar planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III. expandir o número de contribuintes;
IV. atualizar cadastro imobiliário fiscal;
V. demonstrar o efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissão, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundos os critérios estabelecidos pela legislação especifica.
§ 4° Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
Art. 27 O poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I. realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;
II. realizar operações de créditos até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III. abrir créditos adicionais suplementares ficando limitado ao montante expresso na Lei de Orçamento para 2025;
IV. realizar abertura de créditos por decreto do executivo, de recursos vinculados de doações, convênios e outras transferências voluntárias, inclusive decorrentes de saldos de exercícios anteriores juntamente com seus rendimentos, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos respectivos convênios, transferências, aditivos celebrados e doações;
V. Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da Constituição Federal;
a. a transposição, remanejamento e transferência deverão ser efetivados através de Decreto do Poder Executivo pelo qual poderá utilizar total ou parcialmente, a dotação orçamentaria aprovada na Lei de Orçamento de 2025 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgão, entidades ou unidades orçamentárias, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação;
b. na hipótese de reformulação administrativa que modifique a estrutura programática, por categoria de programação, fica limitado em 20% (vinte por cento) do montante expresso na Lei de Orçamento para 2025;
Art. 28 O limite autorizado no artigo 27, não será onerado quando o crédito se destinar a:
I. atender insuficiência de Dotação do Grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II. atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
III. atender despesas financiadas com recursos vinculados à operação de crédito e convênios;
IV. atender insuficiência de outras despesas de custeio e de capital consignadas em programas de trabalho das funções Saúde, Assistência, Educação, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;
V. incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2024, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de fundos especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício, superior às previsões de despesas fixadas em Lei.
Art. 29 Se o Projeto da Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2024, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária, observado o limite de 1/12(um doze avos) do total de cada dotação orçamentária em cada mês, até que seja aprovado pelo Poder Legislativo.
Art. 30 Para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I. estabelecer a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso;
II. publicar, em até 30 (trinta) dias, após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e, se não atingidas, deverá realizar cortes de dotações do Município;
III. emitir, ao final de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das metas fiscais, ao qual será dada ampla divulgação.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 31 O orçamento fiscal abrangerá os Poderes do Município, seus fundos, órgão, e as entidades da Administração Indireta.
Art. 32 A receita orçamentária prevista deverá ser composta por todos os tributos de competência municipal, pelas transferências constitucionais, outras receitas correntes, operações de crédito e outros recursos decorrentes de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação e outras formas de contratos firmados com as demais esferas de governo.
Art. 33 As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo e Executivo serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais e legais aplicáveis, especialmente o disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 1° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao reajuste de servidores efetivos, visando manter o poder aquisitivo em decorrência da variação inflacionária do período observado, considerando o disposto no artigo 16 da LC 101/2000.
§ 2° Fica o Poder Executivo, Legislativo e demais Poderes que integram o município, autorizado a realizar concurso público para provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitadas à legislação vigente.
Art. 34 A reserva de contingência será limitada a 2% da receita corrente líquida real sendo permitida a sua utilização em conformidade com o anexo de risco fiscal desta Lei.
Art. 35 Para efeito do cumprimento do §3° artigo 16 da Lei complementar 101/200, será considerada irrelevante a despesa inquebrável no artigo 24, inciso II e II da Lei 8.666/93.
Art. 36 As Leis ordinárias que criem novos projetos de despesas de caráter continuando só poderão ser cumpridas após adequadamente atendidos os projetos em andamento e contempladas as despesas a seguir priorizadas:
I. pessoal e encargos sociais;
II. juros e amortização da dívida pública;
III. contrapartidas de ações ou investimentos decorrentes de convênios ou financiamentos;
IV. transferências correntes ou de capital para os fundos municipais;
V. ações judiciais objeto de precatórios;
VI. despesas vinculadas constitucionalmente às parcelas da receita de impostos.
Art. 37 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes dos Anexos das Metas Fiscais desta Lei podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 38 A concessão de transferência de recursos orçamentários para entidades públicas ou privadas dependerá do cumprimento das determinações legais estabelecidas pela legislação atinente, não podendo ser destinados recursos para atender despesas com:
I. ações que não sejam de competência exclusiva do Município, comum ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e/ou financeiramente;
II. clubes, ou quaisquer outras entidades congêneres excetuadas os Centros de Educação Infantil, as Entidades Assistenciais, as Associações de Pais das Escolas Municipais (PAFES), Associação, confederações, Entidades Religiosas, Entidades Esportivas e organizações não governamentais, atendendo o disposto no Parágrafo único;
III. pagamentos, a qualquer título, a servidores da administração pública ou empregados de empresa pública ou de sociedade mista ou fundo previdenciário, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
Parágrafo único. Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a execução orçamentária de exercício de 2025, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Projeto de Lei para a autorização de celebração de convênio.
Art. 39 O Município aplicará na manutenção e desenvolvimento do ensino, o percentual no artigo 212 da constituição Federal.
Art. 40 O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde, conforme o percentual estabelecido pelo artigo 7°, da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DA DESPESA PÚBLICA
Art. 41 A secretaria Municipal de Administração e Fazenda – SEMAF adotará medidas objetivando a limitação de empenho, uma vez constatada a possibilidade de não cumprimento das metas fiscais, fundamentadas na redução das despesas totais na mesma proporção da diminuição das receitas, aplicando-se como ordem de prioridades atendendo o disposto no §2° do artigo 6° da Lei Complementar n° 101, de 2000, a seguinte sequência:
I. limitação das despesas com:
a. aquisição de equipamentos;
b. inversões e investimentos em obras;
c. horas e plantões extraordinários;
d. produtividade;
e. convênios para subvenção social ou econômica.
II. redução percentual das despesas com:
a. aquisição de materiais de consumo;
b. contratação de serviços de terceiros;
c. outras despesas destinadas à manutenção dos serviços públicos.
Parágrafo único. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados em relação às previstas.
Art. 42 Os órgãos da administração Indireta deverão encaminhar, mensalmente, ao Poder Executivo, relatórios sobre as despesas empenhadas em relação a previstas.
Art. 43 O Poder Executivo fica autorizado a atualizar os valores referentes a despesas com pessoal, até o limite de reposição do valor de compra dos salários do último exercício, desde que não incorra no descumprimento da Lei Complementar nº 101/2000, e demais legislação pertinentes.
Art. 44 A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – SEMAF deverá implantar o controle de custos, onde deverão ser avaliados os resultados dos programas municipais e procedido os devidos ajustes e correções necessários, considerando os objetivos de eficiência e racionalidade.
Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
Primavera de Rondônia/RO, 24 de setembro de 2024.
Eduardo Bertoletti Siviero
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LDO - 2025
Anexo de Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais
SETEMBRO 2024
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2025
Introdução
A LDO é o elo entre o Plano Plurianual (PPA), que funciona como um plano de Governo, e a Lei Orçamentária Anual (LOA), instrumento de viabilização da execução dos programas governamentais. A Constituição Federal estabelece que compete à Lei de Diretrizes Orçamentárias:
• Compreender as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
• Orientar a elaboração da lei orçamentária anual;
• Dispor sobre as alterações na legislação tributária; e
• Estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Com a publicação da Lei de Responsabilidade Fiscal1 (LRF), além do disposto na Constituição, a LDO deve dispor sobre:
• Equilíbrio entre receitas e despesas;
• Critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas seguintes hipóteses:
o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais; ou
o Enquanto perdurar o excesso de dívida consolidada de ente da Federação que tenha ultrapassado o respectivo limite ao final de um quadrimestre.
• Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; e
• Demais condições e exigências para a transferência de recursos a entidade públicas e privadas.
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu ainda que integrará o projeto de LDO o Anexo de Metas Fiscais (AMF), em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
O Anexo de Metas Fiscais conterá ainda:
• Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
• Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
• Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
• Avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador, bem como dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; e
• Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Além do Anexo de Metas Fiscais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais (ARF), onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2025
1. Cenário Econômico
Os principais parâmetros macroeconômicos projetados para a construção do cenário base são os seguintes: (i) de atividade econômica, envolvendo o PIB; (II) da inflação; (III) do setor externo, incluindo taxa de câmbio; (IV) dos agregados monetários e taxa de juro básica da economia; e (v) do preço do petróleo. Todas as demais variáveis incorporadas na construção do cenário base ou que podem vir a afetá-lo são consideradas de cunho não macroeconômico. O cenário base é a referência para a projeção das receitas do governo e para o estabelecimento do nível de despesas compatível com a meta de superávit primário estabelecida no corpo da LDO, assim como para as projeções de dívida pública. Todavia, é importante salientar que o próprio lapso temporal entre a elaboração da LDO e o início do ano a que ela se aplica resulta na majoração dos riscos em torno da consecução do cenário base originalmente projetado.
O atual cenário apresenta sinais de retomada do crescimento econômico mesmo que de forma tímida no cenário nacional. Porém já se observa uma melhoria na arrecadação, inclusive de tributos partilhados com os municípios, como o ICMS. Não obstante a leve melhora do cenário, a superação da crise no nível estadual ainda exigirá provavelmente mais alguns anos. O gráfico mostra a evolução do IPCA nos últimos 10 anos:
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2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
|
PIB REAL |
2,25% |
2,8% |
2,0% |
2,0% |
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INFLAÇÃO IPCA |
3,92% |
3,98% |
3,20% |
3,50% |
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DÓLAR (US$) |
R$ 5,51 |
R$ 5,15 |
R$ 5,20 |
R$ 5,21 |
|
PREÇO MÉDIO DO BARRIL DE PETRÓLEO |
US$ 86,37 |
US$ 88,38 |
US$ 72,70 |
US$ 70,89 |
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TAXA DE JUROS (SELIC) |
10,50% |
9,25% |
9,0% |
8,81% |
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SALÁRIO MÍNIMO |
R$ 1.412 |
R$ 1.509 |
R$ 1.582 |
R$ 1.687 |
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Fontes: Boletim Focus 08/03/23 - Banco Central do Brasil, LDO da União |
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O país vive um contexto externo estável com regime de câmbio flutuante e elevada quantidade de reservas internacionais. Diante desse arcabouço, o cenário de referência prevê a taxa de câmbio relativamente estável, mas com desvalorização do real frente ao dólar (vide tabela 1). Esta desvalorização cambial imputa em ganhos de competitividade nos termos de troca em favor do Brasil.
Anexo de Metas Fiscais Anuais
(Art. 4o, § 1o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
2. Introdução ao Anexo de Metas Fiscais
O objetivo primordial da política fiscal do governo é promover a gestão equilibrada dos recursos públicos de forma a assegurar o crescimento sustentado, a distribuição da renda, o fortalecimento dos programas sociais, o adequado acesso aos serviços públicos, o financiamento de investimentos em infraestrutura, sem perder de vista que uma gestão fiscal responsável, que é condição necessária para a continuidade das políticas públicas e para tal deve-se garantir a sustentabilidade intertemporal da dívida pública.
Também fortalece a política fiscal o alinhamento às melhores práticas internacionais de ações de aperfeiçoamento da governança pública, tais como, o aprimoramento da eficiência da alocação dos recursos com medidas de racionalização dos gastos públicos, melhoria nas técnicas de gestão e controle, ampliação dos mecanismos de transparência.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) faz a correlação entre gestão fiscal responsável e a definição de metas de receitas e despesas:
Art. 1º. [...]
§ 1°A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
De acordo com o § 1o do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais (AMF) em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Também comporá́ o Anexo de Metas Fiscais o Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior.
As metas fiscais representam os resultados a serem alcançados para variáveis fiscais (Resultados Primário e Nominal) visando atingir os objetivos desejados quanto à trajetória de endividamento público no médio prazo. Pelo princípio da gestão fiscal responsável, as metas representam a conexão entre o planejamento, a elaboração e a execução do orçamento. Esses parâmetros indicam os rumos da condução da política fiscal para os próximos exercícios e servem de indicadores para a promoção da limitação de empenho e de movimentação financeira.
De maneira geral o resultado primário é apurado com base em:
a) Receitas não financeiras ou primárias – Correspondem ao total da receita arrecadada, deduzidas as seguintes:
• ganhos obtidos em aplicações financeiras;
• ingressos decorrentes de operações de crédito;
• recebimentos decorrentes de empréstimos concedidos pelo governo;
• receitas decorrentes de alienações de bens, como as relativas à privatização de empresas estatais.
Os recursos arrecadados em exercício anterior e que tenham gerado superávit financeiro, quando utilizados como fonte para abertura de créditos orçamentários adicionais são classificados como fonte financeira.
b) Despesas não financeiras ou primárias – Despesa total, deduzidas aquelas com:
• amortização, juros e outros encargos da dívida interna e externa;
• aquisição de títulos de capital já integralizado;
• concessão de empréstimos com retorno garantido.
O Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), estabelece orientações emanadas a todos os entes federados, para, entre outros aspectos, padronizar os demonstrativos fiscais nos três níveis de governo. Assim, a estrutura dos demonstrativos segue o modelo e regras estabelecido pela STN no referido Manual. A fim de dar cumprimento ao preceito da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deve ser composto pelos seguintes demonstrativos:
a) Demonstrativo 1 – Metas Anuais;
b) Demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
g) Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) Demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e no Relatório de Gestão Fiscal. A seguir são apresentados em cumprimento às exigências da LRF os principais parâmetros e a metodologia de cálculo utilizada para as projeções dos fluxos de receitas e despesas, bem como a projeção da do estoque de dívida e disponibilidades.
Projeções das Receitas e Despesas (Critério Acima da Linha)
As receitas e despesas estimadas para o triênio 2025 a 2027 levaram em consideração a grade de parâmetros macroeconômicos e os fluxos projetados pela Secretaria da Fazenda (SF), pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e Secretaria de Fazenda do Estado. Também foram considerados os esforços que estão sendo realizados pela administração fazendária na modernização da cobrança dos tributos, as diversas ações de combate à inadimplência, além da possibilidade de captação de recursos voluntários vindos da União e do Estado, acrescentando- se, também, nos cálculos, as receitas provenientes dos convênios e das operações de crédito. Vale ressaltar também o esforço da Secretaria da Fazenda em criar e consolidar mecanismos para o controle e a gestão da dívida pública, pois sem as informações projetadas dos elementos que influenciam a dinâmica da dívida seria inviável estabelecer metas fiscais consistentes.
3.1 Receitas que impactam os resultados fiscais
O resultado primário é impactado do lado das receitas pela apuração e projeção das receitas primárias. A seguir apresentam-se os critérios utilizados para projeção das principais receitas primárias:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) – Representou, em média, considerando o período de 2021 a 2023 cerca de 0,8% do total das receitas primárias. Ao analisar a variação realizada nos últimos anos constata-se um aumento ano a ano: 2021/2022(+21%) e 2022/2023 (+11%). Para o triênio 2025 a 2027 foi utilizada a projeção de inflação para o período, mantendo-se em 2024, de forma conservadora, o mesmo patamar de 2023, que foi fortemente afetado por arrecadação de lançamentos complementares.
b) Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) – Representando em média cerca de 0,5% do total das receitas primárias no período de 2021 a 2023. As variações realizadas de 2021/2022 (+24%) e 2022/2023 (-80%). Para 2024 a projeção conservadora é de uma e de um forte aumento em decorrência da contínua compra e venda de imóveis no período pós crise da economia local.
c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) - No período de 2021 a 2023 representou, em média, cerca de 2,1% do total das receitas primárias. A variação realizada de 2021/2022(+16%) e 2022/2023 (+94%) mostra a tendência de elevação, mais vale destacar o início da construção da hidroelétrica motivo do qual ouve grande aumento em 2023. Nesse sentido, vamos optar pela projeção ao ano de 2024 mais conservadora pois trata de uma receita esporádica.
d) Taxas - Representaram em média no período de 2021 a 2023 cerca de 1,0% do total das receitas primárias. Considerando a variação realizada de 2021/2022(+548%) e 2022/2023 (-20%), foi também utilizada para a projeção a inflação do período.
e) Receitas da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - De 2021 a 2023 representou a média cerca de 0,4% do total das receitas primárias. Ao analisar a série histórica observa-se na variação realizada de 2021/2022 (+711%) e 2022/2023 (+25%) Um forte crescimento devido a cidade e distrito ter instalado 100% de LED e mais algumas ações de recuperações de cobranças indevidas da Energisa.
Tabela 2 – Previsão de Receitas Cobradas pela Fazenda Em R$
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Exercício |
IPTU |
ITBI |
ISS |
Taxas |
Cosip |
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2023 |
212.464,00 |
35.827,00 |
764.413,00 |
306.128,00 |
169.738,00 |
|
2024 |
286.974,00 |
93.811,00 |
711.913,00 |
558.556,00 |
178.371,00 |
|
2025 |
304.192,44 |
97.544,68 |
740.247,14 |
580.786,00 |
185.470,17 |
|
2026 |
325.485,91 |
100.666,11 |
763.935,05 |
599.371,70 |
191.405,21 |
Fonte: SF. Na previsão não inclui a contribuição previdenciária.
f) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) – De 2021 a 2023 representou, em média, cerca de 1,2% do total das receitas primárias. Esta receita guarda correlação direta com a despesa com pessoal, pois a maior parte dos valores retidos são decorrentes da incidência sobre a folha de pagamento. A variação realizada de 2021/2022 (+290%) e 2022/2023 (+32%) é explicada em parte pelo reflexo direto da elevação da folha de pagamento do período, não obstante nem todos os salários estarem acima da faixa de isenção. Além disso, houve melhoria nos processos operacionais de retenção e aumento da incidência sobre outras despesas com fornecedores. Considerando as projeções das despesas com pessoal foram revistas as receitas de 2023, a receita também foi revisada no mesmo percentual de correlação. Para o triênio 2025 a 2027 optou-se por projeção conservadora no sentido de seguir os mesmos percentuais de incremento da despesa com pessoal.
g) Receita de Aplicação Financeira – Tal receita não impacta o resultado primário, mas influencia o resultado nominal. Representa em média (2021 a 2023) 1,8% do total das receitas primárias. O montante arrecadado é influenciado pelo estoque de disponibilidades de caixa ao longo do ano e a taxa de juros. A variação realizada de 2021/2022 (+396%) e 2022/2023 (+5,4%) Considerando o aumento das receitas totais e a perspectiva de aplicação dessas disponibilidades optou-se conservadoramente por um aumento ao longo do triênio.
h) Cota-Parte FPM – A transferência do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) representou em média (2021 a 2023) 34,8% do total das receitas primárias, já deduzida a contribuição para o Fundeb (20%). Da variação realizada de 2021/2022 (+27%) e 2022/2023 (+5,5%) não se pode estabelecer uma tendência, mas considerando que a base de cálculo das transferências são o Imposto de Renda e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) projeta-se um cenário futuro de aumento dessa receita em função do aumento da atividade econômica nacional. Assim, segundo projeções do Tesouro Nacional para municípios do porte de Primavera de Rondônia é esperado para 2024 um aumento de 23% em relação a 2022. Para o triênio de 2025 a 2027 por não existir projeções divulgadas pelo Tesouro Nacional considerou-se o efeito combinado da variação do PIB e inflação nacional no período.
