LEI ORDINÁRIA Nº 1170/GP/2022
DISPÕE SOBRE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA - LDO PARA O EXERCÍCIO DE 2023 ESTABELECE AS METAS E RISCOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no artigo 113 da Lei Orgânica e suas alterações do Município de Primavera de Rondônia, Estado de Rondônia.
Faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, Lei Complementar Nº. 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de Primavera de Rondônia, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas ás despesa do Município com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
VI - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2023, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 286, de 07 de maio de 2019.
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituída pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, obedece às determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS da Portaria nº 286, de 07 de maio de 2019, 10ª Edição do Manual de Elaboração válido a partir do exercício financeiro 2020.
Art. 5º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei constituem-se dos seguintes:
I – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas;
I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita;
II.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Despesas;
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas;
III - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário;
IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal;
V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública.
AMF Tabela 1 - Metas Anuais;
AMF Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
AMF Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
AMF Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
AMF Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
AMF Tabela 8 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
AMF Tabela 9 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
ARF - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 6º Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2023 e para os dois seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria.
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB" são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 7º Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o AMF Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 8º De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o AMF Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 9 Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o AMF Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 10° O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11 Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 12 O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O AMF Tabela 9 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS
Art. 13 O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2024, 2025 e 2026.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 14 A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL
Art. 15 O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 16 Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2022, 2023, 2024 e 2025. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2023, especificadas de acordo com os macros objetivos estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. O estabelecimento das metas físicas necessárias à concretização das prioridades dispostas neste artigo para o exercício de 2023 será efetivado em consonância ao que dispõe o Plano Plurianual para o mesmo período, devendo caso necessário, serem feitas adequações ao PPA.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 17 Para efeito desta Lei entende-se por:
I – função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II – subfunção representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VII – unidade orçamentária, segmento da administração a que o orçamento consigna dotações especificas para a realização dos programas de trabalho;
VIII – concedente o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
IX - convenente o órgão ou a entidade da administração pública indireta da categoria de Despesa representa o efeito econômico da realização das despesas; governo municipal, e as entidades privadas, com os quais a Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de créditos orçamentários;
X - remanejamento, as realocações de recursos de um órgão para o outro ou de uma unidade orçamentária para outra;
XI - transposições, as realocações de recursos no âmbito dos programas e ações (atividade, projeto ou operação especial) dentro da mesma unidade orçamentária;
XII - transferências, as realocações de recursos entre as categorias econômicas, grupos de despesas, modalidades de aplicações e elementos de despesas, dentro da mesma unidade orçamentária, do mesmo programa e da mesma ação (atividade, projeto ou operação especial);
XIII - modalidade de Aplicação, representa a forma como os recursos serão aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das Ações;
XIV – fonte de Recursos representa um agrupamento de naturezas de receitas ou recursos indicados para realizar despesas;
XV – indicadores de Programas, parâmetro de medição dos efeitos ou benefícios no público alvo decorrentes dos produtos e serviços entregues pelas ações empreendidas no contexto do Programa;
XVI – produtos de ação, bem ou serviço resultado da Ação, destinado ao público-alvo, ou o investimento para a produção deste bem ou serviço;
§ 1º Cada programa identificará as Ações necessárias para atingir seus Objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando os respectivos valores para as despesas consideradas e as Metas a serem alcançadas pelos Indicadores dos Programas e Produtos de suas Ações, bem como as Unidades Orçamentárias responsáveis pela execução;
§ 2º As Unidades Orçamentárias da Administração Direta do Poder Executivo e as Indiretas que recebem Recursos do Tesouro utilizarão, para efeito de apropriação, somente um Programa de Apoio à Gestão e Manutenção.
§ 3º Cada Atividade, Projeto e Operação Especial identificarão a Função e a Subfunção às quais se vinculam.
§ 4º As categorias de programação de que tratam esta Lei serão identificados no Projeto de Lei Orçamentária por Programas, Atividades, Projetos ou Operações Especiais, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física, respeitando a especificação constante do Plano Plurianual 2022-2025.
§ 5º São consideradas como Ações de Operações Especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos, refinanciamentos, indenizações, ressarcimentos, transferências a Autarquias, Fundações e Fundos Especiais, transferências constitucionais a Municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade.
§ 6º A transferência de recursos a entidades privadas, respeitado o disposto nesta Lei, terá a sua execução orçamentária classificada em Projetos e Atividades dos Programas relacionados com o objetivo da transferência a ser efetuada.
