LEI ORDINÁRIA Nº 1.425 de 11 de novembro de 2025
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA/RO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:
L E I
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual PPA para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas correntes, de capital e outras delas decorrentes e despesas de duração continuada, na forma dos Anexos:
• Anexo I - Modelo do Orçamento da Receita;
• Anexo II - Modelo da Planilha de Despesa por Programa e Ações;
• Anexo III - Compatibilização das origens com as destinações dos recursos;
• Anexo III Demonstrativo da Consolidação da Despesa por Programas;
• Comparativo da Receita Programada no Plano Plurianual com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
• Planejamento das despesas do PPA;
• Programação das Receitas;
• Relação de Indicadores dos Programas;
• Relatório de Metas Físicas das Despesas por Programas e Ações;
• Relatório Resumo de Ações por Organograma;
• Resumo da Receitas e Despesas por Fonte de Recurso.
Art. 2º O Plano Plurianual 2026-2029 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental, estruturado em Programas orientados para a consecução dos objetivos estratégicos.
§ 1º Os Programas representam o elemento de integração entre o Plano e o Orçamento.
§ 2º As ações orçamentárias correspondem aos projetos, atividades e operações especiais constantes dos orçamentos anuais.
§ 3º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
Art. 3º A exclusão de programas constantes nesta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei.
Art. 4º Fica o poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir indicadores e respectivas metas do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais suplementares e especiais por meio de ato próprio, apropriando-se aos programas as modificações consequentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual e na Lei das Diretrizes Orçamentárias vigente.
Art. 6º O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e suas alterações, fica autorizado a:
I - alterar o valor global do Programa e Ações (incluir, excluir ou alterar iniciativas orçamentárias e seus respectivos atributos);
II - adequar a quantidade da meta física de iniciativa orçamentária para compatibilizá-la com alterações nos recursos efetivadas pelas leis orçamentárias;
III - incluir, excluir ou alterar no orçamento iniciativas decorrentes de aprovação de operações de crédito, necessárias à execução dos programas financiados, tendo como limite o valor do empréstimo e respectiva contrapartida.
Art. 7º Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, estabelecer normas complementares para a gestão, monitoramento e avaliação do PPA 2026- 2029.
Art. 8º As estimativas de recursos dos Programas e Ações constantes dos Anexos desta Lei são referenciais e foram estimadas e fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em limites à programação das receitas e despesas expressas nas leis orçamentárias anuais.
Parágrafo único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessários ao Plano Plurianual.
Art. 9º Os procedimentos orçamentários anuais constituem atualizações automáticas do Plano Plurianual.
Art. 10º Fica o poder Executivo autorizado, por ato próprio, a atualizar pelo índice inflacionário anual (IGPM, INPC, IPCA ou outro que venha substituí-los) o valor estimado das receitas e despesas no PPA 2026-2029.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.
Primavera de Rondônia/RO, em 11 de novembro de 2025
Lucas Nunes da Silva
Prefeito
| ANO: | 2025 |
| TITULO: | Plano Plurianual 2025 - 2029 |
| DESCRIÇÃO: | LEI ORDINÁRIA Nº 1.425 de 11 de novembro de 2025 |
Anexos
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Igor Kaique Venturin Vieira - 1704
Publicado em: 12/11/2025 às 17:01
Atualizado em: 02/06/2026 às 10:27 por Igor Kaique Venturin Vieira - 1704
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