Gráfico 1 – Evolução das Transferências do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) – 2020 a 2026
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Fundo de Participação dos Municípios |
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18.000.000 |
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15.911.708 |
|
16.000.000 14.000.000 12.000.000 10.000.000 8.000.000 6.000.000 4.000.000 2.000.000 - |
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13.957.639 |
|
11.631.366 |
|
8.903.262 9.016.562 7.036.777 5.297.130 |
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2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 |
Fonte: Secretaria da Fazenda.
i) Cota-Parte ICMS – A transferência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) representa em média (2021 a 2023) cerca de 22,8% do total das receitas primárias, já deduzida a contribuição para o Fundeb (20%). Da variação realizada de 2021/2022 (+1,8%) de 2022/2023 (+20%), sendo que a projeção para 2023 é de que haja um aumento no repasse da ordem de 20% em relação a 2022. Vale ressaltar que conservadoramente não foi considerado aumento real da arrecadação total do Estado, mas tão somente os valores adicionados e os Índices de Participação (IP) sendo aumentados em decorrência de as ações específicas da SF. Assim, considerando a média dos valores adicionados, a previsão para 2024, (Ano-base 2022) é que o IPM que a partir de 2024, seu cálculo será regido pela Lei Estadual n° 11.227/20 (e alterações) e terá como principal novidade a inserção do Índice de Qualidade Educacional (IQE) em sua composição. No primeiro ano, em 2024, o IQE será de 10%; em 2025, 12%, e a partir de 2026, de 12,5%. Este foi utilizado para a previsão do repasse do ICMS para 2024 seja de R$ 7.251 milhões. E a partir da média dos valores adicionados, (Anos-base 2023 e 2024), a previsão para 2025 e 2026 é de R$ 8.701 e R$ 9.919 milhões, respectivamente, já deduzidos o Fundeb (20%).
Gráfico 2 – Evolução das Transferências da Cota-Parte ICMS – 2020 a 2026
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Cota-Parte ICMS |
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12.000.000
10.000.000 |
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9.919.424 |
|
8.701.249 |
|
8.000.000 |
|
7.251.041 |
|
6.000.000 |
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5.224.476 |
|
5.639.739 |
|
5.847.614 |
|
4.000.000 |
|
3.870.607 |
|
2.000.000
- |
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2020 |
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2021 |
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2022 |
|
2023 |
|
2024 |
|
2025 |
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2026 |
Fonte: Secretaria da Fazenda. Valores deduzidos do Fundeb.
j) Cota-Parte IPVA – No período de 2021 a 2023 a transferência do Imposto sobre Veículos Automotores (IPVA) representou, em média, cerca de 1,6% do total das receitas primárias, já deduzida a contribuição para o Fundeb (20%). Ao observar a variação realizada de 2021/2022 (+40%) e 2022/2023 (+35%), constata-se uma estabilidade dos valores. A previsão 2023 é de manutenção dos valores no mesmo patamar de 2022. Para o triênio de 2024 a 2026 por não existir projeções divulgadas pelo Estado considerou-se um crescimento a partir do efeito da inflação nacional.
Importante enfatizar que nas estimativas da receita já foram consideradas as renúncias previstas no Demonstrativo 7 do AMF, que por sua vez também serão consideradas para a estimativa das receitas administradas, quando da elaboração da lei orçamentária anual, na forma do artigo 12 da LRF, portanto, as metas fiscais previstas no Demonstrativo 1 do AMF já estão impactadas pelas renúncias de receitas primárias previstas no demonstrativo 7.
3.2 Projeções de Restos a Pagar Processados
A observância dos requisitos legais para execução da despesa pública muitas vezes exige o cumprimento de cronogramas que consomem vários meses, podendo se estender para exercícios futuros. Assim, ao final de um exercício, se a despesa empenhada ainda não houver sido paga, seu valor será reconhecido como despesa orçamentária, e caso cumpra os requisitos da legislação, será inscrita em restos a pagar.
A Lei nº 4.320/1964, em seu artigo 36, distingue os restos a pagar em duas categorias. Se os bens ou serviços já se encontrarem devidamente entregues e aceitos, restando apenas serem pagos, a obrigação será denominada restos a pagar processados. Caso a execução da despesa se encontre em qualquer outra fase, a obrigação recebe a denominação restos a pagar não processados.
Com a mudança da metodologia de apuração dos resultados fiscais da ótica de liquidação para a ótica de caixa se faz necessário projetar os montantes de restos a pagar para os próximos exercícios, pois a variação dos saldos de restos a pagar processados é um dos itens de ajuste na compatibilização dos resultados apurados acima e abaixo da linha. O Manual dos Demonstrativos Fiscais assim explica a necessidades desse ajuste:
3. Dinâmica da Dívida da Dívida Consolidada Líquida (DCL)
Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal a abrangência da dívida pública a ser controlada por meio das metas fiscais tem relação direta com o conceito de Dívida Consolidada Líquida (DCL), que segundo o Manual dos Demonstrativos Fiscais do Tesouro nacional (MDF) corresponde à Dívida Consolidada ou Fundada menos as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.
Segundo a LRF, Dívida Consolidada ou Fundada corresponde ao montante total das obrigações financeiras, apurado sem duplicidade (excluídas obrigações entre órgãos da administração direta e entre estes e as entidades da administração indireta), assumidas:
a) pela emissão de títulos públicos, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses (dívida mobiliária);
b) em virtude de leis, contratos (dívida contratual), convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses;
c) pela realização de operações de crédito que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento.
d) com os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos;
e) pela realização de operações equiparadas a operações de crédito pela LRF, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses.
Não compõem a dívida consolidada para efeito de verificação do cumprimento dos limites, os precatórios judiciais emitidos antes de 5 de maio de 2000, o passivo atuarial dos regimes próprios de previdência e a dívida contratual de PPP. De acordo com o MDF o entendimento sobre a composição dos demais haveres financeiros engloba os valores a receber líquidos e certos (devidamente deduzidos dos respectivos ajustes para perdas prováveis reconhecidas nos balanços), como empréstimos e financiamentos concedidos com retorno garantido. Não são considerados haveres financeiros:
a) Os créditos tributários e não-tributários (exceto os empréstimos e financiamentos concedidos) reconhecidos segundo o princípio da competência, por meio de variações ativas;
b) Os valores inscritos em Dívida Ativa;
c) Outros valores que não representem créditos a receber, tais como Estoques e contas do Ativo Imobilizado;
d) Os adiantamentos concedidos a fornecedores de bens e serviços, a pessoal e a terceiros;
e) Depósitos restituíveis e valores vinculados;
f) Participações permanentes da unidade em outras entidades em forma de ações ou cotas.