Art. 18 A Lei do Orçamento Anual abrangerá os orçamentos – fiscal referente aos órgãos do Poder Executivo, seus Fundos e Entidades indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 19 O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de:
I - texto da lei;
II-consolidação dos quadros orçamentários, compreendendo:
a) anexos dos orçamentos fiscais, discriminando as receitas e as despesas na forma definida nesta Lei;
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei Federal n.º4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I – Sumário Geral da Receita e Despesa;
II – Anexo e Despesa Categoria Econômica;
III - Receita por Fonte;
IV – Anexo I – Receita;
V – Anexo II - Despesa;
VI – Quadro das Dotações por órgão de Governo;
VII – Anexo VI – Programa de Trabalho;
VIII – Anexo VII – Programa de Trabalho de Governo;
IX – Anexo VIII – Despesa Conforme Vínculo Recursos;
X – Anexo IX - Demonstrativo da Despesa por órgão e Funções
XI – QDD – Quadro de Detalhamento da Despesa;
Art. 20 O orçamento fiscal discriminara a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando, no mínimo, a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, elemento de despesa e a fonte de recursos.
§ 1º. A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (FIS), da seguridade social (SEG), ou de investimento das empresas estatais (INV).
§ 2º. Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesas de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:
I – pessoal e encargos sociais – 1;
II – juros e encargos da dívida - 2;
III – outras despesas correntes - 3;
IV – investimentos - 4;
V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas – 5;
VI – amortização da dívida - 6.
§ 3º A Reserva de Contingência prevista no artigo 7º desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I – mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades;
b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou.
II – diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 5º. A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I – transferências a instituições privadas sem fins lucrativos – 50;
II – aplicações diretas – 90.
Art. 21 A Reserva de Contingência, será alocada na Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – SEMAF, para atendimento das despesas imprevisíveis, passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevisíveis, bem como para as obrigações constitucionais, legais e obrigatórias, incluídas as despesas de pessoal e encargos sociais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 22 A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer às disposições constantes do Anexo das Metas Fiscais desta Lei.
Art. 23 As unidades orçamentária, quando da elaboração de suas propostas, deverão atender à estrutura orçamentária e as determinações emanadas pela legislação pertinente.
Art. 24 A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho a previsão da receita e a fixação da despesa, em face de Constituição Federal e à Lei Complementar nº 101/2000, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e compreenderá:
I - o orçamento fiscal dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias mantidas pelo Poder Público;
II - a seleção, em conjunto com a comunidade, das prioridades estabelecidas nesta Lei, de acordo com a legislação municipal específica, devendo ser atendida a capacidade financeira do Município.
Parágrafo único. O poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta até o dia 30 setembro, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e suas alterações.
CAPÍTULO IV
DAS METAS FISCAIS
Art. 25 A proposta orçamentaria anual atenderá as diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem à previsão da receita para o exercício.
Art. 26 As receitas e as despesas serão estimadas com base nos índices oficiais vigentes, considerada a estimativa de inflação para o ano seguinte, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos econômicos do Governo Federal e a conjuntura econômica nacional e regional, em conformidade com Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
§ 1º Na estimativa das receitas deverão ser considerados, ainda, os efeitos decorrentes das modificações da legislação tributária, aprovada até 31 de dezembro de 2022:
I – atualizar os elementos físicos das unidades imobiliárias;
II – editar planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III – expandir o número de contribuintes;
IV- atualizar cadastro imobiliário fiscal;
V- demonstrar o efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissão, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundos os critérios estabelecidos pela legislação especifica.
§ 4° Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
Art. 27 O poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I – realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;
II – realizar operações de créditos até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III – abrir créditos adicionais suplementares ficando limitado em 20% (vinte por cento) do montante expresso na Lei de Orçamento para 2023;
IV- Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da Constituição Federal;
a) a transposição, remanejamento e transferência deverão ser efetivados através de Decreto do Poder Executivo pelo qual poderá utilizar total ou parcialmente, a dotação orçamentaria aprovada na Lei de Orçamento de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgão, entidades ou unidades orçamentárias, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação;
b) na hipótese de reformulação administrativa que modifique a estrutura programática, por categoria de programação, fica limitado em 20% (vinte por cento) do montante expresso na Lei de Orçamento para 2023;
Art. 28 O limite autorizado no artigo 27, não será onerado quando o crédito se destinar a:
I - atender insuficiência de Dotação do Grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
III - atender despesas financiadas com recursos vinculados à operação de crédito e convênios;
IV - atender insuficiência de outras despesas de custeio e de capital consignadas em programas de trabalho das funções Saúde, Assistência, Educação, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;
V - incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2022, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de fundos especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício, superior às previsões de despesas fixadas em Lei.
Art. 29 Se o Projeto da Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2022, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária, observado o limite de 1/12(um doze avos) do total de cada dotação orçamentária em cada mês, até que seja aprovado pelo Poder Legislativo.
Art. 30 Para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I- estabelecer a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso;
II- publicar, em até 30 (trinta) dias, após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e, se não atingidas, deverá realizar cortes de dotações do Município;
III- emitir, ao final de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das metas fiscais, ao qual será dada ampla divulgação.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 31 O orçamento fiscal abrangerá os Poderes do Município, seus fundos, órgão, e as entidades da Administração Indireta.