Nas projeções da trajetória da dívida pública consolidada foi tomado como ponto de partida o estoque final da dívida consolidada projetado para 2025, que, por definição, será o estoque inicial de 2024. A partir daí foram projetados os fluxos de que impactam o estoque da dívida:
a) ingressos de operações de crédito;
b) juros por competência;
c) pagamento do serviço da dívida (juros e amortização).
Para as operações de crédito levou-se em consideração o cronograma de desembolso dos financiamentos em andamento. No caso dos parcelamentos e renegociações de dívidas as projeções consideraram uma média histórica dos fluxos que impactaram os estoques dessas dívidas ao longo dos últimos anos.
Houve a preocupação em compatibilizar os resultados fiscais apurados pelo confronto das receitas e despesas (fluxo – acima da linha) com os calculados a partir da variação da dívida fiscal líquida (variação do estoque – abaixo da linha), conceito de dívida que segundo as estatísticas fiscais é representada pela dívida consolidada líquida ajustada pelos efeitos patrimoniais decorrentes:
a) da variação saldo restos a pagar processados;
b) da receita de alienação de investimentos permanentes;
c) dos passivos reconhecidos que impactem a dívida consolidada;
d) variação cambial;
e) pagamento de precatórios integrantes da dívida consolidada.
A previsão dos pagamentos de precatórios leva em conta a proposta feita pela Secretaria de Fazenda para o Tribunal de Justiça.
Demonstrativo 1
Metas Anuais
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal devem ser estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem (2025) e para os dois seguintes (2026 e 2027). Para elaboração das projeções foram considerados:
a) receitas e despesas primárias sob a ótica de caixa (vide tópico 3);
b) juros ativos (receitas de aplicações financeiras e Haveres financeiros) e juros passivos (incidentes sobre a DC) por competência;
c) estoque da dívida consolidada;
d) haveres financeiros (disponibilidades de caixa, aplicações financeiras e demais haveres financeiros).
O demonstrativo a seguir apresenta as metas fiscais para o triênio 2025 a 2027, sendo as metas dos dois últimos anos apenas indicativas da política fiscal do Município. Para obtenção dos valores constantes foi utilizado o IPCA. O Quadro demonstra a consolidação da capacidade de geração de superávits primários pelo município gerando um estoque de dívida líquida negativa o que indica que os haveres financeiros continuarão maiores do que o valor projetado para a dívida consolidada. A expectativa é de que a receita primária se mantenha estável principalmente em função das projeções de transferências de receitas da União originárias da compensação financeira da exploração do petróleo (vide tópico que trata das projeções das receitas primárias).
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AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ milhares |
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ESPECIFICAÇÃO
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2025 |
2026 |
2027 |
||||||
|
Valor |
Valor |
% RCL |
Valor |
Valor |
% RCL |
Valor |
Valor |
% RCL |
|
|
Corrente |
Constante |
(a / RCL) |
Corrente |
Constante |
(b / RCL) |
Corrente |
Constante |
(c / RCL) |
|
|
(a) |
|
x 100 |
(b) |
|
x 100 |
(c) |
|
x 100 |
|
|
Receita Total |
38.051 |
36.594 |
116,7% |
39.666 |
36.965 |
116,0% |
41.549 |
37.410 |
115,3% |
|
Receitas Primárias (I) |
37.169 |
35.746 |
114,0% |
38.776 |
36.135 |
113,4% |
40.649 |
36.600 |
112,8% |
|
Receitas Primárias Correntes |
32.315 |
31.078 |
99,1% |
33.922 |
31.612 |
99,2% |
35.795 |
32.230 |
99,3% |
|
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
2.157 |
2.074 |
6,6% |
2.241 |
2.088 |
6,6% |
2.326 |
2.095 |
6,5% |
|
Contribuições |
185 |
178 |
0,6% |
191 |
178 |
0,6% |
198 |
178 |
0,5% |
|
Transferências Correntes |
29.199 |
28.081 |
89,5% |
30.691 |
28.601 |
89,8% |
32.444 |
29.212 |
90,0% |
|
Demais Receitas Primárias Correntes |
774 |
744 |
2,4% |
799 |
744 |
2,3% |
827 |
744 |
2,3% |
|
Receitas Primárias de Capital |
4.854 |
4.668 |
14,9% |
4.854 |
4.524 |
14,2% |
4.854 |
4.371 |
13,5% |
|
Despesa Total |
41.182 |
39.606 |
126,3% |
46.611 |
43.437 |
136,3% |
48.854 |
43.988 |
135,5% |
|
Despesas Primárias (II) |
41.182 |
39.606 |
126,3% |
46.611 |
43.437 |
136,3% |
48.854 |
43.988 |
135,5% |
|
Despesas Primárias Correntes |
33.985 |
32.685 |
104,2% |
35.216 |
32.817 |
103,0% |
36.541 |
32.901 |
101,4% |
|
Pessoal e Encargos Sociais |
17.815 |
17.133 |
54,6% |
18.527 |
17.266 |
54,2% |
19.269 |
17.349 |
53,5% |
|
Outras Despesas Correntes |
16.171 |
15.552 |
49,6% |
16.688 |
15.552 |
48,8% |
17.272 |
15.552 |
47,9% |
|
Despesas Primárias de Capital |
7.151 |
6.878 |
21,9% |
7.867 |
7.331 |
23,0% |
9.440 |
8.500 |
26,2% |
|
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias |
45 |
43 |
0,1% |
3.529 |
3.289 |
10,3% |
2.873 |
2.587 |
8,0% |
|
Resultado Primário (III) = (I – II) |
-4.013 |
-3.859 |
-12,3% |
-7.836 |
(7.302) |
-22,9% |
-8.205 |
(7.387) |
-22,8% |
|
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) |
882 |
848 |
2,7% |
891 |
830 |
2,6% |
899 |
810 |
2,5% |
|
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) |
0 |
0 |
0,0% |
0 |
- |
0,0% |
0 |
- |
0,0% |
|
Resultado Nominal (VI = III + (IV-V)) |
-3.131 |
-3.011 |
-9,6% |
-6.945 |
(6.472) |
-20,3% |
-7.305 |
(6.578) |
-20,3% |
|
Dívida Pública Consolidada |
1.096 |
1.054 |
3,4% |
1.096 |
1.022 |
3,2% |
1.096 |
987 |
3,0% |
|
Dívida Consolidada Líquida |
-426 |
-410 |
-1,3% |
6.530 |
6.085 |
19,1% |
13.840 |
12.461 |
38,4% |
A Dívida Consolidada Líquida (DCL) acompanha principalmente a trajetória do resultado nominal, com uma projeção de diminuição gradativa ao longo dos próximos 3 anos, portanto numa dinâmica diferente da esperada para a dívida consolidada (dívida bruta). Dado que os conceitos de resultado nominal e variação de endividamento líquido estão fortemente correlacionados, a tendência de redução da dívida líquida reflete a sequência prevista de superávits primários em montantes superiores aos juros líquidos nominais, consequentemente superávits nominais (apurados sob o critério acima da linha). No entanto, o principal fator da redução da DCL estará refletido no aumento das disponibilidades de caixa decorrente dos superávits projetados. Vale ressaltar que a DCL é um indicador importante para avaliação dos limites de endividamento público para os entes da Federação definidos na Resolução do Senado.
Vale ressaltar que depois de definidas e aprovadas as metas fiscais (resultados primário e nominal), o monitoramento será realizado por meio de demonstrativo específico que integra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO).2 Visando à padronização dos demonstrativos, a Secretaria do Tesouro Nacional publica periodicamente o Manual de Demonstrativos Fiscais, que define a estrutura da demonstração para que União, Estados, DF e Municípios evidenciem, bimestralmente, o resultado primário do período. Também é importante registrar que a partir de 2022 a apuração dos resultados fiscais far-se-ão estritamente sob o critério de caixa tanto para as receitas como para as despesas. A apuração bimestral se interliga com a necessidade de acompanhamento da programação financeira e, caso a expectativa de receita reestimada a cada bimestre não comporte o cumprimento da meta de resultado primário, o governante deverá limitar a movimentação de empenho e financeira.3
Demonstrativo 2
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Inciso I do § 2º do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
O Demonstrativo informa as metas (em valores e em percentual da RCL) para receita (total e primária), despesa (total e primária), resultados primário e nominal, divida publica consolidada e dívida consolidada líquida, para o segundo ano anterior ao ano de referência da LDO (por exemplo, para a LDO feita em 2023 e se referindo ao exercício de 2025, será́ avaliado o cumprimento das metas relativas ao exercício de 2024, que é o exercício anterior ao da elaboração da LDO). Segundo o Manual dos Demonstrativos Fiscais alguns fatores, tais como o cenário macroeconômico, o desempenho das empresas estatais, as taxas de câmbio e de inflação, devem ser motivo de explanação a respeito dos resultados obtidos.
Assim, a principal finalidade é a de estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício financeiro de 2023, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. Para o cálculo do Resultado Primário utiliza-se a metodologia acima da linha, isto é, o confronto das Receitas Primárias (I) menos as Despesas Primarias (II) e indica se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primarias são capazes de suportar as Despesas Primarias.
No caso do resultado nominal vale ressaltar que até́ o exercício de 2022, este era calculado pela diferença entre o saldo da dívida fiscal liquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior. A partir do exercício de 2023 (com possibilidade de adiamento para 2024, conforme regra do MDF), a meta do resultado nominal passou a ser definida e acompanhada pela metodologia acima da linha. Pela metodologia acima da linha, o resultado nominal é obtido a partir do resultado primário por meio da soma da conta de juros (juros ativos menos juros passivos), que não são apresentados no quadro exigido pela STN, mas está implícito na diferença entre o resultado nominal e o primário.
O valor da Dívida Pública Consolidada corresponde ao total apurado:
a) das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
b) das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses, ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;
c) dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
Já a Dívida Consolidada Liquida (DCL) segundo a LRF corresponde à dívida pública consolidada, deduzidos os valores que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ milhares
|
ESPECIFICAÇÃO |
Metas Previstas em 2023 |
% RCL |
Metas Realizadas em 2023 |
% RCL |
Variação |
|
|
Valor |
% |
|||||
|
(a) |
(b) |
(c) = (b-a) |
(c/a) x 100 |
|||
|
Receita Total |
23.906 |
107,4% |
34.991 |
123,4% |
11.085 |
46,37 |
|
Receitas Primárias (I) |
23.381 |
105,1% |
33.477 |
118,1% |
10.096 |
43,18 |
|
Despesa Total |
23.742 |
106,7% |
30.505 |
107,6% |
6.764 |
28,49 |
|
Despesas Primárias (II) |
24.110 |
108,4% |
30.505 |
107,6% |
6.396 |
26,53 |
|
Resultado Primário (III) = (I–II) |
-729 |
-3,3% |
2.972 |
10,5% |
3.701 |
(507,66) |
|
Resultado Nominal |
198.242 |
891,0% |
-51.412 |
-181,4% |
-249.654 |
(125,93) |
|
Dívida Pública Consolidada |
1.084.869 |
4875,7% |
1.096 |
3,9% |
-1.083.773 |
(99,90) |
|
Dívida Consolidada Líquida |
752.049 |
3379,9% |
(6.948) |
-24,5% |
-758.997 |
(100,92) |
Demonstrativo 3
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
§ 2o, inciso II, do art. 4o da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às informações sobre as metas fiscais dos três exercícios anteriores e dos três exercícios seguintes, para uma melhor avaliação da política fiscal do ente federativo, de forma a permitir a análise da política fiscal em uma linha do tempo, combinando execução passada e perspectivas futuras, validando a consistência dessas últimas. A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados a preços correntes e constantes. Vale ressaltar que para avaliação de consistência deve-se levar em consideração que a partir de 2022 a metodologia de projeção considerou os valores sob a ótica de caixa, enquanto nos anos anteriores o critério é o de despesa liquidada.