Art. 32 A receita orçamentária prevista deverá ser composta por todos os tributos de competência municipal, pelas transferências constitucionais, outras receitas correntes, operações de crédito e outros recursos decorrentes de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação e outras formas de contratos firmados com as demais esferas de governo.
Art. 33 As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo e Executivo serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais e legais aplicáveis, especialmente o disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 1° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao reajuste de servidores efetivos, visando manter o poder aquisitivo em decorrência da variação inflacionária do período observado, considerando o disposto no artigo 16 da LC 101/2000.
§ 2° Fica o Poder Executivo, Legislativo e demais Poderes que integram o município, autorizado a realizar concurso público para provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitadas à legislação vigente.
Art. 34 A reserva de contingência será limitada a 2% da receita corrente líquida real sendo permitida a sua utilização em conformidade com o anexo de risco fiscal desta Lei.
Art. 35 Para efeito do cumprimento do §3° artigo 16 da Lei complementar 101/200, será considerada irrelevante a despesa inquebrável no artigo 24, inciso II e II da Lei 8.666/93.
Art. 36 As Leis ordinárias que criem novos projetos de despesas de caráter continuando só poderão ser cumpridas após adequadamente atendidos os projetos em andamento e contempladas as despesas a seguir priorizadas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e amortização da dívida pública;
III - contrapartidas de ações ou investimentos decorrentes de convênios ou financiamentos;
IV - transferências correntes ou de capital para os fundos municipais;
V - ações judiciais objeto de precatórios;
VI - despesas vinculadas constitucionalmente às parcelas da receita de impostos.
Art. 37 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes dos Anexos das Metas Fiscais desta Lei podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 38 A concessão de transferência de recursos orçamentários para entidades públicas ou privadas dependerá do cumprimento das determinações legais estabelecidas pela legislação atinente, não podendo ser destinados recursos para atender despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, comum ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e/ou financeiramente;
II - clubes, ou quaisquer outras entidades congêneres excetuadas os Centros de Educação Infantil, as Entidades Assistenciais, as Associações de Pais das Escolas Municipais (PAFES), Associação, confederações, Entidades Religiosas, Entidades Esportivas e organizações não governamentais, atendendo o disposto no Parágrafo único;
III - pagamentos, a qualquer título, a servidores da administração pública ou empregados de empresa pública ou de sociedade mista ou fundo previdenciário, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
Parágrafo único. Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a execução orçamentária de exercício de 2023, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Projeto de Lei para a autorização de celebração de convênio.
Art. 39 O Município aplicará na manutenção e desenvolvimento do ensino, o percentual no artigo 212 da constituição Federal.
Art. 40 O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde, conforme o percentual estabelecido pelo artigo 7°, da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DA DESPESA PÚBLICA
Art. 41 A secretaria Municipal de Administração e Fazenda – SEMAF adotará medidas objetivando a limitação de empenho, uma vez constatada a possibilidade de não cumprimento das metas fiscais, fundamentadas na redução das despesas totais na mesma proporção da diminuição das receitas, aplicando-se como ordem de prioridades atendendo o disposto no §2° do artigo 6° da Lei Complementar n° 101, de 2000, a seguinte sequencia:
I - limitação das despesas com:
a) aquisição de equipamentos;
b) inversões e investimentos em obras;
c) horas e plantões extraordinários;
d) produtividade;
e) convênios para subvenção social ou econômica.
II - redução percentual das despesas com:
a) aquisição de materiais de consumo;
b) contratação de serviços de terceiros;
c) outras despesas destinadas à manutenção dos serviços públicos.
Parágrafo único. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados em relação às previstas.
Art. 42 Os órgãos da administração Indireta deverão encaminhar, mensalmente, ao Poder Executivo, relatórios sobre as despesas empenhadas em relação a previstas.
Art. 43 O Poder Executivo fica autorizado a atualizar os valores referentes a despesas com pessoal, até o limite de reposição do valor de compra dos salários do último exercício, desde que não incorra no descumprimento da Lei Complementar nº 101/2000, e demais legislação pertinentes.
Art. 44 A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – SEMAF deverá implantar o controle de custos, onde deverão ser avaliados os resultados dos programas municipais e procedido os devidos ajustes e correções necessários, considerando os objetivos de eficiência e racionalidade.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
Primavera de Rondônia/RO, 14 de Setembro de 2022.
Eduardo Bertoletti Siviero
Prefeito Municipal
| ANO: | 2022 |
| DESCRIÇÃO: | LEI ORDINÁRIA Nº 1170/GP/2022 |
| TITULO: | LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA 2023 |
Anexos
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JOSE ALEXANDRO BATISTA - 1424
Publicado em: 20/09/2022 às 13:57
Atualizado em: 29/05/2026 às 18:07 por Igor Kaique Venturin Vieira - 1704
Autenticidade
Documento gerado pelo Portal da Transparência.
Em 02/06/2026 às 15:06:34