Os critérios utilizados para as projeções do triênio 2025 a 2027 estão apresentados e detalhados no tópico “Metodologia de Cálculo”, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal que a obrigatoriedade de os demonstrativos de metas serem instruídos com a memória e metodologia de cálculo, objetivando demonstrar como tais valores foram obtidos.
|
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ milhares |
|||||||||||
|
ESPECIFICAÇÃO
|
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
||||||||||
|
2022 |
2023 |
% |
2024 |
% |
2025 |
% |
2026 |
% |
2027 |
% |
|
|
Receita Total |
2.310.000 |
23.906 |
-99,0 |
3.284.491 |
13639,3 |
38.051 |
-98,8 |
39.666 |
4,2 |
41.549 |
4,7 |
|
Receitas Primárias (I) |
2.150.000 |
23.381 |
-98,9 |
3.148.400 |
13365,7 |
37.169 |
-98,8 |
38.776 |
4,3 |
40.649 |
4,8 |
|
Despesa Total |
2.210.000 |
23.742 |
-98,9 |
3.044.244 |
12722,3 |
41.182 |
-98,6 |
46.611 |
13,2 |
48.854 |
4,8 |
|
Despesas Primárias (II) |
2.050.000 |
24.110 |
-98,8 |
2.912.233 |
11979,0 |
41.182 |
-98,6 |
46.611 |
13,2 |
48.854 |
4,8 |
|
Resultado Primário (III) = (I - II) |
100.000 |
-729 |
-100,7 |
236.167 |
-32499,1 |
(4.013) |
-101,7 |
7.836) |
95,3 |
8.205) |
4,7 |
|
Resultado Nominal |
-200.000 |
198.242 |
-199,1 |
240.806 |
21,5 |
(3.131) |
-101,3 |
(6.945) |
121,8 |
(7.305) |
5,2 |
|
Dívida Pública Consolidada |
850.000 |
1.084.869 |
27,6 |
1.071.204 |
-1,3 |
1.096 |
-99,9 |
1.096 |
0,0 |
1.096 |
0,0% |
|
Dívida Consolidada Líquida |
550.000 |
752.049 |
36,7 |
271.074 |
-64,0 |
(426) |
-100,2 |
6.530 |
-1633,3 |
13.840 |
111,9 |
|
ESPECIFICAÇÃO
|
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
||||||||||
|
2022 |
2023 |
% |
2024 |
% |
2025 |
% |
2026 |
% |
2027 |
% |
|
|
Receita Total |
2.511.458 |
24.843 |
-99,0 |
3.284.491 |
13121,0 |
36.594 |
-98,9 |
36.965 |
1,0 |
37.410 |
1,2 |
|
Receitas Primárias (I) |
2.337.504 |
24.297 |
-99,0 |
3.148.400 |
12857,8 |
35.746 |
-98,9 |
36.135 |
1,1 |
36.600 |
1,3 |
|
Despesa Total |
2.402.736 |
24.672 |
-99,0 |
3.044.244 |
12238,6 |
39.606 |
-98,7 |
43.437 |
9,7 |
43.988 |
1,3 |
|
Despesas Primárias (II) |
2.228.783 |
25.055 |
-98,9 |
2.912.233 |
11523,4 |
39.606 |
-98,6 |
43.437 |
9,7 |
43.988 |
1,3 |
|
Resultado Primário (III) = (I - II) |
108.721 |
(758) |
-100,7 |
236.167 |
-31276,9 |
-3.859 |
-101,6 |
-7.302 |
89,2 |
-7.387 |
1,2 |
|
Resultado Nominal |
(217.442) |
206.013 |
-194,7 |
240.806 |
16,9 |
-3.011 |
-101,3 |
-6.472 |
114,9 |
-6.578 |
1,6 |
|
Dívida Pública Consolidada |
924.129 |
1.127.396 |
22,0 |
1.071.204 |
-5,0 |
1.054 |
-99,9 |
1.022 |
-3,1 |
987 |
-3,4 |
|
Dívida Consolidada Líquida |
597.966 |
781.529 |
30,7 |
271.074 |
-65,3 |
-410 |
-100,2 |
6.085 |
-1585,7 |
12.461 |
104,8 |
Demonstrativo 4
Evolução do Patrimônio Líquido
§ 2o, inciso III, do art. 4o da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
O Patrimônio Líquido (PL) reflete, em termos monetários, a situação patrimonial líquida do Município, ou seja, representa a diferença entre o “Ativo Real” e o “Passivo Real”. Integram o patrimônio líquido: patrimônio/capital social, reservas, resultados acumulados e outros desdobramentos do saldo patrimonial. Conforme o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), as contas que compõem o PL são as seguintes:
a) Patrimônio/Capital Social: Compreende o patrimônio social das autarquias, fundações e fundos e o capital social das demais entidades da administração indireta.
b) Reservas: Compreende os valores acrescidos ao patrimônio que não transitaram pelo resultado, as reservas constituídas com parcelas do lucro líquido das entidades para finalidades específicas e as demais reservas, inclusive aquelas que terão seus saldos realizados por terem sido extintas pela legislação.
c) Resultados Acumulados: Compreende o saldo remanescente dos lucros ou prejuízos líquidos das empresas e os superávits ou déficits acumulados da administração direta, autarquias, fundações e fundos. A conta Ajustes de Exercícios Anteriores, que registra os efeitos da mudança de critério contábil ou da retificação de erro imputável a exercício anterior que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes, integra a conta Resultados Acumulados.
O Patrimônio Líquido de Primavera de Rondônia, vem apresentando aumento ao longo dos três exercícios em análise, 2021, 2022 e 2023, em razão de mudanças de metodologia previstas nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
|
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) |
|||||||
|
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2021 |
% |
2022 |
% |
2023 |
% |
|
|
Patrimônio/Capital/AFAC |
23.389.683 |
86,8% |
26.955.442 |
87,7% |
30.736.493 |
76,7% |
|
|
Reservas |
- |
0,0% |
- |
0,0% |
- |
0,0% |
|
|
Resultado Acumulado |
3.565.759 |
13,2% |
3.780.911 |
12,3% |
9.348.724 |
23,3% |
|
|
TOTAL |
26.955.442 |
100% |
30.736.353 |
100% |
40.085.217 |
100% |
|
Demonstrativo 5
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
|
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) |
|||
|
RECEITAS REALIZADAS |
2023 |
2022 |
2021 |
|
(a) |
(b) |
(c) |
|
|
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) |
897.200 |
623.600 |
0 |
|
Alienação de Bens Móveis |
897.200 |
623.600 |
0 |
|
Alienação de Bens Imóveis |
0 |
0 |
0 |
|
|
|||
|
DESPESAS EXECUTADAS |
2023 |
2022 |
2021 |
|
(d) |
(e) |
(f) |
|
|
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) |
0 |
2.183.559 |
0 |
|
DESPESAS DE CAPITAL |
0 |
2.183.559 |
0 |
|
Investimentos |
0 |
2.183.559 |
0 |
|
Inversões Financeiras |
0 |
0 |
0 |
|
Amortização da Dívida |
0 |
0 |
0 |
|
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA |
0 |
0 |
0 |
|
Regime Geral de Previdência Social |
0 |
0 |
0 |
|
Regime Próprio de Previdência dos Servidores |
0 |
0 |
0 |
|
SALDO FINANCEIRO |
2023 |
2022 |
2021 |
|
(g) = ((Ia – IId) + IIIh) |
(h) = ((Ib – IIe) + IIIi) |
(i) = (Ic – IIf) |
|
|
VALOR (III) |
-662.759 |
-1.559.959 |
0 |
Demonstrativo 6
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea a
O município não possui previdência Própria.
Demonstrativo 7
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
§ 2o, inciso V, do art. 4o da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
O Demonstrativo tem por objetivo dar transparência às renúncias de receita previstas no projeto de LDO, para uma melhor avaliação do seu impacto nas metas fiscais fixadas, além de orientar a elaboração da LOA considerando o montante das renúncias fiscais concedidas. Apesar de esse demonstrativo ter por base legal o art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ele visa a dar transparência também ao cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão ou ampliação de benefícios de natureza tributária dispostos no art. 14 da LRF, que estabelece:
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na LDO e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas fiscais previstas no anexo próprio da LDO;
II – Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Para realização das estimativas de renúncia foram realizadas pesquisas no sistema de controle do crédito tributário relativas ao ano base de 2024 e projetado os valores para o triênio 2025 a 2027. Utilizou-se como índice de atualização o IPCA conforme tabela de parâmetros macroeconômicos.
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AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) |
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TRIBUTO |
MODALIDADE |
SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO |
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA |
COMPENSAÇÃO |
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2025 |
2026 |
2027 |
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ISSQN |
Incentivo Fiscal |
Lei de Incentivo à Cultura. |
2.350.000 |
2.350.000 |
2.350.000 |
Renúncia já considerada na estimativa da receita, nos termos do art. 14, inciso I, da LC nº 101, de 04/05/2000, não afetando as metas de resultados fiscais. |
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IPTU |
Incentivo Fiscal |
Lei de Incentivo à Cultura. |
150.000 |
150.000 |
150.000 |
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ISSQN |
Incentivo Fiscal |
Sorteio de prêmios do Programa Nota Porreta. |
200.000 |
200.000 |
200.000 |
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ISSQN |
Redução de alíquotas |
Setores de produção cinematográfica e audiovisual. |
327.000 |
340.000 |
352.000 |
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IPTU |
Incentivo Fiscal |
Concessão de créditos do IPTU originários de parcelas do ISSQN do Programa Nota Porreta. |
10.000 |
11.000 |
12.000 |
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TACE |
Isenção de caráter não geral |
Artesãos com exercício de atividade no município. |
112.000 |
116.000 |
122.000 |
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TOTAL |
3.149.000 |
3.167.000 |
3.186.000 |
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Demonstrativo 8
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
AMF – Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
O conceito de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (DOCC) foi instituído pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no art. 17, conceituando-a como Despesa Corrente derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato Administrativo Normativo que fixem para o Ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. É considerado aumento de despesa, a prorrogação da DOCC criada por prazo determinado.
Numa clara preocupação com o equilíbrio intertemporal, que deve garantir que despesas continuadas sejam financiadas com receitas permanentes, a LRF estabelece que os atos que criarem ou aumentarem as DOCC deverão ser instruídos com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Também deve haver a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no § 1o do art. 4o da LRF e seus efeitos financeiros nos períodos seguintes devem ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesas. As DOCC não serão executadas antes da implementação de tais medidas.
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição (§ 3o do art. 17 da LRF). Além de medidas específicas descritas a seguir, considera-se como ampliação da base de cálculo nesta estimativa a expectativa de crescimento real da atividade econômica, mensurada pela expansão marginal da arrecadação a ser provocada isoladamente pelo efeito quantidade sobre a arrecadação ajustada e devidamente atualizada pelos efeitos legislação.
Desse modo, para estimar o aumento permanente de receita primeiro se identificaram as receitas permanentes e as despesas continuadas para os exercícios de 2023 e 2024. Com base nas projeções de receitas e despesas detalhadas no item 3 deste Anexo de Metas foi calculada a margem de expansão pela diferença entre o aumento permanente de receita e as novas DOCC.
Tabela 3 – Projeções de Receitas Permanentes e Despesas Obrigatórias
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AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) |
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EVENTOS |
Valor Previsto para 2025 |
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Aumento Permanente da Receita |
2.052.622,78 |
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(-) Transferências Constitucionais |
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(-) Transferências ao FUNDEB |
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Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) |
2.052.622,78 |
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Redução Permanente de Despesa (II) |
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Margem Bruta (III) = (I+II) |
2.052.622,78 |
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Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) |
848.326,95 |
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Novas DOCC |
848.326,95 |
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Novas DOCC geradas por PPP |
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Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) |
1.204.295,83 |
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Anexo de Riscos Fiscais
(Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
O § 3º do art. 4º da LRF, transcrito a seguir, determina o que a LDO deverá conter no Anexo de Riscos Fiscais (ARF).
“§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.”
O ARF seguiu as regras, estrutura, conceitos e premissas estabelecidas no Manual dos Demonstrativos Fiscais (MDF) publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) que assim define riscos fiscais:
Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.
É importante ressaltar que riscos repetitivos deixam de ser riscos, devendo ser tratadas no âmbito do planejamento, ou seja, devem ser incluídas como ações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do ente federativo.
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ARF (LRF, art 4º, § 3º) |
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PASSIVOS CONTINGENTES |
PROVIDÊNCIAS |
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Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
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Demandas Judiciais |
150.000,00 |
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Dívidas em Processo de Reconhecimento |
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A definir |
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Avais e Garantias Concedidas |
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Assunção de Passivos |
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Assistências Diversas |
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Outros Passivos Contingentes |
50.000,00 |
Abertura de Crédito adicionais para atendimento em Situação Imprevista |
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SUBTOTAL |
200.000,00 |
SUBTOTAL |
0,00 |
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DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS |
PROVIDÊNCIAS |
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Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
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Frustração de Arrecadação |
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Restituição de Tributos a Maior |
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Discrepância de Projeções: |
|
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Outros Riscos Fiscais |
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SUBTOTAL |
0,00 |
SUBTOTAL |
0,00 |
|
TOTAL |
200.000,00 |
TOTAL |
0,00 |
Nota:
a) O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas públicas, indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situações acima descritas venham a ocorrer, cumprindo desta
| ANO: | 2024 |
| TITULO: | LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA 2025 |
| DESCRIÇÃO: | LEI ORDINÁRIA Nº 1319/GP/2024 |
Anexos
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Publicado por
Igor Kaique Venturin Vieira - 1704
Publicado em: 28/09/2024 às 17:56
Atualizado em: 29/05/2026 às 17:58 por Igor Kaique Venturin Vieira - 1704
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Em 02/06/2026 às 18:05:12